TJDFT - 0712958-87.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 15:15
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 04:17
Decorrido prazo de SARAH CHRISSIE RAMOS DE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:17
Decorrido prazo de NELSA DOS ANJOS CARDOSO em 06/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:51
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:15
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 17:08
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:08
Extinto o processo por desistência
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16/10/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de NELSA DOS ANJOS CARDOSO em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de SARAH CHRISSIE RAMOS DE SOUZA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 19:07
Juntada de Certidão
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20/09/2023 18:57
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:57
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712958-87.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARAH CHRISSIE RAMOS DE SOUZA, NELSA DOS ANJOS CARDOSO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, principalmente porque a companhia aérea não é obrigada a aceitar a venda de passagem com utilização de milhas de terceiros se é contrário ao seu programa de milhagem.
Por outro lado, não há qualquer indício de que as autoras estejam em vias de ter suas passagens canceladas.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Emende-se a inicial para: a) informar telefone e e-mail das autoras; b) esclarecer se já entrou em contato com a ré e houve algum problema com a sua passagem; c) juntar comprovante do valor devido.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2023 18:41
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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