TJDFT - 0711677-14.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 21:28
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 21:18
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/04/2024 10:16
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
-
24/04/2024 10:16
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 23/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA NEVES em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711677-14.2023.8.07.0000 RECORRENTE: TERRADRINA CONSTRUÇÕES LTDA.
RECORRIDO: PAULO CESAR FERREIRA NEVES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
INEFETIVIDADE.
PENHORA SOBRE IMÓVEL OBJETO DE MÚLTIPLAS CONSTRIÇÕES.
VALOR INSUFICIENTE PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO.
POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORAS PRECEDENTES AO LONGO DO TEMPO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 22 da Lei 9.514/1997, a alienação fiduciária "é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel". 2.
O bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor e, por consequência, não pode ser objeto de penhora de suas dívidas.
Todavia, o art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil – CPC autoriza a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, em face de sua expressão econômica. 3.
Para apurar o valor da expressão econômica desses direitos, deve-se subtrair o saldo devedor fiduciário do valor de mercado do imóvel: o resultado é a importância passível de constrição.
Precedentes do TJDFT. 4. É inócua a penhora sobre direitos aquisitivos quando o valor do imóvel é insuficiente para satisfazer o saldo devedor da alienação fiduciária.
A desconstituição da penhora é medida que prestigia a racionalidade e economia processuais e evita a prática de atos desnecessários, dispendiosos e sem proveito útil. 5.
Com relação ao imóvel objeto de outras constrições, dispõe o parágrafo único do art. 797 do CPC que “Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.”.
Na sequência, o § 2º do art. 908 do mesmo diploma legal estabelece que “Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.”. 6.
Apesar das múltiplas penhoras sobre o bem imóvel e do valor restante ser insuficiente para satisfazer o total da dívida, as penhoras precedentes podem ser desconstituídas ao longo do tempo. 7.
Assim, o simples fato de existirem outras penhoras sobre o imóvel capazes de reduzir as chances de recebimento do débito do exequente não é argumento suficiente a impedir a averbação de nova penhora. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para desconstituir a penhora do bem alienado fiduciariamente.
A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: a) artigos 489 e 1.022, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 525, 836 e 873, defendendo a imprestabilidade da penhora do imóvel para a satisfação da dívida perseguida, pois ele já conta com prévias constrições judiciais.
Requer, por fim, que as publicações sejam feitas em nome do advogado Max André Santos, OAB/DF 54.532.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O apelo especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, pois, consoante iterativos julgados da Corte Superior, “Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos.
Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp n. 2.072.333/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
O recurso especial tampouco comporta seguimento quanto à indicada ofensa aos artigos 525, 836 e 873, todos do CPC, uma vez que tais dispositivos legais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.332.620/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
Ainda que fosse possível superar esse óbice, o recurso especial não comportaria trânsito, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do contrato e do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame dos mencionados suportes, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Quanto ao pedido de publicação em nome do advogado indicado, nada a prover, tendo em vista que ele já se encontra regularmente cadastrado.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A009 -
13/03/2024 20:24
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:24
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:24
Recurso Especial não admitido
-
27/02/2024 12:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/02/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/02/2024 11:22
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/02/2024 00:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 02:17
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA NEVES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711677-14.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
RECORRIDO: PAULO CESAR FERREIRA NEVES CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 29 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
29/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:28
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
15/12/2023 14:01
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/12/2023 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA NEVES em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 23:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/11/2023 02:19
Publicado Ementa em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
09/11/2023 15:49
Conhecido o recurso de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-24 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
08/11/2023 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 12:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/10/2023 17:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0711677-14.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
EMBARGADO: PAULO CESAR FERREIRA NEVES D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo TERRADRINA CONSTRUÇÕES LTDA contra acórdão, proferido pela Sexta Turma Cível, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante (ID 46600434).
O processo foi incluído na 36ª Sessão Virtual da 6ª Turma Cível, com início no dia 27/09/2023 e término em 04/10/2023.
O embargante requer a retirada do processo de pauta virtual para inclusão em sessão presencial (ID 51532312). É relatório.
DECIDO.
O art. 109 do RITJDFT prevê que “os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico”.
As hipóteses de cabimento de sustentação oral estão previstas no art. 937, do Código de Processo Civil c/c art. 110, do RITJDFT.
O recurso de embargos de declaração não comporta sustentação oral, nos termos do art. 110, inciso III, do RITJDFT.
INDEFIRO o pedido de sustentação oral formulado pelo embargante.
Determino apenas a retirada de pauta de julgamento virtual para acompanhamento presencial/telepresencial do julgamento dos advogados, nos termos do art. 4º da GPR 841/21.
Intimem-se.
Brasília-DF, 20 de setembro de 2023.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
20/09/2023 19:22
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:22
Indefiro
-
20/09/2023 14:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
-
20/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2023 10:14
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/08/2023 17:16
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
22/08/2023 00:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
04/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 00:15
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA NEVES em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:15
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
21/07/2023 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
21/07/2023 01:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2023 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2023 00:05
Publicado Ementa em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
06/07/2023 15:37
Conhecido o recurso de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-24 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
05/07/2023 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 15:11
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:11
Outras Decisões
-
28/06/2023 12:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
-
26/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 12:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/06/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 14:29
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
03/06/2023 20:20
Recebidos os autos
-
03/06/2023 20:20
Defiro
-
03/06/2023 10:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
-
02/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/05/2023 17:00
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
04/05/2023 07:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA NEVES em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:06
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:05
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 17:49
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:49
Outras Decisões
-
31/03/2023 17:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
30/03/2023 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
30/03/2023 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/03/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/03/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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