TJDFT - 0710092-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 12:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710092-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVONETE RODRIGUES GONCALVES EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo ID 228469031 a autora noticia a interposição de agravo de instrumento em face da sentença que extinguiu a execução de ID 226024712.
De acordo com o art. 1.009 do Código de Processo Civil, da sentença cabe apelação.
No caso em apreço, nota-se a inadequação da via eleita, porquanto há diferenças significativas entre as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento e recurso de apelação.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte julgado deste Tribunal: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 1.009, “caput”, do CPC, o recurso cabível contra sentença é a apelação. 2.
Em se tratando de decisão que colocou fim ao processo, é certo afirmar que a insurgência demandava veiculação por recurso diverso, e não o agravo de instrumento interposto pelo recorrente. 3.
Incabível a aplicação da fungibilidade recursal dada a absoluta discrepância entre apelação e agravo de instrumento, em especial, a inexistência de infundada dúvida quanto ao recurso cabível, constituindo erro grosseiro. 4.
Agravo Interno conhecido e não provido. (Acórdão 1958055, 0738535-48.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/01/2025, publicado no DJe: 30/01/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA PELO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. 1.
Contra decisão que põe fim à fase executiva (cumprimento de sentença) e, portanto, tem natureza de sentença terminativa (artigo 203, §1º, do CPC), é cabível recurso de apelação e não agravo de instrumento. 2.
A interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro, afastando a possibilidade de aplicação da fungibilidade recursal. 3.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1933375, 0723823-53.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 21/10/2024.) Assim, nada a prover quanto a notícia de interposição de agravo pela autora, e indefiro o pedido de remessa dos autos.
Transcorrido o prazo para eventual recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se com as determinações finais constantes da sentença de ID 226024712.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/03/2025 11:12
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 06:50
Recebidos os autos
-
18/03/2025 06:50
Indeferido o pedido de IVONETE RODRIGUES GONCALVES - CPF: *87.***.*88-00 (EXEQUENTE)
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/03/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:07
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/02/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/02/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de IVONETE RODRIGUES GONCALVES em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 14:38
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:38
Outras decisões
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05/11/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/10/2024 20:06
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:54
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:34
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:34
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710092-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVONETE RODRIGUES GONCALVES EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora (DJe) para: a) satisfazer a obrigação determinada na sentença de ID 190785089, de autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos reparadores pós-cirurgia bariátrica, conforme relatórios médicos ID 151549011 e 151549011, referente à guia de solicitação ID 151549013, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 30.000,00, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, § 1º do CPC; Em caso de inércia em relação à obrigação de fazer, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas da executada ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/08/2024 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:55
Deferido o pedido de IVONETE RODRIGUES GONCALVES - CPF: *87.***.*88-00 (EXEQUENTE).
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26/08/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:02
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/08/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:03
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710092-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVONETE RODRIGUES GONCALVES EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de ID 203625826, intimem-se os executados para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se é possível a emissão de autorização das cirurgias determinadas em sentença e, se o caso, apresentar as guias de autorização.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a exequente se manifestar quanto ao depósito realizado no ID 203416859, referente aos danos morais, indicando o seus dados bancários.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:30
Outras decisões
-
11/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:19
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:15
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:41
Deferido em parte o pedido de IVONETE RODRIGUES GONCALVES - CPF: *87.***.*88-00 (EXEQUENTE)
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04/06/2024 11:55
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:49
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:49
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 15:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
17/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710092-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE RODRIGUES GONCALVES REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença de ID 190785089 transitou em julgado em 10/05/2024.
Certifico ainda, que transcorreu "in albis" o prazo para recurso da Decisão de ID 193171293.
Ressalto que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito.
Sem prejuízo, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do artigo 203 do CPC, faço remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
15/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 18:02
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
13/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710092-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE RODRIGUES GONCALVES REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestação da parte ré de ID 19078508.
Nada a prover.
Saliento que a decisão de ID 193171293 deferiu a substituição processual da Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed Ferj) no polo passivo da demanda e a restituição do prazo para o oferecimento de apelação contra a sentença, sob o fundamento de que a UNIMED-FERJ se tornou responsável pela efetivação das medidas determinadas na sentença de ID 190785089, após a migração do contrato da autora e a assunção desta em sua carteira de clientes.
A decisão, portanto, encontra-se devidamente fundamentada e qualquer irresignação da parte ré deve ser objeto de recurso próprio. À Secretaria do Juízo: aguarde-se o decurso do prazo concedido no ID 193171293.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/04/2024 12:15
Recebidos os autos
-
27/04/2024 12:15
Outras decisões
-
26/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de IVONETE RODRIGUES GONCALVES em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:39
Outras decisões
-
09/04/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/04/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:11
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:11
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:46
Decorrido prazo de IVONETE RODRIGUES GONCALVES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:46
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710092-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE RODRIGUES GONCALVES REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum proposta por IVONETE RODRIGUES GONCALVES em face da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO, postulando a condenação da ré a custear os procedimentos cirúrgicos indicados pelo médico assistente, bem como a pagar indenização a título de danos morais sofridos, em razão da negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde.
Narra a parte autora que, após se submeter à cirurgia bariátrica, em razão do seu quadro de obesidade, obteve a negativa de custeio, pela requerida, dos seguintes procedimentos cirúrgicos reparadores indicados pelo seu médico assistente: herniorrafia umbilical, correção de diástase dos retos-abdominais, mastopexia com prótese, correção de lipodistrofia de tronco, correção de lipodistrofia branquial, correção de lipodistrofia cural e a mamoplastia redutora, tendo a requerida autorizado apenas a cobertura da dermolipectomia abdominal.
Relata que a negativa ocorreu sob o fundamento da taxatividade do rol da ANS de procedimentos de cobertura obrigatória.
Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o reconhecimento da abusividade da negativa de cobertura de cirurgia plástica de caráter reparador.
Ao final, requer: a) Seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que atualmente a Autora não possui condições de arcar com as custas judiciais sem colocar em risco suas subsistências, conforme declaração e documentos acostados aos autos; b) A concessão da tutela de urgência, determinando-se que a Ré autorize e custeie INTEGRALMENTE a realização das cirurgias plásticas reparadoras prescritas à Autora, devendo ainda fornecer todo e qualquer material requisitado pelo médico, bem como todo e qualquer medicamento necessário aos procedimentos; alternativamente, requer seja a ré determinada a custear todo o tratamento médico e honorários de profissional de confiança da autora; c) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da Requerida a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito; d) Após a concessão da tutela de urgência, seja a Requerida citada para que, perante esse Juízo, apresente a defesa que tiver, dentro do prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato ou pena de revelia, devendo ao final, ser julgada PROCEDENTE a presente para: (I) Confirmar a tutela provisória de urgência, tornando definitiva a obrigação da Requerida em realizar os procedimentos cirúrgicos reparadores pós-cirurgia bariátrica, como continuidade do tratamento da obesidade mórbida, com todos os procedimentos necessários e relacionados à plena e eficaz solução dos problemas de saúde da Requerente; (II) Condenar a Requerida ao pagamento de uma indenização de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados a Requerente, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual seja amparado em pacificada jurisprudência e ao arbítrio de Vossa Excelência, que ora apenas sugere que seja R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A tutela de urgência pleiteada foi indeferida em decisão de ID 151812206, oportunidade em que também houve a concessão da gratuidade de justiça à demandante e a suspensão do curso do processo, para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo nº 1069 do colendo STJ que trata sobre a matéria.
Diante do julgamento do Tema nº 1069 (certidão de ID 172477116), foi determinada a citação da parte requerida (decisão de ID 172478541).
Citada, a requerida apresentou contestação de ID 186004230.
Sustenta que o procedimento cirúrgico solicitado pela autora de mamoplastia não possui cobertura obrigatória pela operadora de saúde, pois não se trata de cirurgia reparadora decorrente de tratamento de câncer.
Alega que a mamoplastia com inserção de prótese mamária possui caráter meramente estético e não está inserido no rol de cobertura obrigatória da ANS.
Defende a taxatividade do aludido rol de procedimentos e a inexistência da caracterização de danos morais.
Impugna o pedido de inversão do ônus da prova e requer a improcedência do pedido.
Réplica de ID 187579230, em que reitera a procedência do pedido considerando o tese jurídica fixada no Tema nº 1069.
Na sequência, vieram os autos conclusos para decisão de organização e saneamento do processo.
DECIDO.
Passo à análise da questão processual suscitada.
APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do CDC, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços de plano de saúde prestados pela requerida.
Diante da natureza consumerista da relação jurídica em exame, é necessário pontuar que consiste direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o que ocorre, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação de fato ou quando houver hipossuficiência técnica do consumidor.
Por conseguinte, se não restarem preenchidos os requisitos autorizadores da inversão, deve prevalecer a regra geral da distribuição do ônus da prova contida no art. 373 do CPC.
Não se trata, portanto, de uma medida automática, pois deve ser analisada pelo magistrado a presença dos requisitos autorizadores da inversão.
Trata-se de uma análise da necessidade-adequação da medida, conforme o caso concreto, a fim de que haja equilíbrio processual entre as partes envolvidas na lide.
No que se refere à hipossuficiência, como é sabido, tal pressuposto não deve ser relacionado com a situação econômica do consumidor, mas sim com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo.
Quanto à verossimilhança, as alegações do consumidor devem parecer verdadeiras.
Os fatos narrados devem estar em sintonia com documentos mínimos, indiciários do direito que alega ter.
Dessa forma, se não restarem preenchidos os requisitos, deve prevalecer a regra geral do artigo 373 do CPC.
Nesse sentido, o precedente deste Tribunal: [...] 2.
A inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos requisitos normativos, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica.
Demonstrados os requisitos legais, cabe ao Juiz da causa decidir sobre a inversão, de ofício ou a pedido [...] (Acórdão 1298765, 07301254020208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020 – grifos acrescidos).
No presente caso, restou demonstrada a verossimilhança das alegações, pois os documentos que acompanham a petição inicial demonstram que os procedimentos cirúrgicos solicitados foram indicados pelo médico assistente da autora e o documento de Ids 151549013 e 151549016 comprovam a negativa de autorização de custeio pela operadora de saúde ré.
Por outro lado, não verifico hipossuficiência técnica da consumidora na produção da prova do fato constitutivo do direito alegado, apta a acarretar desequilíbrio processual, razão pela qual indefiro a inversão do ônus da prova.
Da análise dos autos verifico que a controvérsia reside em aferir a legitimidade da negativa de custeio de procedimentos cirúrgicos reparadores após cirurgia bariátrica a que se submeteu a autora, em razão de quadro clínico de obesidade, pela operadora de saúde ré, à luz da tese jurídica fixada no Tema Repetitivo nº 1069 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se os procedimentos cirúrgicos solicitados pela parte autora possuem caráter meramente estético, especialmente o de reconstrução mamária com inserção de prótese, e, por isso, não seriam de cobertura obrigatória pelo plano de saúde; 2) Se o fato de os procedimentos cirúrgicos não constarem no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde - ANS impede a autorização de custeio pelo plano de saúde.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
ANA LETICIA MARTINS SANTINI Juíza de Direito -
07/03/2024 19:21
Recebidos os autos
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07/03/2024 19:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/02/2024 12:44
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710092-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE RODRIGUES GONCALVES REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 186004230, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
07/02/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:05
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/11/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/11/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 03/11/2023 23:59.
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27/10/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 03:47
Decorrido prazo de IVONETE RODRIGUES GONCALVES em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:58
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710092-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE RODRIGUES GONCALVES REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do julgamento do Tema Repetitivo 1069 pelo STJ, determino o prosseguimento do feito.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/09/2023 23:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 16:49
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:49
Outras decisões
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19/09/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/09/2023 17:22
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
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19/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
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11/04/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 01:15
Decorrido prazo de IVONETE RODRIGUES GONCALVES em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 15:58
Recebidos os autos
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09/03/2023 15:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
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09/03/2023 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2023 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a IVONETE RODRIGUES GONCALVES - CPF: *87.***.*88-00 (AUTOR).
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07/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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