TJDFT - 0708451-12.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:57
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0708451-12.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: SUELLEN COSTA SANTOS, FLAVIO DA MOTA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, salvo melhor juízo, a planilha apresentada pelo exequente (ID 227257929) não contempla a dedução dos valores levantados por meio de alvará, conforme o determinado na Decisão de ID 226735591, item 10.
Assim, de ordem, intimo a parte autora a juntar planilha atualizada obedecendo ao determinado na referida decisão, a fim de embasar a expedição de Ofício determinada.
Prazo: 05(cinco) dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
07/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de FLAVIO DA MOTA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:19
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:34
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:34
Gratuidade da justiça não concedida a FLAVIO DA MOTA SILVA - CPF: *15.***.*38-17 (EXECUTADO).
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21/02/2025 17:34
Outras decisões
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17/02/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FLAVIO DA MOTA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:10
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2025 12:37
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:55
Juntada de comunicação
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22/01/2025 14:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708451-12.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: SUELLEN COSTA SANTOS, FLAVIO DA MOTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. 2.
Foi realizado o bloqueio judicial de R$ 1.282,23 nas contas bancárias do segundo Executado (ID 209778978). 3.
Por meio da petição de ID 217669075, o segundo executado apresentou impugnação à penhora aduzindo em síntese que: (i) faz jus à gratuidade de justiça; (ii) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; (iii) há excesso de execução; (iv) o valor penhorado irá atingir a dignidade humana e a subsistência do executado. 4.
A parte exequente se manifestou no ID 219238939. 5.
Vieram os autos conclusos.
Gratuidade de Justiça 6.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 7.
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 8.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 9.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e o objeto discutidos em juízo. 10.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 11.
Assim, para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o segundo executado deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos seus contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, bem como de seu eventual cônjuge; b) cópia dos extratos detalhados de todos os seus cartões de crédito e contas bancárias, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, apresentada à Receita Federal. d) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato[1] ou, caso não possua conta bancária, da Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro[2]; Impugnação ao Cumprimento de Sentença 12.
Quanto à pretensa ilegitimidade do réu para figurar no polo passivo da demanda e o alegado excesso de execução, trata-se de matérias que deveriam ter sido arguidas em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, observado o prazo legal do art. 525 do CPC. 13.
Ocorre que o réu foi devidamente citado por WhatsApp (ID 121427602), mas não apresentou embargos à monitória (ID 126473215), razão pela qual o feito teve o seu regular prosseguimento à revelia. 14.
Na fase de cumprimento de sentença, novamente, o segundo executado foi intimado pelo mesmo meio eletrônico (ID 155825225), mas não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certificado no ID 161474291. 15.
Nessa toada, não é possível neste momento processual que o segundo executado se insurja quanto nenhuma das questões previstas no artigo 525, §1º do CPC, justamente por encontrarem-se preclusas. 16.
Diante disso, não conheço dos argumentos lançados na petição de ID 217669075, referentes à ilegitimidade do réu para figurar no polo passivo da demanda e o alegado excesso de execução.
Impugnação à Penhora 17.
Delimitada a matéria passível de conhecimento por este juízo, passo a analisar os tópicos relacionados à impugnação à penhora, apresentados no ID 217669075. 18.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao liberal, ressalvado o §2º, ou seja, a penhora para pagamento de prestação alimentícia e as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 19.
A impenhorabilidade de tais verbas, como vem decidindo o STJ, não é absoluta, mormente em face do direito do credor em ter a dívida adimplida.
Este juízo vem adotando o entendimento de que cabe a penhora de percentual da renda da parte devedora em casos específicos, quando verificado que a constrição não chegará a lhe afligir a dignidade humana e a colocar em risco a subsistência de sua família. 20.
No caso em comento, o segundo executado não logrou comprovar que as verbas são impenhoráveis, visto que não apresentou nenhum extrato bancário ou qualquer outro documento idôneo, capaz de comprovar a origem do valor constrito no ID 209778978. 21.
Ocorre que a impenhorabilidade não é absoluta e deve observar o direito do credor em obter o seu crédito e garantir o mínimo existencial da parte devedora. 22.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOVO JULGAMENTO.
DETERMINAÇÃO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PENHORA.
PERCENTUAL.
SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
SUBSISTÊNCIA DIGNA.
PREJUÍZO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as verbas salariais são, em princípio, impenhoráveis.
A constrição das verbas salariais será permitida se provado que a penhora de parte dos valores não afeta a dignidade do devedor. 2.
O mínimo existencial engloba não apenas o mínimo vital para a sobrevivência, mas também o que for necessário para a preservação da vida digna do indivíduo. 3.
Não se mostra possível a penhora de qualquer percentual do salário do devedor quando houver demonstração de que a referida medida atingirá o seu mínimo existencial e prejudicará a sua subsistência digna. 4.
Agravo de instrumento provido. (TJDFT 07300879120218070000 1601619, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 27/07/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/08/2022) 23.
No presente caso, a parte executada não comprovou que a verba constrita em suas contas irá atingir a sua dignidade humana e que são imprescindíveis ao seu sustento e de sua família. 24.
Sendo assim, rejeito a impugnação à penhora apresentada pelo segundo executado (ID 217669075) e converto em penhora o bloqueio judicial de R$ 1.282,23 (mil duzentos e oitenta e dois reais e vinte e três centavos), conforme ID 209778978 e determino a liberação do referido montante em favor da parte exequente. 25.
Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, indicar seus dados bancários para transferência do valor constrito. 26.
Informados os dados bancários, desde já, defiro a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente.
Prosseguimento do Feito 27.
Defiro o pedido de ID 213899673.
Proceda-se à consulta INFOJUD em nome dos executados, cujo resultado deverá ser juntado aos autos com sigilo. 28.
Com o resultado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, sob pena de suspensão, na forma do art. 921 do CPC. 29.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] https://registrato.bcb.gov.br/registrato/ [2] https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS -
16/01/2025 11:34
Recebidos os autos
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16/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:34
Deferido o pedido de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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16/01/2025 11:34
Indeferido o pedido de FLAVIO DA MOTA SILVA - CPF: *15.***.*38-17 (EXECUTADO)
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23/12/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/12/2024 13:36
Juntada de comunicação
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23/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/11/2024 12:22
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 21:57
Juntada de Petição de impugnação
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06/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 13:49
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:48
Outras decisões
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30/10/2024 13:48
Deferido o pedido de SUELLEN COSTA SANTOS - CPF: *38.***.*44-10 (EXECUTADO).
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28/10/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/10/2024 11:25
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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26/09/2024 15:56
Juntada de Petição de impugnação
-
24/09/2024 11:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:25
Juntada de comunicação
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03/09/2024 15:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 16:04
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:04
Outras decisões
-
26/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/06/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 08:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/05/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/04/2024 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 13:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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08/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:06
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
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25/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
13.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar novo(s) endereços da segunda parte executada ou para comprovar as diligências que visam exaurir todas as possibilidades para sua localização. 14.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. 18.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de ID 170680215, no que diz respeito a utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. 19.
Indique a parte exequente bens passíveis de penhora; ou, comprove que esgotou todas as diligências necessárias para a sua localização, tais como, comprovar que a parte apresentou Termo de Solicitação de Informações Veiculares ao DETRAN-DF para obtenção de informações de terceiros que somente poderá ser solicitada por advogado com identificação da OAB, motivado por ação judicial; sistema de consultas veiculares Seguro Cred ; serviços cartoriais disponibilizados pela ANOREG - Brasil, tais como dentre outros, nos Órgãos de Proteção ao Crédito, etc. 20.
Prazo: 30 (trinta) dias, pena do que dispõe o CPC, art. 921, III, §§1º e 2º. 21.
Ressalto, desde já, que eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito. 22.
De outro lado, a parte exequente requer também a inscrição do executado no cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), por meio do Sistema SERASAJUD (ID 170680215). 23.
O SERASAJUD é um sistema desenvolvido pela empresa Serasa Experian que permite o envio de ofícios mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital, além de otimizar o trabalho das unidades judiciárias com a possibilidade de remessa de ordens judiciais para a inclusão e a exclusão de nomes de devedores do mencionado cadastro de inadimplentes. 24.
Não obstante o entendimento deste juízo como sendo faculdade do Magistrado a utilização do mencionado Sistema para inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, atenta a atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.835.778 - PR, Terceira Turma, Relator o Ministro Marcos Aurélio Bellizze, DJe de 06/02/2020), defiro o pedido da parte exequente. 25.
Proceda-se à inclusão do devedor, por meio do Sistema SERASAJUD, no banco de dados da Serasa Experian (CPC, art. 517). 26.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção do processo.
Recanto das Emas/DF. -
20/09/2023 18:12
Recebidos os autos
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20/09/2023 18:12
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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01/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/06/2023 13:17
Decorrido prazo de FLAVIO DA MOTA SILVA - CPF: *15.***.*38-17 (EXECUTADO) em 31/05/2023.
-
01/06/2023 01:09
Decorrido prazo de FLAVIO DA MOTA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:09
Decorrido prazo de FLAVIO DA MOTA SILVA em 31/05/2023 23:59.
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17/04/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 15:02
Decorrido prazo de SUELLEN COSTA SANTOS - CPF: *38.***.*44-10 (EXECUTADO) em 11/10/2022.
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18/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 16:47
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:46
Outras decisões
-
02/02/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
31/01/2023 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:28
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:28
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
24/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
19/01/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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06/01/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/01/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/01/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/12/2022 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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28/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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24/11/2022 12:03
Recebidos os autos
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24/11/2022 12:03
Indeferido o pedido de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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24/10/2022 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
22/09/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 04:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 04:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 20:55
Recebidos os autos
-
15/08/2022 20:55
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
15/06/2022 18:17
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 18:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de FLAVIO DA MOTA SILVA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de SUELLEN COSTA SANTOS em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de FLAVIO DA MOTA SILVA em 06/05/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2022 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 13:30
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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04/03/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 12:18
Expedição de Certidão.
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29/01/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/01/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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10/01/2022 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 17:06
Recebidos os autos
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10/01/2022 17:06
Decisão interlocutória - recebido
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10/11/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO TELES
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10/11/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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