TJDFT - 0732702-51.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:16
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/08/2025 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/08/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:37
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732702-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
E.
F.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MAYARA FERREIRA DE SENA LIMA EXECUTADO: ALZIRA CECILIA DE MORAIS LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da justificativa apresentada ao ID 223985951, mantenha-se o processo suspenso pelo prazo de 06 (seis) meses.
Após, certifique-se o saldo da conta judicial vinculada a este cumprimento de sentença, tendo em vista os descontos mensais realizados sobre a remuneração da executada (ID 193723657).
No mesmo ato, intime-se a parte exequente para que informe o andamento do processo de inventário, em trâmite na Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Alexânia/GO.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/01/2025 17:49
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/01/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:36
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
13/01/2025 15:08
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/12/2024 17:23
Decorrido prazo de M. E. F. S. - CPF: *87.***.*12-05 (EXEQUENTE) em 13/12/2024.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERREIRA SOBRINHO em 13/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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28/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 21:52
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/04/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/04/2024 03:35
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERREIRA SOBRINHO em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 17:40
Juntada de comunicações
-
26/04/2024 15:20
Juntada de comunicações
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26/04/2024 15:19
Juntada de comunicações
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26/04/2024 12:37
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:37
Outras decisões
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11/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/04/2024 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERREIRA SOBRINHO em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732702-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
E.
F.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MAYARA FERREIRA DE SENA LIMA EXECUTADO: ALZIRA CECILIA DE MORAIS LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exceção de pré-executividade (ID 184310229).
Inicialmente, a executada sustenta que há nulidade relativa por incompetência em razão do lugar, uma vez a sua residência é em São Luís/MA.
Aduz, ainda, que as cártulas de cheques que instruíram a monitória vinculada a este cumprimento de sentença foram apresentadas em Alexânia/GO.
Desse modo, conclui que o processo deveria tramitar em São Luís/MA ou Alexânia/GO.
Posteriormente, a executada alega que há incorreção na atualização do valor da causa conforme demonstra o cálculo anexo.
Ademais, a executada afirma que as mesmas partes deste cumprimento de sentença integram o processo de número 0010003-96.2018.5.18.0053, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Anápolis/GO.
Destaca que no referido processo foi minorada a penhora sobre o seu salário em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e que a decisão proferida na justiça do trabalho perde eficácia diante da penhora deferida nestes autos.
Outrossim, a executada salienta que a penhora sobre o seu salário deve ser imediatamente suspensa, uma vez que a constrição é desarrazoada, notadamente, porque estão sendo efetuados descontos em seu contracheque e o valor recebido é inferior às suas despesas ordinárias.
Além disso, a parte afirma que foram ocultadas informações neste processo e que o feito deve ser chamado à ordem a fim de que a exequente esclareça a razão pela qual visa receber os mesmos valores em justiças diferentes.
Ao final, a executada anexa documentos e postula a suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque.
Intimados, a exequente e o Ministério Público se manifestaram sobre a exceção de pré-executividade nos IDs 185971912 e 186473705. É o relato necessário.
Decido.
Conforme consta nos autos, a ação monitória foi instruída com cheques prescritos.
Considerando que os documentos carecem de eficácia executiva, o foro competente é do domicílio do réu.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte julgado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MONITÓRIA.
COMPETÊNCIA.
CHEQUE PRESCRITO. 1.
Agravo de instrumento em que se discute a possibilidade de retenção de honorários contratuais, no cumprimento de sentença coletiva. 2.
A competência, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 3.
Com a perda da eficácia executiva do título de crédito, a ação monitória, em que se pretende o pagamento de crédito descrito em cheques prescritos, o foro competente é o do domicílio do réu.
Precedentes. 4.
Nos termos do art. 46, §4º, do CPC, ?Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.? 5.
Deu-se provimento ao recurso. (07022197020238070000 - (0702219-70.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ- 7ª Turma Cível- Relatora LEILA ARLANCH) No caso em apreço, após esgotados os meios para a localização da executada, foi deferido o pedido de citação por edital (ID 116293782).
Sobre os endereços localizados nos sistemas conveniados, importa observar que nenhum deles é de São Luís/MA.
Além disso, a executada não comprovou que, no momento em que foi distribuída a petição inicial, residia fora do Distrito Federal.
Sendo assim, não há nulidade neste processo que justifique o reconhecimento da incompetência.
Quanto aos cálculos, embora esses possam ser contestados por simples petição, é inviável precisar se há excesso.
Isso, porque a parte executada deveria ter atualizado os cálculos, tão somente, até última data da atualização efetuada pela exequente a fim de possibilitar a comparação.
Além disso, a executada não incluiu em seus cálculos a multa prevista no artigo 523 do CPC.
No que concerne ao pedido de suspensão da penhora de salário, nada tenho a prover, tendo em vista que a desconstituição da constrição excede a finalidade da exceção de pré-executividade.
Igualmente, não assiste razão à executada quanto ao pedido de chamamento do feito à ordem.
Note-se que o cumprimento de sentença tem por fundamento um título judicial e não foi interposto recurso em momento oportuno.
Ademais, a executada não comprovou que a dívida cobrada nestes autos é a mesma pleiteada em outro processo, tendo se limitado a afirmar que há cobrança em duplicidade.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito ou requeira o que entender de direito.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/03/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 06:32
Recebidos os autos
-
08/03/2024 06:32
Indeferido o pedido de ALZIRA CECILIA DE MORAIS LEITE - CPF: *11.***.*93-34 (EXECUTADO)
-
16/02/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/02/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ALZIRA CECILIA DE MORAIS LEITE em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:36
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732702-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
E.
F.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MAYARA FERREIRA DE SENA LIMA EXECUTADO: ALZIRA CECILIA DE MORAIS LEITE DESPACHO Tendo em vista que a executada constituiu advogado, exclua-se do polo passivo o cadastro da Defensoria Pública, a qual atuou nesse processo como curadora especial.
Ademais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a exceção de pré-executividade apresentada no ID 184310229.
Após, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/01/2024 07:58
Recebidos os autos
-
24/01/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/01/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/01/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERREIRA SOBRINHO em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:42
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 07:57
Recebidos os autos
-
30/11/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/11/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2023 12:05
Juntada de comunicações
-
21/11/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2023 21:18
Juntada de comunicações
-
20/11/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:32
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:32
Deferido o pedido de M. E. F. S. - CPF: *87.***.*12-05 (EXEQUENTE).
-
10/11/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 07:21
Recebidos os autos
-
10/11/2023 07:21
Indeferido o pedido de M. E. F. S. - CPF: *87.***.*12-05 (EXEQUENTE)
-
06/11/2023 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/11/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 08:52
Recebidos os autos
-
26/10/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERREIRA SOBRINHO em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732702-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
E.
F.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MAYARA FERREIRA DE SENA LIMA EXECUTADO: ALZIRA CECILIA DE MORAIS LEITE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado na decisão de ID 172373283, efetuei pesquisa de veículos em nome da parte executada no sistema RENAJUD, conforme relatório anexo, bem como realizei consulta da Declaração de Imposto de Renda da parte executada no sistema INFOJUD, conforme comprovante anexo.
A consulta ao RENAJUD restou infrutífera, não tendo sido encontrado nenhum veículo de propriedade da parte executada.
Os documentos obtidos em consulta ao sistema INFOJUD foram anexados neste ato sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A consulta a estes documentos será franqueada somente às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pelo sigilo das informações.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, fica a exequente intimada para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LARA AMADA BORGES Assessor -
26/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
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25/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732702-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
E.
F.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MAYARA FERREIRA DE SENA LIMA EXECUTADO: ALZIRA CECILIA DE MORAIS LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) DO RENAJUD E INFOJUD Feita a diligência de bloqueio de valores em conta bancária da parte executada, esta restou parcialmente frutífera.
Com efeito, determino a consulta de veículos em nome dos executados, via sistema RENAJUD, e de bens junto à Receita Federal, no sistema INFOJUD.
Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem.
Os documentos obtidos em consulta ao sistema INFOJUD devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pelo confidencialidade das informações.
Ademais, considerando que o INFOJUD já fornece informações da Receita Federal, desnecessária a expedição de ofício.
Cumpra-se. 2) DO SNIPER O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, deferida a pesquisa nos demais sistemas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, indefiro o requerimento.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:10
Deferido em parte o pedido de M. E. F. S. - CPF: *87.***.*12-05 (EXEQUENTE)
-
13/09/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:04
Recebidos os autos
-
14/08/2023 13:04
Indeferido o pedido de ALZIRA CECILIA DE MORAIS LEITE - CPF: *11.***.*93-34 (EXECUTADO)
-
27/07/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/07/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 23:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/06/2023 21:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 23:58
Decorrido prazo de ALZIRA CECILIA DE MORAIS LEITE - CPF: *11.***.*93-34 (EXECUTADO) em 16/05/2023.
-
17/05/2023 00:56
Decorrido prazo de ALZIRA CECILIA DE MORAIS LEITE em 16/05/2023 23:59.
-
09/04/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:36
Publicado Edital em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
21/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:20
Deferido o pedido de M. E. F. S. - CPF: *87.***.*12-05 (EXEQUENTE).
-
10/03/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/03/2023 15:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
09/03/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 01:13
Decorrido prazo de ALZIRA CECILIA DE MORAIS LEITE em 17/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 02:31
Publicado Edital em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
03/12/2022 15:48
Expedição de Edital.
-
02/12/2022 09:59
Recebidos os autos
-
02/12/2022 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
20/10/2022 21:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2022 21:29
Transitado em Julgado em 30/09/2022
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERREIRA SOBRINHO em 17/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 20:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2022 02:20
Publicado Sentença em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2022 16:53
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:53
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2022 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
29/08/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2022 13:26
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 22:06
Juntada de aditamento
-
18/08/2022 02:26
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 17:33
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/08/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 17:59
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
15/07/2022 22:42
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 22:21
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 15:21
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:21
Deferido o pedido de
-
07/06/2022 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
04/06/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:42
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 16:04
Recebidos os autos
-
12/05/2022 16:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/05/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
28/04/2022 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 23:39
Decorrido prazo de ALZIRA CECILIA DE MORAIS LEITE - CPF: *11.***.*93-34 (REU) em 26/04/2022.
-
27/04/2022 00:48
Decorrido prazo de ALZIRA CECILIA DE MORAIS LEITE em 26/04/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:35
Publicado Edital em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
21/02/2022 18:03
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:03
Deferido o pedido de
-
18/02/2022 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
17/02/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 23:12
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 08:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/02/2022 20:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/01/2022 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 22:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/12/2021 16:50
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 22:21
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 23:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 12:28
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERREIRA SOBRINHO em 25/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:35
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
13/11/2021 22:42
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 22:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERREIRA SOBRINHO em 04/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 22:22
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 19:19
Recebidos os autos
-
22/10/2021 19:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
21/10/2021 22:54
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 17:40
Expedição de Certidão.
-
16/10/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERREIRA SOBRINHO em 15/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:50
Publicado Certidão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 20:21
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 19:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/09/2021 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 13:45
Recebidos os autos
-
17/09/2021 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2021 02:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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