TJDFT - 0706633-84.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 11:15
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 15:46
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:46
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
11/03/2025 15:46
Determinado o arquivamento
-
11/03/2025 15:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/02/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706633-84.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Contratos Bancários (9607) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO RAYANDERSON DE ALMEIDA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresentou pedido de prorrogação do prazo para cumprimento da determinação anteriormente exarada.
Nada a prover acerca da petição de ID. 223731716, vez que foi concedido prazo razoável para cumprimento da referida determinação.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Considerando que o processo já foi objeto de suspensão na forma do artigo 921, inciso III, do CPC (ID. 210952418), e que não decorreu o prazo de 1 (um) ano nele previsto, retornem os autos ao arquivo provisório. - Prescrição intercorrente projetada para 12/09/2028.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
15/02/2025 18:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/02/2025 18:01
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
28/01/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 17:12
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/12/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/12/2024 14:11
Processo Desarquivado
-
15/12/2024 03:40
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:06
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:58
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
06/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 15:33
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
06/10/2024 15:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/09/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/09/2024 05:13
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:00
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 20:03
Recebidos os autos
-
13/09/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 20:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/09/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:43
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:43
Outras decisões
-
29/07/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO RAYANDERSON DE ALMEIDA PEREIRA em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706633-84.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO RAYANDERSON DE ALMEIDA PEREIRA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 195465207.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Outrossim, considerando que a penhora foi parcial, intimo a parte EXEQUENTE para de manifestar, nos termos da decisão de ID. 195465207, no prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
16/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:27
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:03
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:03
Outras decisões
-
15/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO RAYANDERSON DE ALMEIDA PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706633-84.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Contratos Bancários (9607) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO RAYANDERSON DE ALMEIDA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial Compulsando os autos verifico que o executado, antes mesmo do recebimento da inicial, constituiu advogado e requereu a sua habilitação nos presentes autos (ID. 157767537).
Todavia, em virtude de não ter sido localizado no endereço informado na procuração nem nos encontrados pela Serventia após consulta aos sistemas disponíveis ao Juízo, foi citado por edital (ID. 172800029).
Então, a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, foi cadastrada no feito, tendo apresentado no ID. 182853901 embargos à execução por negativa geral.
Assim, a fim de evitar nulidade processual, determino que a Serventia cadastre o Dr.
Rilker Rainer Pereira Botelho, OAB/GO 49.547, como procurador do executado.
Feito isto, intime-o para, em 5 (cinco) dias, informar o seu endereço atualizado ou juntar aos autos procuração, na qual confere ao seu patrono poderes especiais para receber citação.
Findo o prazo concedido, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/03/2024 12:34
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:34
Outras decisões
-
11/03/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/11/2023 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO RAYANDERSON DE ALMEIDA PEREIRA em 21/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:50
Publicado Edital em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0706633-84.2023.8.07.0009, em que são partes: Exeqüente - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF: 07.***.***/0001-10); JOSE MILTON VILLELA DE OLIVEIRA (CPF: *44.***.*11-00); ; Executado - FRANCISCO RAYANDERSON DE ALMEIDA PEREIRA (CPF: *18.***.*62-07); RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO (CPF: *35.***.*91-93); , Finalidade: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, determina a citação do(a)(s) EXECUTADO: FRANCISCO RAYANDERSON DE ALMEIDA PEREIRA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) a quantia de R$ 35.779,80 (trinta e cinco mil e setecentos e setenta e nove reais e oitenta centavos ), no prazo de 03 (três) dias, a ser acrescida de atualização monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento).
O prazo para oposição de embargos à execução, que poderão ser opostos independentemente de penhora, depósito ou caução, é de 15 (quinze) dias.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Havendo o pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade - art. 827, §1º do CPC/2015.
No prazo de embargos o (a,s) executado (a,s), se reconhecer o crédito da parte exeqüente, poderá depositar 30%, custas e honorários, e requerer nos autos da Execução que seja admitido o pagamento do restante do débito em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, tudo nos termos do art. 916 do CPC.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 21 de setembro de 2023 21:34:54.
Eu, PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE, Diretor de Secretaria, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
21/09/2023 21:35
Expedição de Edital.
-
21/09/2023 20:05
Recebidos os autos
-
21/09/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 20:05
Outras decisões
-
14/09/2023 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RAYANDERSON DE ALMEIDA PEREIRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RAYANDERSON DE ALMEIDA PEREIRA em 24/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 09:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/05/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 15:37
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:37
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
06/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/05/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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