TJDFT - 0707485-17.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 09:11
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de JACSON DEIVE DE ALMEIDA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de WAL MART BRASIL LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:47
Decorrido prazo de JACSON DEIVE DE ALMEIDA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:42
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707485-17.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACSON DEIVE DE ALMEIDA REQUERIDO: WAL MART BRASIL LTDA, ELECTROLUX DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: JACSON DEIVE DE ALMEIDA em face de REQUERIDO: WAL MART BRASIL LTDA, ELECTROLUX DO BRASIL S/A.
Pretende a parte autora com a presente demanda condenação da parte ré na obrigação de fazer consubstanciada em efetuar a substituição de produto viciado (refrigerador), bem como em indenização por alegados danos morais sofridos.
Do que consta nos autos, mormente pelos documentos de id. 162731700 - Pág. 3 e 4, a parte requerida efetuou a substituição do produto descrito nos autos em 11/05/2023, fato este corroborado pela parte autora na petição de id. 165119628, assim, entendo ser o caso de perda superveniente do interesse de agir em relação ao pleito de obrigação de fazer (pedido constante na alínea “a”, da inicial).
Os autos prosseguirão quanto ao pedido de indenização por danos morais. É certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção à parte autora.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o simples fato acima não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar ou dissabor.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade do requerente.
Os transtornos por ele narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Pelo exposto, em relação ao pedido da alínea “a” (obrigação de fazer) extingo o processo, sem adentrar o mérito, com base no art. 485, VI, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais, resolvendo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
13/07/2023 19:22
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:22
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2023 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
13/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:59
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
07/07/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:28
Decorrido prazo de JACSON DEIVE DE ALMEIDA em 04/07/2023 23:59.
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02/07/2023 16:50
Decorrido prazo de WAL MART BRASIL LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
21/06/2023 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:16
Recebidos os autos
-
20/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 16:58
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 01:30
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 22/05/2023 23:59.
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14/05/2023 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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09/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 00:38
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 18:30
Recebidos os autos
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24/04/2023 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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