TJDFT - 0732998-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:48
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de FEDERALLE MULTIPLOS NEGOCIOS LTDA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732998-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: RONILDA MELO DA ROCHA DENUNCIADO A LIDE: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., FEDERALLE MULTIPLOS NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Ficam as partes GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., e FEDERALLE MULTIPLOS NEGOCIOS LTDA intimadas a efetuarem o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 14:30:53.
GUSTAVO MARIANO DE AMORIM SILVA Estagiário Cartório -
07/03/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:42
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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26/02/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/02/2024 16:01
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de FEDERALLE MULTIPLOS NEGOCIOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
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21/02/2024 12:38
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:22
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:22
Deferido o pedido de RONILDA MELO DA ROCHA - CPF: *99.***.*18-49 (RECONVINTE).
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09/02/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732998-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: RONILDA MELO DA ROCHA DENUNCIADO A LIDE: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., FEDERALLE MULTIPLOS NEGOCIOS LTDA DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da petição de ID 185308897.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 14:20:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/02/2024 15:12
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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31/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:35
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732998-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: RONILDA MELO DA ROCHA DENUNCIADO A LIDE: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., FEDERALLE MULTIPLOS NEGOCIOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição de valores ajuizada por RONILDA MELO DA ROCHA em desfavor da GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e FEDERALLE MULTIPLOS NEGOCIOS LTDA, partes qualificadas.
Consigna que aderiu a um contrato de consórcio para aquisição de um automóvel, ficando obrigada a pagar mensalmente a quantia de R$757,41, sendo que a última prestação ocorreria no ano de 2028.
Esclarece ter quitado vinte parcelas, no entanto, ainda não foi contemplada.
Aduz que houve majoração excessiva do valor das parcelas, além da ocorrência de fatos imprevistos em relação ao seu quadro financeiro, o que a motivou buscar por informações para obter a rescisão contratual e fora informada de que a desistência implicaria em multa e somente seria restituída ao final do encerramento do grupo previsto para 2028.
Afirma que, no momento da celebração do contrato, foi informada de que em caso de desistência do contrato, receberia a restituição dos valores pagos no prazo de até três meses, bem como alega ter sido vítima de promessa de contemplação em curto lapso temporal.
Sob o argumento da ocorrência de ajustes anuais das prestações em desobediência aos limites legais e em razão da ocorrência de vício de consentimento, a requerente requer a procedência da ação para que seja declarada a rescisão contratual e restituição dos valores pagos.
Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora, bem como indeferida a tutela de urgência pleiteada (Id. 168152438).
Citada, a requerida GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA apresentou contestação à ação (Id. 170173561), apresentando, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita, impugnação ao valor da causa e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, que a autora não faz jus a restituição imediata dos valores, já que a cláusula contratual 22 e a Lei 11.795/08 estipulam que as devoluções das parcelas ocorrerão mediante contemplação por sorteio ou ao término do grupo e que eventual restituição antecipada afetaria negativamente os demais participantes do consórcio.
A ré FEDERALLE MÚLTIPLOS NEGÓCIOS EIRELI apresentou resposta à demanda em Id. 172217399, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta a inexistência de conduta ilícita por ter esclarecido todas as condições do negócio jurídico celebrado e alegou que a restituição dos valores pagos só deverá ocorrer após a contemplação da cota excluída do grupo.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos da autora.
Foi apresentada réplica em Id. 174900253.
Intimadas, a autora e a ré Gmac Administradora de Consorcios Ltda informaram não haver mais provas a serem produzidas.
A requerida Federalle Múltiplos Negocios Ltda deixou o prazo transcorrer sem manifestação (Ids. 178778270, 180803241 e 183323648).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento, a teor do que dispõe o art. 355, inciso I, CPC.
DAS PRELIMINARES Preliminar de Impugnação à Concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita A parte ré apresentou impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, que foi deferida à autora.
Analisando detidamente os autos, constata-se que razão não ampara à parte ré.
Isto porque, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pressupõe a impossibilidade de a parte custear as despesas do processo sem comprometer o sustento próprio e o da sua família, não exigindo absoluta miserabilidade ou ausência de bens.
No caso em apreço, verifica-se que a requerente anexou aos autos recibos de pagamento de salário (Id. 177607647), comprovando que aufere renda mensal no valor de R$1.308,33 (um mil trezentos e oito reais e trinta e três centavos), fato que ao ver deste Juízo é suficiente para demonstrar a condição de hipossuficiência da autora.
Além disso, necessário destacar que o artigo 99, §4º, do CPC é claro ao estabelecer que a assistência da parte autora por advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Por outro lado, a parte ré não apresentou qualquer prova apta a afastar a concessão da gratuidade de justiça concedida à requerente.
Desse modo, REJEITO a impugnação apresentada.
Preliminar de Impugnação ao Valor da Causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$63.182,95 (sessenta e três mil cento e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos), no entanto, o réu discorda do respectivo valor, fundamentando sua pretensão no fato de que o valor da causa deveria corresponder ao valor de restituição pretendido pela requerente, no importe de R$17.039,49 (dezessete mil e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos).
Sobre a impugnação, cumpre dizer que, nas demandas que tratem de rescisão, resolução ou modificação de ato jurídico, o valor da causa deve refletir o valor do ato ou de sua parte controvertida (art. 292, II, do CPC).
No caso, como a autora objetiva a rescisão do contrato celebrado entre as partes, em que o valor total do crédito que a autora receberia é R$63.182,95 (sessenta e três mil cento e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos), o valor da causa deve refletir o valor total do contrato que a requerente pretende rescindir.
Assim, conclui-se que a atribuição do valor da causa realizado pela requerente observa as disposições do artigo 292, do CPC, devendo a preliminar aventada ser RECHAÇADA.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva da ré Federalle Múltiplos Negócios Eireli A ré suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva em razão do contrato ter sido celebrado com a GMAC Administradora de Consórcios Ltda, sendo que a ré é apenas representante comercial da referida administradora.
Para exercício do direito de ação pressupõe o interesse e a legitimidade, nos termos do artigo 17, do CPC: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Analisando a inicial, tenho que, ao menos em tese, não é infundada a pretensão em face da respectiva ré Federalle, uma vez que ela foi a responsável pela prévia negociação contratual com a requerente, tendo participado da cadeia de fornecimento do serviço e havendo alegação de promessa de contemplação antecipada por parte de funcionário da própria requerida.
Destaca-se, ainda, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, assim a controvérsia deve ser solucionada observando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
E a norma consumerista diz que todos aqueles responsáveis pela causação do dano são solidariamente responsáveis, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e 25, parágrafo 1º.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Não há outras questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Cinge-se a principal controvérsia dos autos, saber se houve a efetiva promessa de contemplação no contrato do consórcio, se aludida promessa não cumprida se presta para rescindir o contrato celebrado, bem como se houve o aumento abusivo das prestações mensais que a requerente se comprometeu a pagar. É direito do consumidor (pelo que se extrai um correlato dever do fornecedor) receber esclarecimentos acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preços e etc., de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões.
Nestes termos, o artigo 4º, do CDC assim redigidos: Art. 4° A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (…) IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; Cediço que em se tratando de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC).
Analisando o contrato celebrado entre as partes, não vislumbro a existência de nenhuma cláusula que possa gerar a nulidade do contrato, tais como as previstas nos incisos do artigo 51 do CDC.
Nos contratos de Ids. 168134310 e 168134311, apresentados pela requerente, não há previsão de contemplação antecipada em favor da autora e a captura de tela colacionada em Id. 174900253 não demonstra que houve promessa ou comprometimento por parte do vendedor garantindo a contemplação da autora nos primeiros meses ou em qualquer outro mês durante a sua permanência no grupo, eis que não há qualquer afirmação neste sentido.
Além disso, na gravação telefônica realizada pela parte ré à autora para prestar informações sobre o contrato de consórcio (Id. 172217400), que não foi impugnada pela requerente, constata-se que a autora informou não haver dúvidas acerca da contratação e, posteriormente, o funcionário da ré esclareceu que as únicas hipóteses de contemplação são por sorteio ou oferta de lance vencedor, não havendo entrega programada em consórcio.
Em relação a alegação de que houve o aumento significativo e ilegal das parcelas após a adesão contratual da autora, observa-se que há cláusulas contratuais que estabelecem o reajuste de valores das parcelas ao longo do transcurso do lapso temporal do contrato.
Verifica-se, ainda, que através da ligação telefônica de Id. 172217400, o representante da parte ré esclareceu a forma de pagamento de acordo com o plano aderido pela autora e informou que o valor da parcela poderia sofrer alteração, não tendo a requerente informado a existência de dúvidas quanto ao valor das parcelas e o cálculo delas.
Na peça inicial, a parte autora não especificou o motivo pelo qual considera que as parcelas tenham sofrido aumento ilegal e indevido, não indicando o percentual que entende ser devido, tampouco discriminando que o reajuste da parcela não tenha seguido as disposições contratuais.
Prosseguindo, há também cláusula contratual que a requerente declara que teve conhecimento prévio do Contrato de Adesão e que poderia acessá-lo no site da ré ou em cartório (Id. 170173563), sendo que nos termos do contrato de adesão, constam expressamente as formas de contemplação e de reajuste das parcelas.
Assim, havendo contrato livremente assinado pela parte, há que prevalecer as condições estabelecidas no pacto.
Além disso, a autora não comprovou que o preposto da requerida tenha ofertado condições diversas das disposições contratuais.
Desse modo, verifica-se que a parte autora não comprovou que as partes rés lhe fizeram promessa de contemplação antecipada, tampouco demonstrou a ocorrência de reajustes ilegais e abusivos do valor das prestações mensais.
Por outro lado, a parte ré cuidou de comprovar que prestou efetivamente as informações necessárias do contrato à requerente, tendo, inclusive, contatado a autora para questioná-la acerca da existência de dúvidas a respeito da contratação.
Conclui-se, portanto, a existência de um contrato livremente firmado entre as partes, com cláusulas que encontram suporte legal, redigidas de maneira clara, sendo certo que o que se imputa abusivo e indevido foi estabelecido no ato da contratação, repita-se, com aquiescência mútua.
Assim, em que pese tratar-se de contrato de adesão, a celebração dele é resultante da autonomia da vontade do contratante, devendo prevalecer, portanto, a cláusula pacta sunt servanda, e não há como dar guarida à pretensão inicial pelo fato de que a avença decorre de pacto celebrado espontaneamente entre as partes.
O contrato foi celebrado entre partes legítimas e capazes, objeto lícito e possível, e na forma prescrita em Lei, não demonstrado nenhum vício do consentimento quando da celebração do contrato.
Quanto ao pedido de devolução dos valores, analisando o contrato de consórcio, verifico que as cláusulas 18, 19 e 42 determinam que a devolução dos valores dos participantes excluídos se dará mediante contemplação por sorteio ou ao término do grupo.
O contrato de consórcio, objeto dos autos, foi celebrado sob a vigência da Lei nº. 11.795, de 2008, cujo §2º do artigo 22 e artigo 33 preveem: Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2o Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30.
Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.
Com efeito, a pretensão da parte autora esbarra num óbice contratual e legal.
A validade da aludida regra de devolução já está pacificada no egrégio Superior Tribunal de Justiça que ao julgar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o recurso especial REsp 1119300/RS fixou a tese de que da devolução dos valores do consorciado desistente, deve se dar no prazo de 30 (trinta) dias, após o prazo contratual de encerramento do plano.
Trata-se do tema repetitivo 312, cuja Tese redijo: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Diante disso, deve ser aplicado o precedente do C.
STJ, respeitando-se assim o regulamento do consórcio, sob pena de a determinação de reembolso imediato comprometer a sistemática de funcionamento do grupo de consórcio, o que violaria o interesse coletivo presente neste tipo de contrato.
Ao encontro do exposto, colaciono precedente do Eg.
TJDFT: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DIALETICIDADE.
CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO.
FORMA IMEDIATA.
DESCABIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não se conhece de parcela do recurso que incorre em manifesta violação ao Princípio da Dialeticidade ou Dialogicidade, à míngua de apresentação de inconformismo dirigido a infirmar o pronunciamento judicial atacado. 2.
São aplicadas as normas extraídas do Código de Defesa do Consumidor quando as partes envolvidas se enquadrarem nos conceitos de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido Código. 3.
O contrato de consórcio possui natureza jurídica de contrato de adesão, sendo baseado na cooperação de pessoas diferentes em torno de objetivos comuns e funciona com todos os participantes cumprindo sua parcela de obrigação, porquanto os lances e sorteios permitem o recebimento do crédito periodicamente pelos consorciados. 4. É indevida a restituição dos valores vertidos pelo consorciado desistente de forma imediata, conforme entendimento jurisprudencial fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp n. 1.119.300/RS, sob o Tema n° 312.
Não se vislumbra alteração alguma na ratio decidendi anteriormente adotada pela Corte Superior por ocasião do advento da Lei nº 11.795/08, à míngua de regramento específico sobre o momento da restituição das parcelas pagas na hipótese de desistência do consorciado. 5.
Não se pode olvidar as consequências práticas do acolhimento da tese do reembolso imediato sustentada pelo consorciado desistente comprometendo a própria sistemática de funcionamento do grupo de consórcio, ao arrepio do interesse geral coletivo que permeia os contratos deste jaez, em prestígio ao artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 6.
Inexistindo oposição ao reembolso pela parte demandada, mas, sim à pretensão de que a devolução seja feita imediatamente, não se vislumbra a necessidade do ajuizamento da demanda pela parte autora para o provimento alcançado, qual seja, a rescisão do contrato de consórcio com a restituição dos valores na forma defendida pela própria Cooperativa ré.
Aplicar o Princípio da Sucumbência em prejuízo da parte requerida ao arrepio deste cenário, ainda que tenha havido a análise do mérito e condenação ao reembolso, ensejaria indevida distorção do instituto processual, de modo que o caso vertente comporta exceção a justificar a aplicação do Princípio da Causalidade em detrimento do responsável pelo ajuizamento da ação. 7.
Recurso do autor parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Recurso do réu conhecido e não provido. (Acórdão 1738260, 07109631320218070004, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2023, publicado no DJE: 14/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Dessa forma, incabível o pleito de rescisão contratual em razão do reconhecimento de má prestação de serviço ou abusividade cometida pelas requeridas e de restituição imediata das parcelas pagas pela autora.
Em verdade, houve a desistência do contrato por parte da autora, devendo haver, consequentemente, a decretação da rescisão do contrato de consórcio celebrado entre as partes.
Da Devolução dos Valores Pagos pela Autora Em observância às disposições contratuais e legais e ao entendimento jurisprudencial, a devolução dos valores pagos pela requerente deve ocorrer mediante contemplação por sorteio ou em trinta dias após o prazo previsto para o encerramento do grupo.
Em que pese a parte ré tenha alegado que dos valores a serem restituídos devem ser descontadas a taxa de administração, fundo de reserva, valores a título de seguro, multas e cláusula penal, observa-se que este Tribunal vem admitindo o desconto relativo à taxa de administração, com base no artigo 5º, §3º, da Lei 11.795/2008, porém sem as deduções de fundo de reserva e multas, estando estas condicionadas à demonstração de efetivo prejuízo causado aos demais consorciados, o que não restou comprovado no presente feito.
Nesse sentido, há entendimento do Eg.
TJDFT: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COM PEDIDO DE RESCISÃO E RESTITUIÇÃO C/C DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO.
INADIMPLEMENTO DO CONSORCIADO.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, "Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo." 2.
Diante da não comprovação de que a rescisão do contrato de consórcio decorre de má prestação de serviço da administradora, mas, ao contrário, demonstrado que o cancelamento das cotas resultou da falta de pagamento das parcelas por parte do consorciado, impõe-se a resilição do contrato por desistência do consumidor. 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, na oportunidade do julgamento do REsp 1119300 (Tema 312), firmou tese no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano". 4.
Admite-se a dedução de fundo de reserva e multas apenas quando comprovado o efetivo prejuízo causado aos demais consorciados. 5.
Descabida a condenação da administradora de consórcio por danos morais em favor do consorciado quando a resilição do contrato decorre da inadimplência do contratante. 6.
De acordo com jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça, a distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. 7.
O atual Diploma Processual Civil introduziu no sistema jurídico uma ordem de preferência para fixação da base de cálculo da verba honorária mediante a conjugação dos §§ 2º e 8º do seu art. 85, de modo que, existindo condenação, esta deve ser o parâmetro para a fixação dos honorários de sucumbência. 8.
Recursos do autor e da ré não providos. (Acórdão 1737524, 07265877720228070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 10/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
INTERESSE PROCESSUAL.
CONSÓRCIO DE VEÍCULO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
CLÁUSULA PENAL.
FUNDO DE RESERVA.
SEGURO PRESTAMISTA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
I - A pretensão de declaração de nulidade de cláusulas alegadas abusivas, com a devolução dos valores pagos em razão de desistência do consórcio, demonstra que o provimento jurisdicional é útil e necessário ao autor, estando presente o interesse processual.
Rejeitada a preliminar.
II - A retenção do fundo de reserva e a exigência da cláusula penal é admitida quando demonstrado o prejuízo sofrido pelo grupo, decorrente da desistência do consorciado, circunstância não configurada na presente lide.
III- É devida a restituição dos valores do seguro prestamista, pois não comprovada a contratação do seguro e o pagamento respectivo à Seguradora, como na presente demanda.
IV - As parcelas restituídas devem ser corrigidas monetariamente a partir dos desembolsos, pelo INPC.
Os juros de mora são devidos após o 30º dia do encerramento do grupo, consoante julgamento repetitivo do e.
STJ no REsp 1.119.300/RS, tema 312.
V - A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando a conduta da parte se subsume a uma das hipóteses do art. 80 do CPC.
VI- Apelação desprovida. (Acórdão 1787692, 07163652620228070009, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Em relação a retenção de valores a título de seguro, sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor veda a prática de venda casada, não podendo o seguro prestamista ser oferecido como condição para contratação de consórcio.
No contrato em discussão, observa-se que na Proposta de Adesão de Id. 170173563, há disposição expressa de que a contratação do seguro prestamista era opcional, facultando o seu cancelamento a qualquer tempo.
Ocorre que para a retenção do valor do seguro, é imprescindível que a administradora do consórcio comprove que o seguro foi efetivamente contratado por meio de instrumento próprio, qual seja, a apólice.
No caso em apreço, não houve a juntada aos autos da apólice do seguro e não há outros elementos que demonstrem a efetiva contratação do seguro em benefício da consorciada.
Nesse contexto, é indevida a retenção dos valores a título de seguro.
Cito precedentes do Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
RESCISÃO DO CONTRATO.
INADIMPLÊNCIA DO CONSORCIADO.
TAXA DE PERMÂNENCIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO AUTOR.
DESCABIMENTO.
CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA.
EFETIVO PREJUÍZO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SEGURO DE VIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
RESTITUIÇÃO.
DEDUÇÃO APENAS DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO CONTRATADA.
JUROS DE MORA. 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESEMBOLSO DE CADA PARCELA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às empresas administradoras de consórcios e aos consorciados. 2.
Uma vez operada a exclusão do consorciado decorrente da falta de pagamento da cota, extingue-se o laço contratual entre as partes, embora possa subsistir eventuais obrigações decorrentes dessa relação. 3.
Verificada a infringência do dever de informação, na medida em que o réu-apelado não prestou os esclarecimentos necessários ao notificar o consumidor, bem como ausente a inércia do autor-apelante ao ser comunicado sobre os valores disponíveis, deve ser afastada, no caso dos autos, a incidência da taxa de permanência. 4.
A norma de ordem pública inserida no artigo 53, § 2º, da Lei nº 8.078/90, por isso mesmo inderrogável pela vontade das partes, exige efetivo prejuízo para obrigar o aderente do grupo à composição das perdas e danos, sendo indevida a retenção da cláusula penal e do fundo de reserva caso não provados prejuízos efetivos ao grupo. 5.
Imprescindível que a administradora do consórcio prove a contratação do seguro de vida e o pagamento do prêmio em benefício do consorciado, sem o qual a parcela não pode ser deduzida do montante a restituir, sob pena de enriquecimento indevido. 6.
Os juros de mora serão devidos a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após encerramento do grupo, no reembolso de valores pagos por consorciado desistente ou excluído. 7.
A correção monetária deve incidir a partir da data de pagamento de cada parcela do consórcio, devendo ser utilizado, no cálculo de correção, o índice que reflita adequadamente as perdas inflacionárias. 8.
Apelação conhecida e em parte provida. (Acórdão 1713173, 07306228020228070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSÓRCIO.
INADIMPLEMENTO DO CONSORCIADO.
EXCLUSÃO DO GRUPO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
AUSENCIA DE PREVISAO.
FUNDO DE RESERVA.
VINCULAÇÃO NAO DEMONSTRADA.
CLÁUSULA PENAL.
FUNÇÃO COMPENSATÓRIA.
PREJUÍZO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
CONDIÇÃO NECESSÁRIA À INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL NÃO IMPLEMENTADA.
SANÇÃO DE INVIÁVEL INCIDÊNCIA.
RETENÇÕES INDEVIDAS. 1.
A retenção de valores a título de cláusula penal, por inadimplemento do consorciado, somente é devida se comprovada a ocorrência de efetivo prejuízo pela exclusão de quem deixou de participar do grupo de consórcio a que estava integrado. 2.
Considerando a previsão legal de vinculação do fundo de reserva, infere-se que a administradora de consórcio somente poderá reter o respectivo valor se comprovar o emprego da verba na sua finalidade precípua, o que não ocorreu. 3.
Ausente a necessária prova de efetiva contratação de seguro de vida pela administradora de consórcio estipulante em benefício dos consorciados, tem-se como não implementada condição indispensável à incidência de cláusula penal estabelecedora da retenção de parcela relativa ao prêmio pela cobertura dita contratada. 4.
Em que pese o reconhecimento de que as administradoras de consórcios têm liberdade para fixar a taxa de administração, a teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais 1.114.604/PR e 1.114.606/PR, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos ("as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/91 e da Circular n. 2.766/97 do Banco Central"), como bem observou o magistrado sentenciante, não consta no regulamento a previsão de cobrança da taxa de administração ou de desconto desse valor quando o consorciado for excluído do grupo. 5.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1772528, 07080199820228070005, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim, a restituição dos valores pagos pela autora deverá ser feita mediante contemplação por sorteio ou em trinta dias após o prazo previsto para o encerramento do grupo, autorizada a dedução relativa à taxa de administração.
Da correção Monetária e Dos Juros Moratórios A correção monetária tem como objetivo preservar o valor da moeda em razão dos efeitos inflacionários.
Consequentemente, no caso dos autos, a correção é devida a partir da data de desembolso de cada uma das parcelas pagas pela autora.
Em relação aos juros de mora, como a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente não ocorrerá de forma imediata, podendo acontecer em até 30 dias após o prazo previsto para encerramento do plano, os juros moratórios incidirão a partir do trigésimo dia de encerramento do grupo.
Sobre o tema, cito precedente do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
INCIDÊNCIA APÓS O 30º DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
TEMA REPETITIVO N. 312/STJ.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
DECISÃO NÃO ALTERADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 312 fixou a tese segundo a qual "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano". 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste e.
Tribunal é firme no sentido de que termo inicial dos juros de mora inicia-se a partir do 30° (trigésimo) dia subsequente ao término do grupo consorciado (REsp n. 1.119.300/ RS). 3.
Se a sentença exequenda foi reformada parcialmente, para que a devolução dos valores pagos pelo consorciado fosse feita em até 30 dias após o encerramento do grupo consorciado, a mora só se configura a partir do término desse prazo.
Não importando em violação à coisa julgada a decisão proferida no cumprimento de sentença acolhendo a tese do executado para adequar o termo inicial dos juros de mora, conforme o REsp n. 1.119/300/RS. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1739302, 07139879020238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 16/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) Declarar a rescisão do contrato de consórcio celebrado entre as partes; b) Condenar a parte ré, solidariamente, a proceder a restituição dos valores pagos pela autora, mediante contemplação por sorteio ou em trinta dias após o prazo previsto para o encerramento do grupo, autorizada a dedução relativa à taxa de administração.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data de desembolso de cada uma das parcelas pagas pela autora e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), que incidirão a partir do trigésimo dia de encerramento do grupo.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, na proporção de 50% para o autor e 50% para os réus.
Todavia, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à autora, fica suspensa a exigibilidade dos respectivos honorários, nos termos do art. 98, §3º do CPC e isenta do pagamento das custas, conforme art. 98, §1º inciso I do CPC.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 16:18:59.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
22/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/01/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de FEDERALLE MULTIPLOS NEGOCIOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:47
Outras decisões
-
09/11/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:14
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/10/2023 19:32
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2023 09:55
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0732998-05.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RONILDA MELO DA ROCHA Requerido: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida juntou CONTESTAÇÃO, tempestivamente, acompanhada de documentos.
Na oportunidade, cadastrei o seu advogado no sistema.
De ordem, à parte autora para apresentação de RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestando-se ainda, no mesmo prazo, quanto aos documentos apresentados com a Resposta, a teor do artigo 437, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 12:26:10.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Substituto -
18/09/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 12/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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