TJDFT - 0717722-25.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:26
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
09/10/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 12:21
Desentranhado o documento
-
06/10/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 19:49
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 19:22
Expedição de Alvará de Soltura .
-
05/10/2023 19:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 16:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
05/10/2023 19:15
Julgado improcedente o pedido
-
05/10/2023 19:15
Revogada a Prisão
-
26/09/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:45
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0717722-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GIVANILDO ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra GIVANILDO ARAUJO DOS SANTOS, em que imputa a prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas e de lesão corporal em contexto de violência doméstica.
A denúncia foi recebida em 13/06/2023 (Id. 161744285).
O réu foi preso em flagrante em 05/04/2023, e teve sua liberdade restituída pelo Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia – NAC, em 07/04/2023, mediante imposição de medidas protetivas de urgência e monitoramento eletrônico.
Diante da notícia de descumprimento das cautelares impostas, a autoridade policial da DEAM II ofereceu representação pela prisão do acusado, distribuída sob o nº 0716965-31.2023.8.07.0003, vindo o acusado a ser preso em 09/06/2023.
Pedido de revogação da preventiva apresentado pela Defesa em 12/06/2023 (Id. 161759332) e indeferido por este Juízo, conforme decisão de Id. 162491622.
Citação ocorrida em 14/06/2023 (Id. 162656415), e em 10/07/2023 (Id. 164804996) constatou-se a inexistência de causas de absolvição sumária, tendo sido designada audiência de instrução e de julgamento para o dia 05/10/2023.
Em, 14/07/2023, veio aos autos acórdão proferido no HC n. 0726165-71.2023.8.07.0000, denegando a ordem, por não haver coação ilegal a ser sanada nas decisões de decreto e de manutenção da prisão preventiva do acusado (Id. 165379004).
Considerando o princípio da razoável duração do processo, ponderado com o da proporcionalidade, impõe-se, nesta fase, proceder-se à aferição, de ofício, das condições jurídicas e processuais da prisão preventiva a que submetido o acusado, conforme previsto no artigo 316 do CPP.
Sabe-se que a manutenção da prisão preventiva depende, essencialmente, da existência de elementos concretos que demonstrem sua necessidade e adequação, além de sua proporcionalidade.
A este respeito, nota-se que a fundamentação da decisão que decretou a prisão em preventiva, bem como a que negou sua revogação, não é elidida por quaisquer fatos novos que tornem a custódia cautelar inadequada, excessiva ou insuficiente à proteção do bem jurídico protegido pela norma penal em espécie.
Ressalte-se, ainda a reiteração em condutas agressivas e ameaçadoras por parte do acusado, indica que a manutenção da prisão preventiva é fundamental não somente para a garantia da integridade física e psíquica da ofendida, mas igualmente da ordem pública.
Assim, a liberdade do réu, neste momento processual, expõe a perigo elevado e de consequências imprevisíveis tanto a incolumidade da vítima quando a ordem pública, além de ter potencial de afetar a higidez da instrução criminal que se irá realizar.
Portanto, as circunstâncias subjacentes à decretação da prisão encontram-se ainda presentes no caso concreto e demonstram que a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, menos gravosas, não são adequadas à proteção dos bens jurídicos ora tutelados, resultando em insuficiente proteção à vítima e à ordem pública.
Sublinhe-se, ainda, que não se verifica excesso de prazo na tramitação do feito, que possui audiência de instrução já designada para 05/10/2023.
Com estes fundamentos, na fase do art. 316 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA imposta a GIVANILDO ARAUJO DOS SANTOS.
Adote a secretaria as providências necessárias à realização da audiência designada.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
18/09/2023 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:28
Mantida a prisão preventida
-
13/09/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
13/09/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:46
Juntada de intimação
-
01/08/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:00
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
25/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:45
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
14/07/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 21:40
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 21:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 16:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
13/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 18:23
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
07/07/2023 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 19:12
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
06/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 14:33
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:33
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/06/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
18/06/2023 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 17:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/06/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:38
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/06/2023 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
12/06/2023 15:05
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
12/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 17:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/06/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:04
Apensado ao processo #Oculto#
-
07/06/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 13:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033268-22.2013.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Terezinha Moreira Silva dos Santos
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2020 11:08
Processo nº 0725022-02.2023.8.07.0015
Ingrid Felix da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 16:37
Processo nº 0717167-54.2023.8.07.0020
Elezenita Santos
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Raphaela Cortez de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 17:57
Processo nº 0725883-24.2023.8.07.0003
Em Segredo de Justica
Lavie Moreira Botelho
Advogado: Fernanda do Nascimento Lopes e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2023 20:11
Processo nº 0733487-76.2022.8.07.0001
Virgolino Adriano Muniz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2022 14:57