TJDFT - 0753194-48.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 23:15
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 23:13
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:49
Determinado o arquivamento
-
15/07/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/07/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 05:26
Decorrido prazo de SAULO LUCIO DANTAS em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753194-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAULO LUCIO DANTAS REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") D E C I S Ã O Intime-se a parte autora a promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias.
Sem manifestação, voltem os autos conclusos para arquivamento/extinção.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
21/06/2024 12:55
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:55
Outras decisões
-
20/06/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/06/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 06:23
Decorrido prazo de SAULO LUCIO DANTAS em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:28
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:28
Outras decisões
-
03/06/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/06/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 18:19
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 24/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de SAULO LUCIO DANTAS em 15/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: a) Determinar que a ré promova o imediato cancelamento do contrato de prestação de serviços de internet anteriormente firmado com o requerente; b) Declarar a inexistência de débitos do autor em relação ao referido contrato, a partir do pedido de cancelamento ocorrido em 26/7/2023; c) Condenar a ré a se abster de promover qualquer ato de cobrança do autor relacionado ao contrato referente ao período posterior ao pedido de cancelamento (26/7/2023), inclusive por meio comunicações escritas (cartas, e-mail etc.) ou telefônicas, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) em razão de cada ato de descumprimento da ordem judicial.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
22/03/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/03/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 13:42
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/03/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 12:15
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:15
Outras decisões
-
19/03/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/03/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753194-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAULO LUCIO DANTAS REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para se manifestar quanto aos novos documentos juntados pela empresa requerida.
Prazo de 05 dias.
Ficam as partes advertidas de que está preclusa a juntada de novos documentos.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
18/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:06
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:06
Outras decisões
-
11/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/03/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:03
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:03
Outras decisões
-
19/02/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/02/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:47
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:47
Outras decisões
-
09/01/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/12/2023 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:07
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:07
Outras decisões
-
23/11/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/11/2023 00:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0753194-48.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAULO LUCIO DANTAS REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, "para determinar que a OI não efetue mais ligações oferecendo portabilidade e servições telefônicos e de internet para o número do Autor (83) 9 8163-9978 (VIVO) e, havendo continuidade das ligações, aplicação de multa para cada ligação realizada no valor de R$ 100,00 (cem reais), e para cada cobrança pugnando assim, fixação de multa para o caso de descumprimento da liminar." O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 19 de setembro de 2023, às 13:30:14.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:31
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714148-97.2023.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Ceapp Central de Atendimento Psicologico...
Advogado: Barbara Bento Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 11:50
Processo nº 0726428-13.2017.8.07.0001
Baroli Imoveis LTDA
Cerrado Fit - Academia e Assessoria Espo...
Advogado: Robson da Penha Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2017 07:25
Processo nº 0738886-55.2023.8.07.0000
Sifor - Fazendas Reunidas Sitio-Formoso ...
Condominio Complexo Hoteleiro Brasilia
Advogado: Izabelle Marques Ferreira Polido
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 17:31
Processo nº 0701883-36.2023.8.07.0010
Manoel Lucio Nunes
Ravena Karla Rodrigues Nunes
Advogado: Antonio Lisboa Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 12:18
Processo nº 0727643-17.2023.8.07.0000
Bruno Jorge de Melo Ferreira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jordana Costa e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 12:32