TJDFT - 0752777-95.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 22:46
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 22:46
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:39
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752777-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELLE BRAZ AMARILIO DA CUNHA, MATHEUS FERRAZ MANCANO DE MATTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença tendo como parte executada a empresa HURB TECHNOLOGIES S/A, a qual se apresenta em grave crise econômica, desde o ano de 2022, conforme amplamente noticiado pela imprensa.
A referida empresa já detém inúmeras ações de ressarcimento de danos materiais e morais, bem como ações civis públicas em todas as regiões do país por “publicidade e venda enganosa, oferta não cumprida e serviço não fornecido”, e já se encontra sob intervenção da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACOM), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (art. 374, I, do CPC).
De fato, como se tem observado em todos os tribunais nacionais, inúmeras são as ações em trâmite de consumidores lesados pela compra de pacotes turísticos não entregues nos prazos e condições ofertadas, e apesar dos esforços ferrenhos das vítimas e do Poder Judiciário, fato é que já não se encontram mais disponíveis ativos da referida empresa para a satisfação das obrigações judicialmente reconhecidas no que tange ao ressarcimento das partes lesadas, acarretando milhares de execuções frustradas e esforços inexitosos na busca de bens passíveis de constrição.
E não apenas as condenações por quantia certa, mas também não há como levar a termo as condenações em obrigação de fazer, pois a HURB simplesmente não as cumpre, e no caso de fixação de multas para cumprimento ou conversão em perdas e danos, igualmente não há retorno financeiro para aqueles que padecem da inadimplência contratual.
Ao realizar uma vasta pesquisa não apenas neste Juizado, mas em todos os Juizados e Varas Cíveis do Distrito Federal, assim como em tribunais de outros estados, o que se verifica são inúmeras ações cujos atos executórios, desde o final de dezembro de 2023, não mais localizaram valores nas contas da empresa devedora.
Requerida a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios, embora citados, as buscas por ativos igualmente têm resultado infrutíferas e, mais recentemente, nem mesmo a sua citação vem sendo possível.
Houve, em alguns casos, a desconsideração inversa da personalidade jurídica dos sócios, visando atingir bens de outras empresas a eles vinculadas, localizadas pelo sistema SNIPER, ferramenta disponibilizada pelo CNJ, a saber, TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., CNPJ 313045150001-09, VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., CNPJ 338404620001-76 e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 339336130001-30, assim como foram requeridas diversas penhoras de supostos ativos que estariam em poder das chamadas FINTECHS ou de outras instituições financeiras em geral, como o MERCADO PAGO, ADYEN DO BRASIL, PIC PAY, PAG SEGURO, NUBANK, SANTANDER, BRADESCO, etc., nas quais também ou não se obteve êxito em localizar fundos para o pagamento das execuções, ou tais empresas tiveram sua responsabilidade civil e patrimonial afastada.
Foram realizadas inúmeras consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mas o que se observa, de forma notória, é a inexistência de bens ou numerário para o pagamento das dívidas que se alastram nas inúmeras ações em tramitação em todo o território nacional. É lamentável que os consumidores tenham que vivenciar, em sua maioria, essa “Vitória de Pirro”, e precisar lidar com a sensação de “ganhar, mas não levar”; contudo, não há como mascarar a realidade fática da situação em comento.
Logo, indiscutivelmente, houve o esgotamento de todos os meios possíveis para a satisfação do crédito dos credores nestes autos, assim como em inúmeros outros, tornando-se ineficaz e contraproducente novas tentativas de constrição dos bens da devedora HURB ou de seus sócios.
Por conseguinte, primando pela efetividade, celeridade e economia processual, forçoso reconhecer que nada mais há para ser feito em sede de juizados especiais cíveis, pois insistir em repetir tais buscas de modo incessante, como vem ocorrendo, apenas gera esforço processual inócuo e inútil, impactando sobremaneira no andamento dos processos em geral.
Assim, com base no art. 375 do CPC, que dispõe que “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”, a única conclusão a que se pode chegar é o arquivamento do feito, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
E, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no Distrito Federal.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito ou para fins de declaração de falência, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
05/10/2024 21:28
Recebidos os autos
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05/10/2024 21:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/10/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/09/2024 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/09/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:28
Juntada de comunicação
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:39
Expedição de Carta.
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22/08/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/08/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752777-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELLE BRAZ AMARILIO DA CUNHA, MATHEUS FERRAZ MANCANO DE MATTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Revendo entendimento anterior, e considerando ser notório que a executada permanece em atividade, e que diligências realizadas pelo sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD têm-se demonstrado infrutíferas, não só nesta demanda, mas em várias outras.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Segundo o entendimento do STJ “os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial” (REsp. 1.408.367/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014).
A medida é mais eficiente e menos onerosa, uma vez que prescinde da nomeação de perito para o encargo de administrador judicial.
No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa, vinculada aos recebíveis no cartão, no limite de 30% (trinta por cento) do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
O montante não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Desta forma, determino a penhora de 30% (trinta por cento) dos recebíveis de operadoras de cartão de crédito em nome da empresa executada, até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, conforme planilha atualizada, a ser apresentada pela parte credora em 05 (cinco) dias úteis.
Com o objetivo de evitar a realização de diligências desnecessárias e a penhora de valores em multiplicidade, DEFIRO inicialmente a expedição de ofício para as principais administradoras de cartões de crédito em operação no Brasil, Visa e Mastercard, cujos endereços são conhecidos pelo CJU (Cartório Judicial Único), para que procedam com o bloqueio e depósitos em conta judicial vinculada ao presente processo no valor deferido na presente decisão.
Deixo de nomear, por ora, depositário-administrador, pois os valores deverão ser repassados a este juízo, por meio das operadoras de cartão, em conta vinculada a esse processo.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem o bloqueio efetivo de valores nas referidas empresas, e sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte exequente a indicar outras empresas administradores de cartão de crédito, cabendo-lhe informar os respectivos e-mails, CNPJ´s e os endereços, a fim de propiciar a diligência.
Intimem-se ambas as partes (15 dias úteis).
Atribuo à presente decisão força de ofício. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
14/08/2024 21:07
Recebidos os autos
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14/08/2024 21:06
Deferido o pedido de ISABELLE BRAZ AMARILIO DA CUNHA - CPF: *41.***.*29-11 (EXEQUENTE).
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31/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/07/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752777-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELLE BRAZ AMARILIO DA CUNHA, MATHEUS FERRAZ MANCANO DE MATTOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença na qual se busca patrimônio da parte executada para satisfação do crédito da parte exequente. É o breve relatório.
DECIDO.
Da penhora do faturamento Requer a parte exequente a penhora do faturamento da sociedade empresária executada.
Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento diário de sociedade empresarial constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Além desses requisitos, é preciso analisar, para efeito de verificação da viabilidade da penhora, o valor econômico real atracado a este bem, de forma que compete ao credor demonstrar que a empresa encontra-se em plena atividade; que há atividade financeira suficiente para garantir a penhora, sem comprometer o desenvolvimento da atividade empresarial; que os valores obtidos com a penhora devem ser suficientes para pagar a dívida perseguida, bem como a remuneração de expert nomeado pelo juízo para exercer a administração judicial da penhora, posto que em casos similares verifica-se que dificilmente os envolvidos na administração da empresa contribuem para a efetividade da constrição.
Ademais, a alta probabilidade de o ato se mostrar infrutífero, como sói acontecer, não justifica a atuação do Judiciário, devendo os parcos recursos à disposição serem utilizados de forma mais efetiva, visando não impactar no andamento processual das demais demandas em tramitação nos Juizados Especiais Cíveis.
Cabe ressaltar que a Lei 9.099/95 se orienta pelos princípios da celeridade, oralidade, informalidade, economia processual e simplicidade.
Sendo certo que a penhora sobre percentual de faturamento da empresa executada é medida complexa e incompatível com tais princípios.
Dessa forma, indefiro o requerimento para penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Promova o exequente o andamento do feito, indicando bens desembaraçados e passíveis de constrição no Distrito Federal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/06/2024 19:24
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:24
Indeferido o pedido de ISABELLE BRAZ AMARILIO DA CUNHA - CPF: *41.***.*29-11 (EXEQUENTE), MATHEUS FERRAZ MANCANO DE MATTOS - CPF: *65.***.*20-74 (EXEQUENTE)
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26/06/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/06/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/06/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:49
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:49
Indeferido o pedido de ISABELLE BRAZ AMARILIO DA CUNHA - CPF: *41.***.*29-11 (EXEQUENTE)
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21/05/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/05/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/05/2024 23:59.
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18/04/2024 17:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:27
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/04/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2024 13:30
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:30
Determinado o arquivamento
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07/04/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/04/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2024 16:08
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de MATHEUS FERRAZ MANCANO DE MATTOS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de ISABELLE BRAZ AMARILIO DA CUNHA em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752777-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLE BRAZ AMARILIO DA CUNHA, MATHEUS FERRAZ MANCANO DE MATTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento regido pela Lei 9.099/95, no qual a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais em razão da não restituição dos valores pagos em pacote de viagem/transporte aéreo, cujo contrato foi descumprido unilateralmente pela parte requerida, a qual não emitiu os vouchers pertinentes para utilização do produto adquirido.
A parte requerida aduz, em sua defesa, que a empresa está em recuperação judicial; que foram ajuizadas ações civis públicas; que é uma empresa especializada na aquisição, venda e emissão de passagens aéreas, reservas de hotéis e pacotes de viagens, promocionais e convencionais, mediante solicitação de seus clientes, através dos programas de milhas das companhias aéreas; que todas as passagens aéreas, reservas e pacotes comercializados pela empresa são promocionais e sua grande maioria adquiridas por meio de milhas vendidas por consumidores no mercado; que realizou todos os esforços para a emissão, da modalidade PROMO, contudo, diante do aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos e a desvalorização de cada ponto, não será possível a emissão destes pedidos; que o contrato celebrado entre as partes tornou-se desequilibrado, razão pela qual necessitou ser resolvido; que torna-se indispensável destacar as condições de imprevisibilidade, o que pode ser adequado para assegurar o valor real da prestação nos termos do artigo 317, do Código Civil, bem como a cláusula resolutiva do artigo 393, do Código Civil; que não há dano material ou moral a ser indenizado.
Esse o breve relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Do pedido de suspensão em face da recuperação judicial da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA A empresa requerida se manifestou requerendo a suspensão do processo tendo em vista estar em recuperação judicial.
Entendo, contudo, que não há que se falar em suspensão do processo nesta fase processual de apreciação do mérito, mas tão somente em momento posterior, no caso do cumprimento de sentença.
Vale lembrar que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica, via de regra, a suspensão apenas das execuções ajuizadas contra o devedor, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, não havendo a proibição da tramitação de ações de conhecimento individuais e a continuidade da tramitação delas, ressaltando que o que fica suspensa é a efetividade das constrições.
Assim, a suspensão de que trata o art. 6º da Lei 11.101/2005 não se aplica aos processos de conhecimento e não impede que se faça a tentativa de conciliação típica do rito dos Juizados Especiais.
Aliás, este Juízo tem realizado de forma rotineira audiências de conciliação envolvendo empresas que se encontram em recuperação judicial. É importante pontuar que a conciliação nem sempre envolve pagamentos em espécie, cabendo à sociedade empresarial definir estratégias de negociação com os consumidores em geral e contribuir para a política pública de tratamento adequado dos conflitos.
Do pedido de suspensão da tramitação do feito em face de ação pública sobre o tema A parte requerida/executada requer suspensão do feito por existirem ações civis públicas em tramitação, as quais versam exatamente sobre o mesmo tema vergastado na presente demanda.
Cabe ressaltar que a ação coletiva não vincula a ação individual, ou seja, tramitação de ação civil pública não impede o prosseguimento da presente ação, em observância às regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 81, II, c/c art. 104, ambos do CDC).
Por conseguinte, indefiro o pedido de suspensão do feito, em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial o princípio da celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95).
Do mérito Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito, pois o arcabouço probatório trazido aos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
A legislação consumerista é aplicável aos contratos de transporte aéreo, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e, a Ré, por seu turno, enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço (artigos 2º e 3º, do CDC). É cediço que a lei consumerista dispõe em seu art. 6º, VI, o direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais.
Para garantir tal direito o CDC trouxe aprimorado sistema de responsabilização civil objetiva.
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, a Ré responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando à parte autora comprovar o dano e o nexo causal.
Dos Danos materiais e do reembolso Como mencionado, pleiteiam os demandantes o ressarcimento do pacote de viagem/transporte aéreo adquirido após a contratação com a parte requerida, diante do descumprimento contratual observado e perpetrado pela demandada.
Resta incontroverso nos autos, a par do documentado, que as partes celebraram contrato de pacote de viagem/transporte aéreo e que não houve a emissão dos bilhetes de passagens, embora as diversas tentativas de contato e entendimento com as requeridas.
Em se tratando de agência virtual de viagens responsável pela venda de bilhetes aéreos na modalidade ¨flexível¨, observa-se a comercialização, pela requerida aos requerentes, da expectativa de realização de embarque aéreo, cuja companhia aérea, precisão de datas e horários dos respectivos voos somente ocorreria nas proximidades da data de embarque, conforme narrativa inicial.
Entretanto, sob o pretexto de dificuldades operacionais consistentes na variação positiva do valor das passagens aéreas, a requerida deixou de dar cumprimento ao contrato previamente firmado.
O não cumprimento do contrato firmado diante da alegação de dificuldades havidas com as passagens flexíveis oferecida aos consumidores não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tal fato constitui apenas fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
Desse modo, o autor faz jus ao reembolso dos valores pagos pelas passagens aéreas adquiridas, uma vez que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus quanto à prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
A parte demandante apresentou os comprovantes dos valores desembolsados com as passagens adquiridas, não usufruídas, sendo, pois, devida a restituição, pela empresa requerida, do valor de R$ 7.888,00 (sete mil, oitocentos e oitenta e oito reais), corrigido desde o desembolso.
Devolução em dobro – não cabimento Todavia, resta verificar se a restituição deveria se dar na forma dobrada.
No caso, entendo que não, posto que se trata de negócio jurídico de compra e venda de passagens aéreas não sendo, pois, o caso de aplicação da dobra prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, diante da ausência da demonstração de má-fé da requerida.
Dos Danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito, e assegurar ao lesado a devida compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Cumpre destacar que, em razão da não emissão dos bilhetes de passagem, a parte autora foi obrigada a suportar despesas extras com aquisição de passagens, não usufruídas, com consequente comprometimento inesperado e não programado de seu orçamento financeiro familiar.
Verifica-se no presente caso que cancelamento/não emissão dos bilhetes de passagem unilateral, por parte da empresa ré, a ausência de informações à parte autora, demora excessiva em apresentar uma solução para problemática, foram situações que extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano, capazes de abalar os direitos de personalidade, não se tratando, pois, o caso de mero inadimplemento contratual.
Por conseguinte, tenho que a flagrante frustração sofrida pela parte autora ao ver sua viagem de lua de mel impedida, certamente lhe trouxe diversos transtornos, aborrecimentos e inúmeros sentimentos negativos, em típica situação de violação de seus direitos de personalidade.
Assim, configurada a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, e considerando, ainda, que a parte autora teve que suportar todas as consequências necessárias para solução de um problema a que não deu causa, fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais), para cada um dos autores, a quantia a ser paga pela requerida.
Do Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 7.888,00 (sete mil, oitocentos e oitenta e oito reais), referente às despesas com a aquisição de passagens, não usufruídas, monetariamente corrigida a partir do desembolso, de acordo com os índices utilizados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e; 2) CONDENAR a empresa requerida a pagar a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente, de acordo com os índices utilizados pelo TJDFT, e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
07/03/2024 21:31
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:31
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/02/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ISABELLE BRAZ AMARILIO DA CUNHA em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752777-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLE BRAZ AMARILIO DA CUNHA, MATHEUS FERRAZ MANCANO DE MATTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Nos termos do penúltimo parágrafo do despacho retro, dê-se vista a parte ré para se manifestar no prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 15:55:55. -
31/01/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 03:22
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:43
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 05:49
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
19/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752777-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLE BRAZ AMARILIO DA CUNHA, MATHEUS FERRAZ MANCANO DE MATTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
De acordo com o parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95, "Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.".
Desse modo, esclareça a parte autora, de forma detalhada e objetiva, o valor pretendido a título de danos morais mencionados na inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, tornem-me conclusos para sentença. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
17/01/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/01/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/01/2024 05:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/12/2023 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2023 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 19:03
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/11/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 09:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 02:30
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0752777-95.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLE BRAZ AMARILIO DA CUNHA, MATHEUS FERRAZ MANCANO DE MATTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a disponibilização de voos e hospedagens nas datas compatíveis com sua conveniência, alegando descumprimento contratual pela requerida, que não cumpriu a oferta referente ao pacote de viagem comercializado.
Em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo, com o reembolso, em caso de procedência da ação, do valor correspondente às novas passagens aéreas e diárias a serem eventualmente adquiridas pela parte autora.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 18 de setembro de 2023, às 16:29:40.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
19/09/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 16:51
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/09/2023 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/09/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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