TJDFT - 0705328-70.2020.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:42
Transitado em Julgado em 10/02/2024
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03/04/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705328-70.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: JULIANA RABELO CARNEIRO TRAJANO EXECUTADO: YANNE SOUZA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requereu a Defensoria Pública a intimação pessoal da parte executada para ciência da sentença e cumprimento do acordo homologado.
Indefiro o pedido, uma vez que a executada já tinha ciência sobre a sentença e inclusive respondeu via aplicativo WhatsApp, conforme consta no ID 187938253.
Ademais, a eventual interposição de recurso, por se tratar de questão meramente processual, não depende de providência ou informação que somente possa ser realizada ou prestada pela parte patrocinada.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID. 185861097.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2024 14:50
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:49
Indeferido o pedido de YANNE SOUZA AMORIM - CPF: *32.***.*45-53 (EXECUTADO)
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05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de JULIANA RABELO CARNEIRO TRAJANO em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/02/2024 22:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2024 22:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705328-70.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA RABELO CARNEIRO TRAJANO EXECUTADO: YANNE SOUZA AMORIM SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizada por JULIANA RABELO CARNEIRO TRAJANO em desfavor de YANNE SOUZA AMORIM.
As partes vinham na tentativa de acordo e, em ID. 185397883, a parte requerida apresentou contraproposta na qual ficou estabelecido, em síntese, que o pagamento da dívida se dará em 47 (quarenta e sete) prestações iguais e sucessivas no valor de R$ 202,51 (duzentos e dois reais e cinquenta e um centavos cada), a iniciar-se em 02/2024 a serem pagas até o dia 20 de cada mês, mediante depósito na conta bancária indicada no ID. 132092279.
Em ID. 185798857, a parte autora requereu a homologação da contraproposta.
A conta bancária indicada ao ID. 132092279 é de titularidade da representante da parte autora, conforme contrato de administração de imóvel anexado ao ID. 62386136. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes.
Considerando que o acordo foi apresentado pelos patronos das partes, os quais possuem poderes para tanto, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Verifico que o prazo estabelecido para o cumprimento do acordo é superior a 24 (vinte e quatro) meses, sendo que seu cumprimento perpetuar-se-á no tempo por longo período, durante o qual, caso suspenso, o presente processo permaneceria aguardando adequado desfecho.
Assim, ante a inviabilidade de manutenção dos autos em suspensão por prolongado período, bem como diante da reduzida utilidade prática da manutenção do processo em estado ativo, deve o feito ser extinto.
Contudo, preservar-se-á o direito da parte exequente de, caso haja descumprimento do acordo, reativar os presentes autos, requerendo a continuidade de sua tramitação, por simples petição, sem necessidade de novo recolhimento de custas iniciais, ou de convolação do processo em novo cumprimento de sentença.
Desta forma, haverá preservação do interesse do credor em obter a satisfação do seu crédito, com o desarquivamento dos autos, podendo também o devedor utilizar do mesmo instrumento visando obter a declaração de quitação integral do débito.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 185397883 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Havendo descumprimento do acordo pela parte executada, poderá a parte credora desarquivar os autos mediante simples petição, sem necessidade de recolhimento de custas iniciais ou promoção de novo cumprimento de sentença.
Da mesma forma, havendo interesse da parte devedora em obter declaração judicial da quitação do débito, poderá promover o desarquivamento por simples petição Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora anteriormente deferida no feito.
Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC.
Após, arquivem-se os autos, com a ressalva acima indicada quanto à possibilidade de desarquivamento e retomada de tramitação do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/02/2024 17:41
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:41
Homologada a Transação
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08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de JULIANA RABELO CARNEIRO TRAJANO em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705328-70.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA RABELO CARNEIRO TRAJANO EXECUTADO: YANNE SOUZA AMORIM CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) a se manifestar(em) sobre ID 185397883.
Prazo: 05 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
05/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 22:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/02/2024 22:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705328-70.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA RABELO CARNEIRO TRAJANO EXECUTADO: YANNE SOUZA AMORIM CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a proposta de pagamento ofertada pela executada, na petição de ID. 184016379.
Prazo: 05 dias. *datado e assinado digitalmente* -
29/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
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18/01/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/01/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/12/2023 15:26
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/11/2023 15:55
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:55
Outras decisões
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17/11/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2023 07:56
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705328-70.2020.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Espécies de Contratos (9580) AUTOR: JULIANA RABELO CARNEIRO TRAJANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pelo autor em desfavor do requerido YANNE SOUZA AMORIM.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 171626402, qual seja, R$ 10.033,57.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora.
Anote-se.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por carta com AR, vez que decorrido mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/09/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 16:24
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2023 14:30
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:30
Deferido o pedido de JULIANA RABELO CARNEIRO TRAJANO - CPF: *13.***.*15-00 (AUTOR).
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13/09/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
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12/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 11:09
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 00:24
Publicado Sentença em 25/08/2022.
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24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 22:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2022 22:24
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2022 17:44
Transitado em Julgado em 22/08/2022
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22/08/2022 15:58
Recebidos os autos
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22/08/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 15:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/08/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/08/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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12/08/2022 20:55
Recebidos os autos
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12/08/2022 20:55
Decisão interlocutória - recebido
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10/08/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/08/2022 00:29
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 18:31
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
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14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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11/07/2022 09:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2022 21:49
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/06/2022 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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21/06/2022 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2022 17:44
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2022 17:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2022 00:18
Recebidos os autos
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12/06/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/03/2022 00:49
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 00:46
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
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16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 17:44
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2022 16:04
Recebidos os autos
-
09/03/2022 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
13/02/2022 22:24
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2022 14:59
Publicado Decisão em 09/02/2022.
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08/02/2022 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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04/02/2022 14:04
Recebidos os autos
-
04/02/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 14:04
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de JULIANA RABELO CARNEIRO TRAJANO em 28/01/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 15:30
Recebidos os autos
-
11/01/2022 15:30
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/12/2021 00:18
Decorrido prazo de JULIANA RABELO CARNEIRO TRAJANO em 17/12/2021 23:59:59.
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25/11/2021 02:21
Publicado Certidão em 25/11/2021.
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24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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22/11/2021 09:00
Expedição de Certidão.
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20/11/2021 01:03
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 16:59
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2021 22:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/10/2021 07:15
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:37
Publicado Certidão em 13/10/2021.
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11/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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07/10/2021 08:52
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 08:49
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2021.
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04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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01/10/2021 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2021 13:53
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 14:40
Recebidos os autos
-
30/09/2021 14:40
Decisão interlocutória - recebido
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30/09/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de JULIANA RABELO CARNEIRO TRAJANO em 27/09/2021 23:59:59.
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04/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 15:01
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 14:00
Recebidos os autos
-
29/07/2021 14:00
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/06/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:43
Publicado Certidão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
13/05/2021 16:21
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 16:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/05/2021 16:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/05/2021 19:36
Recebidos os autos
-
12/05/2021 19:36
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2021 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de JULIANA RABELO CARNEIRO TRAJANO em 04/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 02:33
Publicado Certidão em 12/04/2021.
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 14:13
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 20:05
Recebidos os autos
-
17/03/2021 20:05
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de YANNE SOUZA AMORIM em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/03/2021 16:09
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de YANNE SOUZA AMORIM em 11/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2021 13:56
Mandado devolvido dependência
-
21/02/2021 14:49
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2021 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2021 11:20
Mandado devolvido dependência
-
19/02/2021 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2021 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2021 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2021 18:44
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 03:29
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
21/01/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
07/01/2021 15:09
Recebidos os autos
-
07/01/2021 15:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/12/2020 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
17/12/2020 23:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:48
Publicado Certidão em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 17:16
Expedição de Certidão.
-
07/12/2020 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2020 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2020 11:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 18:08
Recebidos os autos
-
21/05/2020 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2020 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/05/2020 19:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 11/05/2020.
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 15:35
Recebidos os autos
-
06/05/2020 15:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/05/2020 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/05/2020 10:06
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) alterada para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
05/05/2020 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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