TJDFT - 0701988-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 20:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/04/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:34
Publicado Edital em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:11
Expedição de Edital.
-
22/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
11/04/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 16:16
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA E ALBUQUERQUE BARBOSA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SOUSA E ALBUQUERQUE BARBOSA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de SUPERSECO SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA - ME em 09/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701988-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE LEGAL: PINHEIRO IMOVEIS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXEQUENTE: MARCOS FELIPE LOPES CARDOSO EXECUTADO: SUPERSECO SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA - ME, ROSA MARIA DE SOUSA E ALBUQUERQUE BARBOSA, EDUARDO DE SOUZA E ALBUQUERQUE BARBOSA SENTENÇA MARCOS FELIPE LOPES CARDOSO, SUPERSECO SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA - ME, ROSA MARIA DE SOUSA E ALBUQUERQUE BARBOSA e EDUARDO DE SOUZA E ALBUQUERQUE BARBOSA apresentaram novo acordo, requerendo a suspensão e homologação (ID 149719906).
Cumpre anotar que o prazo de suspensão, estipulado entre as partes no item 2 do documento, ultrapassa o limite legal, previsto no artigo 313, §4º do Código de Processo Civil.
Ademais, fere os direitos do devedor a manutenção do seu nome nos cadastros do Tribunal de Justiça, como executado, por tal período, em que pese estar adimplindo com as obrigações no tempo e modo ajustados com o exequente.
Por outro vértice, a homologação do acordo não traz prejuízo algum ao exequente que pode, a qualquer momento, iniciar o cumprimento de sentença.
Em relação ao item 3.4, é certo que, em caso de descumprimento do acordo, é necessário conceder aos executados prazo pagamento voluntário, sendo que a previsão contida no item indicado deve ser afastada, pois em fere as normas processuais.
Por fim, imprescindível a homologação do acordo, a fim de lhe conferir executividade em caso de descumprimento.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO de ID 188647881, à exceção do item 3.4, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas remanescentes, pelos executados, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:19
Homologada a Transação
-
08/03/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:36
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto à impugnação ao cumprimento de sentença ID 186827467 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA E ALBUQUERQUE BARBOSA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SOUSA E ALBUQUERQUE BARBOSA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/01/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:38
Decorrido prazo de SUPERSECO SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
25/12/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/12/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 14:39
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:39
Outras decisões
-
12/12/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/12/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 07:48
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:46
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/11/2023 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 11:41
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 10:56
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:56
Outras decisões
-
25/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/10/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701988-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REPRESENTANTE LEGAL: PINHEIRO IMOVEIS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME AUTOR: MARCOS FELIPE LOPES CARDOSO REU: SUPERSECO SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA - ME, ROSA MARIA DE SOUSA E ALBUQUERQUE BARBOSA, EDUARDO DE SOUZA E ALBUQUERQUE BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas da fase de cumprimento de sentença, em cinco dias, sob pena de indeferimento.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
22/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:57
Outras decisões
-
12/09/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 21:11
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 19:21
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
30/05/2023 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA E ALBUQUERQUE BARBOSA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SOUSA E ALBUQUERQUE BARBOSA em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:20
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
29/04/2023 03:26
Decorrido prazo de LUCAS BUARQUE DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:23
Decorrido prazo de SUPERSECO SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA - ME em 28/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:24
Publicado Sentença em 31/03/2023.
-
30/03/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:32
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:32
Homologada a Transação
-
23/03/2023 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
18/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
18/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 19:32
Recebidos os autos
-
14/03/2023 19:32
Outras decisões
-
10/03/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/03/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:13
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 05:34
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 03:03
Decorrido prazo de SUPERSECO SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA - ME em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 09:41
Recebidos os autos
-
20/02/2023 09:41
Outras decisões
-
15/02/2023 12:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/02/2023 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/02/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 03:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/01/2023 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 15:20
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2023 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/01/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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