TJDFT - 0033268-22.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 14:32
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
14/11/2023 03:38
Decorrido prazo de TEREZINHA MOREIRA SILVA DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS - ME em 13/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0033268-22.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOAO BATISTA DOS SANTOS - ME, JOAO BATISTA DOS SANTOS, TEREZINHA MOREIRA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de execução promovida por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de JOÃO BATISTA DOS SANTOS - ME, JOÃO BATISTA DOS SANTOS e TEREZINHA MOREIRA SILVA DOS SANTOS.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Houve a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente.
A parte exequente não se manifestou no prazo concedido.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial cujo objeto é a Nota de Crédito Comercial nº 40/00282-9 (ID. 57239564).
O prazo prescricional da execução do referido título é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º VIII do Código Civil e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Verifico que após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, por um ano, o que ocorreu em 17/10/2016 (ID. 57239788).
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 16/10/2017.
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Ressalte-se que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo juízo, após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, e do seu prazo, sendo desnecessária sua intimação para promover o andamento do processo.
Ressalte-se ainda que a eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020, houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Ressalte-se que a contagem deste prazo de suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que prevalecem sobre esta, nos termos do artigo 3º, § 1º, da citada Lei n.º 14.010/2020.
Feitas tais considerações, é possível constatar que o prazo da prescrição intercorrente transcorreu integralmente em 08/03/2021, fulminando a pretensão para continuidade da presente ação executiva.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir a presente execução.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, eis que somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa da parte executada e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2023 15:10
Declarada decadência ou prescrição
-
06/09/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/09/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
11/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 14:55
Outras decisões
-
09/08/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/08/2023 14:20
Processo Desarquivado
-
09/04/2021 15:01
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2021 15:00
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 19:19
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 16:41
Recebidos os autos
-
07/04/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2021 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/04/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 30/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 21:48
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/03/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 11:16
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 11:55
Recebidos os autos
-
21/01/2021 11:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/01/2021 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/01/2021 04:16
Processo Desarquivado
-
13/01/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 20:06
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2020 20:06
Expedição de Certidão.
-
12/12/2020 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 15:30
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 04:25
Processo Desarquivado
-
30/11/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 11:26
Arquivado Provisoramente
-
27/10/2020 11:23
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 17:52
Recebidos os autos
-
23/10/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2020 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/10/2020 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/10/2020 23:59:59.
-
12/10/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 17:59
Recebidos os autos
-
28/09/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2020 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/09/2020 00:08
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 15:59
Recebidos os autos
-
08/09/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2020 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 11:37
Recebidos os autos
-
25/08/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 11:37
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2020 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/08/2020 15:54
Expedição de Certidão.
-
18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de TEREZINHA MOREIRA SILVA DOS SANTOS em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS - ME em 17/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2020 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/06/2020 02:28
Publicado Certidão em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 10:36
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 10:35
Processo Desarquivado
-
30/03/2020 15:13
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2020 14:18
Recebidos os autos
-
27/03/2020 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2020 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/03/2020 07:09
Expedição de Certidão.
-
26/03/2020 07:08
Processo Desarquivado
-
10/03/2020 16:50
Arquivado Provisoramente
-
09/03/2020 23:00
Recebidos os autos
-
09/03/2020 23:00
Decisão interlocutória - recebido
-
06/03/2020 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/02/2020 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/02/2020 17:57
Recebidos os autos
-
20/02/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS NOGUEIRA ISRAEL
-
20/02/2020 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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