TJDFT - 0714372-11.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de JEOVA ALBERNAZ em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714372-11.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: JEOVA ALBERNAZ EXECUTADO: ANTONIO CLEIDIMAR DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA CORDEIRO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intime-se o exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:59
Outras decisões
-
27/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:45
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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24/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:32
Outras decisões
-
17/05/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 22:34
Juntada de Petição de impugnação
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09/05/2024 20:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2024 14:17
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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13/04/2024 11:14
Recebidos os autos
-
13/04/2024 11:14
Outras decisões
-
12/04/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/04/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLEIDIMAR DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 16:19
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714372-11.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: JEOVA ALBERNAZ EXECUTADO: ANTONIO CLEIDIMAR DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início determino que a Serventia retifique a autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, haja vista que, conforme certificado no ID. 189219380, o feito principal transitou em julgado.
Cadastre-se, ainda, Maria Aparecida Cordeiro da Costa, portadora do CPF n.º *92.***.*26-49 como representante legal do executado Antônio Cleidimar da Costa, a qual atuará no presente feito enquanto durar a incapacidade deste.
Feito isto, intime-se novamente o devedor, por intermédio de seu advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, §2º, I, do CPC, para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que a ausência de adimplemento da obrigação no prazo ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado nesse mesmo percentual sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§1º e 2º, do CPC, façam-me os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalto que, não satisfeito o débito no prazo legal, este Juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/03/2024 12:37
Recebidos os autos
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10/03/2024 12:37
Outras decisões
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07/03/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/03/2024 20:01
Juntada de Certidão
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07/03/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 16:01
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:01
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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11/12/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/12/2023 21:00
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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10/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:34
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:34
Indeferido o pedido de ANTONIO CLEIDIMAR DA COSTA - CPF: *42.***.*56-00 (EXECUTADO)
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03/11/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:22
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 11:41
Recebidos os autos
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25/10/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:22
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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23/10/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/10/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 20:32
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JEOVA ALBERNAZ EXECUTADO: ANTONIO CLEIDIMAR DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença cujo cumprimento provisório se requer foi impugnada por meio de apelação, a qual foi negada provimento.
Ainda, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial foi indeferido, conforme ID 171408674.
Cabível, assim, o cumprimento provisório da sentença nos mesmos moldes do cumprimento definitivo, observando-se o regime previsto no art. 520, do CPC.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Assim, intime-se o devedor a cumprir a obrigação imposta na sentença, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito (art. 520, §2º, do CPC) Advirta-se o devedor de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Após, anote-se conclusão. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, bem como a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, conforme art. 782, §§3º e 5º, do CPC, mediante registro via SERASAJUD.
Ressalto que tais diligencias deverão ser precedidas de requerimento e planilha atualizada do débito.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
21/09/2023 14:23
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:23
Deferido o pedido de JEOVA ALBERNAZ - CPF: *11.***.*77-20 (EXEQUENTE).
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20/09/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/09/2023 16:29
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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08/09/2023 19:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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