TJDFT - 0709860-82.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 04:30
Processo Desarquivado
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11/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:32
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2024 02:56
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709860-82.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA ERICA DA SILVA EXEQUENTE: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI EXECUTADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Segundo o que se extrai do documento de ID. 183274658, foi depositada na conta judicial vinculada ao presente feito a quantia de R$1.236,93.
Após o exequente, no ID. 183530957, pugnou pela expedição de alvará de levantamento em favor da sociedade de advogados a que pertence, bem como informou que “concorda com o valor do pagamento da condenação”.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início determino que a Serventia expeça alvará de levantamento em favor de Jenifer Giacomini Sociedade Individual de Advocacia, no valor de R$1.236,93, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Para tanto, cadaste a referida sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o n.º 41.***.***/0001-16 no polo ativo e após a expedição do alvará, exclua-a dos autos.
Destaco que no ID. 183530957 foi informada a chave PIX para transferência.
No mais, diante do adimplemento da obrigação e com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 17:20
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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22/01/2024 14:59
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:11
Juntada de Certidão
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12/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 03:03
Juntada de Certidão
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05/12/2023 11:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 08:24
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 11:09
Recebidos os autos
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29/11/2023 11:09
Deferido o pedido de MARIA ERICA DA SILVA - CPF: *19.***.*38-71 (AUTOR).
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23/11/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA ERICA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 13:59
Recebidos os autos
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03/11/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/10/2023 14:32
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA ERICA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:49
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709860-82.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ERICA DA SILVA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos pela ocorrência da prescrição c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MARIA ÉRICA DA SILVA em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora na inicial que está com seu nome cadastrado no SERASA, plataforma LIMPA NOME, e vem recebendo ligações e mensagens de cobrança em relação a dívidas prescritas, referente ao contrato nº 102037815509 no valor de R$ 960,23, vencido em 27/07/2012.
Relata que, muito embora as dívidas não estejam registradas no cadastro de inadimplentes, recebem o status de contas atrasadas, gerando efeitos negativos ao perfil e score de consumidor da autora, o que fere o art. 43 do CDC.
Requer: (i) concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (ii) a declaração de inexigibilidade do débito cobrado pela ré, referente ao contrato indicado, com exclusão das anotações em cadastros de proteção ao crédito; (iii) condenação da requerida em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (iv) condenação da requerida em custas e honorários advocatícios.
A requerente juntou procuração (id. 163156862) e documentos.
Ao id. 163294230 foi deferida a gratuidade de justiça à autora e foi indeferido o pedido de tutela antecipada.
Na sequência, a requerida apresentou contestação (id. 168142575).
Na ocasião, suscitou preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, alega a requerida origem legítima do débito, o qual assevera ter sido contraído junto às Lojas Riachuelo, o qual foi, posteriormente, cedido ao requerido.
Refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, pugnando pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
A requerida juntou documentos.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID. 169106176), refutando as preliminares, os fatos e os argumentos expostos na contestação, reiterando, ao final, o pedido inicial.
As partes não requereram a produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3- Preliminares: 3.1- Inépcia da inicial: Em contestação, a requerida suscitou preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, uma vez que a autora apresentou comprovante de residência em nome de terceiro (id. 168142575, pág. 3).
A preliminar não merece ser acolhida, porquanto, os documentos indispensáveis para a propositura da ação foram juntados com a inicial, a causa de pedir está bem delineada e, para fins de comprovação de domicílio, não há necessidade que o comprovante de residência esteja em nome da parte, até porque, várias pessoas podem residir em uma mesma residência e o comprovante certamente estará em nome de apenas uma delas, de forma que a exigência contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Logo, rejeito a preliminar.
No mais, não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: A matéria discutida é meramente de direito.
No caso, as anotações trazidas são de aplicativo / portal de negociação de débitos, sem natureza pública.
A controvérsia consiste na possibilidade ou não de inclusão de dívida em plataformas como SERASA LIMPA NOME e ACORDO CERTO e de sua cobrança administrativa após o advento da prescrição.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte à autora.
A autora alega na inicial que a parte requerida vem realizando cobranças de débitos vencidos no ano de 2012, conforme documento juntado com a inicial (id. 163156861, pág. 2), débito cuja existência a requerida não nega em contestação.
Em contestação, a requerida alega que a dívida foi objeto de cessão de crédito das Lojas Riachuelo (cedente) para a empresa Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionária), documentos id. 168142588 e seguintes.
Para as dívidas fundadas em contratos de utilização de cheque especial, cartão de crédito ou cessão de crédito, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil.
A parte ré alega que a prescrição do débito não impede sua cobrança administrativa, mas somente o exercício do direito de ação para satisfação da dívida.
Tal alegação, contudo, não procede.
A data da constituição em mora do devedor é o marco inicial do prazo prescricional justamente por ser também o momento do início da pretensão, ou seja, da possibilidade do uso de instrumentos jurídicos (de direito processual – direito de ação – ou de direito material) para satisfação do referido débito.
Assim, nasce naquele momento a pretensão, que autoriza a busca pelos mais variados meios (inclusive pelo direito de ação) da satisfação desta obrigação, que não poderia ser exigida antes disso.
O advento da prescrição, por sua vez, importa na imposição de um óbice de “perseguição” da satisfação do débito, que agora somente poderá ser adimplido espontaneamente pela parte.
Ele não somente obsta o direito de ação, mas impede, da mesma forma, a utilização de qualquer instrumento admitido pelo direito (inclusive material) de persecução da satisfação da dívida.
Conforme se explica doutrinariamente, ao haver a constituição em mora do devedor, há simultaneamente schuld (débito) e haftung (responsabilidade).
Uma vez ocorrida a prescrição, o débito (schuld) persiste, mas a responsabilidade não mais existe, de forma que se encerram todos os meios disponíveis ao credor de obter a satisfação do crédito perseguido.
Caso haja o adimplemento espontâneo pelo devedor, ante a persistência do débito, este jamais poderá requerer a restituição de tais valores, porém, caso este não ocorra, o credor nada poderá fazer para obter a satisfação do débito.
Assim, uma vez concretizada a prescrição, há a perda da pretensão (como expressamente se observa do artigo 206 do CC, deixando claro que a prescrição fulmina a pretensão – de natureza material -, e não somente o direito de ação – de natureza processual) e, por consequência, da ação e, também, do direito de cobrança administrativa do débito, por qualquer plataforma ou meio que seja.
Isto porque a pretensão é o próprio impulso garantido pelo ordenamento jurídico de obtenção daquele direito e, uma vez fulminado, nada mais o credor poderá fazer, senão aguardar eventual satisfação espontânea pelo devedor.
Em consequência, a utilização de meios indiretos de cobrança (como cobrança telefônica, por plataformas informatizadas de negociação de crédito, emails, etc.) é vedada, ante a perda da pretensão decorrente da prescrição.
Não se desconhece, por fim, que o artigo 14 da Lei n.º 12.414/2011 (lei dos bancos de dados de histórico de crédito) preceitua que “as informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos”.
Contudo, tal dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática, não possuindo alcance ilimitado.
O referido dispositivo deve ser interpretado de forma a concluir que: (i) a informação não poderá constar por período superior a quinze anos, mas também não poderá ser publicizada ou importar cobrança de qualquer gênero após o término do prazo prescricional aplicável aquela obrigação; e (ii) a manutenção do débito em banco de dados além do prazo prescricional somente pode ocorrer em cadastro interno à empresa, sem qualquer tipo de acesso externo, e sem que importe em qualquer tipo de cobrança ou ônus ao consumidor, com a única e simples finalidade de avaliar o histórico de crédito perante a referida empresa, não podendo tal dado ser vendido, cedido, transferido, publicizado, divulgado ou encaminhado para qualquer órgão de cobrança, ainda que interno à empresa.
Assim, considerando que a pretensão não mais subsiste, ainda que persista o débito, não há mais que se falar em publicização da dívida e responsabilidade da parte ré pelo seu pagamento, devendo ser declarada a inexigibilidade do débito (ainda que existente), com a consequente exclusão do nome da parte autora de qualquer cadastro – negativo ou positivo – de acesso externo, e a proibição de cobrança dos valores pela requerida.
Contudo, não há que se falar em danos morais, vez que a inclusão de dívida nas plataformas como a referida não importa em publicização de débito, mas apenas de indicação dos débitos em plataforma de negociação, acessível somente às partes envolvidas por meio de senha.
Assim, não há dano à honra objetiva da parte requerente, já que não há exposição do débito para a coletividade.
Ademais, tais anotações em plataformas de pactuação de acordo não correspondem a anotação em cadastro restritivo de crédito, ante a ausência de publicidade.
Em consequência, deve ser julgado improcedente o pedido de condenação por danos morais.
Assim, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para: 1) DECLARAR a inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 102037815509 no valor de R$ 960,23, vencido em 27/07/2012, originariamente das Lojas Riachuelo (cedente), ante a sua prescrição e consequente perda da pretensão pelo autor; 2) CONDENAR o requerido a promover o cancelamento da inscrição de ID. 163156874, de qualquer plataforma de negociação de dívidas, bem como a se abster de: (a) incluir o débito referido em qualquer cadastro – negativo ou positivo – de acesso externo ou de acesso ao próprio autor, (b) de efetuar qualquer tipo de cobrança, por qualquer meio de comunicação, instrumento informatizado, plataforma de negociação ou de cobrança, referente ao débito ora declarado inexigível; (c) incluir o referido débito em qualquer banco de dados de acesso interno ou externo, salvo para manutenção de histórico para análise de crédito interno, vedado o acesso de tal banco de dados por qualquer órgão – ainda que interno de cobrança ou recuperação de dívida, ou da cessão, venda ou divulgação de tais dados a terceiros.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cumprimento de sentença, se houver, na forma dos artigos 536 e seguintes do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 60% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando a parte ré condenada em 40% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 4% sobre o valor da causa em favor do patrono do autor, e 6% sobre o valor da causa em favor do patrono das requeridas, divididos igualmente entre as duas defesas.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se, Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/09/2023 19:43
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2023 10:36
Recebidos os autos
-
29/08/2023 10:36
Outras decisões
-
29/08/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:48
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2023 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 18:49
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 21:28
Recebidos os autos
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26/06/2023 21:28
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ERICA DA SILVA - CPF: *19.***.*38-71 (AUTOR).
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26/06/2023 21:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/06/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição Interlocutória • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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