TJDFT - 0725022-02.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 18:43
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de INGRID FELIX DA CONCEICAO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 12:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2025 12:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725022-02.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: INGRID FELIX DA CONCEICAO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 222513747).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 5.699,32 (cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos) referentes ao principal; e b) R$ 3.735,37 (três mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos) a título de honorários contratuais e de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/01/2025 15:02
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2025 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/01/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:32
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/11/2024 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 22:56
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 22:56
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:27
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/09/2024 13:27
Outras decisões
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725022-02.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: INGRID FELIX DA CONCEICAO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 18:18:41.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
04/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 22:22
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 22:22
Outras decisões
-
22/08/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/06/2024 13:21
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:21
Outras decisões
-
07/06/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/06/2024 12:35
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de INGRID FELIX DA CONCEICAO em 10/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 03:00
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2024 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:52
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 17:52
Desentranhado o documento
-
02/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/03/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:08
Decorrido prazo de INGRID FELIX DA CONCEICAO em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725022-02.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID FELIX DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO O laudo pericial está devidamente juntado nos autos, no ID 186285684, não havendo que se falar em descumprimento do art. 129-A da Lei 8.213/91.
Ao autor em réplica.
Int.
Após, voltem conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/02/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 02:58
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 20:31
Recebidos os autos
-
09/02/2024 20:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 23:42
Juntada de Petição de laudo
-
05/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 02/02/2024 23:59.
-
07/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 04:15
Decorrido prazo de INGRID FELIX DA CONCEICAO em 06/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:49
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:49
Nomeado perito
-
09/10/2023 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 16:49
Outras decisões
-
09/10/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/10/2023 08:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2023 13:51
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725022-02.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID FELIX DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado ou, ainda, indicar testemunhas para esse fim, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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