TJDFT - 0011724-17.2014.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 17:58
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 03:45
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de DROGARIA CRISTO FARMA LTDA - ME em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de AILTON CHAVES MARQUES em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0011724-17.2014.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: AILTON CHAVES MARQUES, DROGARIA CRISTO FARMA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Em detida análise aos autos, verifico que as pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis ao Juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome dos executados Ailton Chaves Marques e Drogaria Cristo Farma LTDA restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID. 33214234).
Em seguida, intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente afirmou que esta não se operou, haja vista que o feito permaneceu arquivado por falta de bens e não por desídia (ID. 170531265).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A priori, ressalto que o prazo prescricional da execução contra os devedores é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil.
Ademais, verifico que, após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, por um ano, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ocorreu em 11/04/2018 (ID. 33214234).
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 11/04/2019.
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição, na forma do artigo 921, §4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Esclareço que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo Juízo após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: Art. 921, § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos, sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, sendo desnecessária a sua intimação para promover o andamento do processo.
Destaco, por oportuno, que eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020 houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Nesse contexto, considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso por 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, seu termo final foi postergado para 01/09/2022.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir a presente execução.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso V e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, pois somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa das partes executadas e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/09/2023 14:42
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/09/2023 14:42
Declarada decadência ou prescrição
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04/09/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 14:54
Recebidos os autos
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11/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 14:54
Outras decisões
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08/08/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/08/2023 15:03
Processo Desarquivado
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15/05/2023 19:11
Arquivado Provisoramente
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12/05/2023 04:06
Processo Desarquivado
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11/05/2023 18:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/05/2022 13:02
Arquivado Provisoramente
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17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 16/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 19:58
Recebidos os autos
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06/05/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 19:58
Decisão interlocutória - recebido
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29/04/2022 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/04/2022 04:04
Processo Desarquivado
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28/04/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 13:31
Arquivado Provisoramente
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21/05/2020 02:20
Decorrido prazo de AILTON CHAVES MARQUES em 20/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 02:20
Decorrido prazo de DROGARIA CRISTO FARMA LTDA - ME em 20/05/2020 23:59:59.
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16/05/2020 02:23
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 15/05/2020 23:59:59.
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13/03/2020 02:40
Publicado Certidão em 13/03/2020.
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13/03/2020 02:40
Publicado Certidão em 13/03/2020.
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12/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2020 15:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2019 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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