TJDFT - 0729893-23.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 18:35
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DA COSTA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:15
Decorrido prazo de EMPRODATA EMPEENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:36
Publicado Ementa em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 15:45
Expedição de Ofício.
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21/09/2023 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO CONDICIONADA À PROVOCAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conflito negativo de competência envolvendo os Juízos da Vara Cível do Riacho Fundo e da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília nos autos de ação de execução de título extrajudicial. 2.
O Código de Processo Civil define que a execução fundada em título extrajudicial poderá ser processada no foro de domicílio do executado; no foro de eleição constante do título; no foro da situação dos bens a ela sujeitos; no lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título; no lugar onde for encontrado o executado ou no foro de domicílio do exequente (art. 781 do CPC/2015).
Cuida-se de hipótese de competência territorial, e, portanto, relativa, o que significa dizer que depende da provocação da parte interessada para que seja reconhecida (art. 917, V do CPC/2015), podendo, inclusive, eventualmente ser prorrogada (art. 65 do CPC/2015). 3.
No caso, trata-se de relação jurídica de natureza civil (locação comercial de imóvel urbano) estabelecida entre particulares; não configurada situação de escolha aleatória do foro, tendo o ajuizamento amparo legal (art. 63, caput e § 1º do CPC/2015; art. 58 caput e II da Lei 8.245/1991) e contratual (Cláusula Décima Nona); não evidenciada hipótese de patente ilicitude ou abusividade (da qual resulte manifesto prejuízo ao exercício do direito de defesa ou hipossuficiência decorrente da aplicação da cláusula de eleição de foro) a justificar a imediata declaração de ineficácia do dispositivo.
Nesse passo, prevalece a regra de que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”, nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, dependendo de provocação da parte interessada para que seja eventualmente reconhecida (art. 63, § 4º e art. 64 do CPC/2015).
Precedentes. 4.
Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo suscitado (2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília). -
19/09/2023 17:55
Declarado competetente o JUIZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA (SUSCITADO)
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19/09/2023 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2023 15:49
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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18/08/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
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01/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
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28/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 14:14
Expedição de Ofício.
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26/07/2023 13:51
Recebidos os autos
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26/07/2023 13:51
Declarar juízo competente para medidas urgentes
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26/07/2023 13:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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26/07/2023 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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26/07/2023 10:58
Recebidos os autos
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26/07/2023 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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25/07/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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