TJDFT - 0712119-50.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 20:06
Arquivado Provisoramente
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02/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 10:17
Recebidos os autos
-
28/06/2024 10:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/06/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/06/2024 04:59
Processo Desarquivado
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18/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:36
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:48
Deferido em parte o pedido de WS SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
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11/06/2024 15:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/06/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de PRONTO SAM - SERVICOS MEDICOS E DIAGNOSTICOS LTDA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712119-50.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança (12931) AUTOR: WS SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA REU: PRONTO SAM - SERVICOS MEDICOS E DIAGNOSTICOS LTDA, L.T.
DA SILVA SERVICOS DE SAUDE EIRELI, LEDA TEIXEIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LEDA TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pelo autor em desfavor do requerido.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 184366792, qual seja, R$ 72.154,70.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:29
Deferido o pedido de WS SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-32 (AUTOR).
-
24/01/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/01/2024 04:06
Processo Desarquivado
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23/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 04:16
Processo Desarquivado
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26/09/2023 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 12:38
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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26/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712119-50.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WS SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA REU: PRONTO SAM - SERVICOS MEDICOS E DIAGNOSTICOS LTDA, L.T.
DA SILVA SERVICOS DE SAUDE EIRELI, LEDA TEIXEIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LEDA TEIXEIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando assinados pelos seus patronos com poderes para firmarem acordos (ID. 171704484, 171704493, 171704494 e 167112251).
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelos patronos das partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 171704446 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Honorários na forma do acordo.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Assim, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:10
Homologada a Transação
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21/09/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:37
Deferido o pedido de WS SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-32 (AUTOR).
-
16/08/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/08/2023 22:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2023 12:52
Recebidos os autos
-
12/08/2023 12:52
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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