TJDFT - 0731240-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:15
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
05/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
O exeqüente informa a satisfação da obrigação pelo executado.
A concordância da exeqüente com o valor depositado implica em considerar-se quitado o débito, motivo pelo qual declaro extinta a execução pelo pagamento na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado no ID n. 186404448, de acordo com o requerimento de ID n. 186468743.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no inciso II, do artigo 924, do CPC.
Sem condenação nas custas finais do processo e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 07:42:49.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2024 10:39
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 05:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731240-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEWTON VALERIANO DA FONSECA JUNIOR EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado para pagamento, nos termos da decisão de ID 177987692.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 12:54:54.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 14:00
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:00
Outras decisões
-
07/12/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/12/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 14:59
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/12/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:09
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 14:47
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:47
Deferido o pedido de NEWTON VALERIANO DA FONSECA JUNIOR - CPF: *34.***.*15-43 (EXEQUENTE).
-
13/11/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/11/2023 07:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:28
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
09/11/2023 03:30
Decorrido prazo de LIDIA ESTHER OLIVEIRA CORREA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:30
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 14:13
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:13
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2023 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/10/2023 13:52
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:17
Decorrido prazo de LIDIA ESTHER OLIVEIRA CORREA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/10/2023 20:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/09/2023 09:54
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. -
25/09/2023 08:58
Recebidos os autos
-
25/09/2023 08:58
Outras decisões
-
19/09/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/09/2023 10:34
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2023 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 10:22
Recebidos os autos
-
31/07/2023 10:22
Outras decisões
-
28/07/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 19:55
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/07/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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