TJDFT - 0714148-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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11/03/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 22:44
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 22:44
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de MARLI LOURDES DA SILVA CAMPOS em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de CEAPP CENTRAL DE ATENDIMENTO PSICOLOGICO E PSICOPEDAGOGICO LTDA em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 12:54
Recebidos os autos
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18/11/2023 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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13/11/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/11/2023 17:47
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 03:36
Decorrido prazo de CEAPP CENTRAL DE ATENDIMENTO PSICOLOGICO E PSICOPEDAGOGICO LTDA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de MARLI LOURDES DA SILVA CAMPOS em 07/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:51
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 16:20
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:20
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/10/2023 11:03
Decorrido prazo de MARLI LOURDES DA SILVA CAMPOS em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:03
Decorrido prazo de CEAPP CENTRAL DE ATENDIMENTO PSICOLOGICO E PSICOPEDAGOGICO LTDA em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714148-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CEAPP CENTRAL DE ATENDIMENTO PSICOLOGICO E PSICOPEDAGOGICO LTDA, MARLI LOURDES DA SILVA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
De início, tem-se que ambas as partes foram intimadas para comprovar a condição de hipossuficiência a justificar o pedido de gratuidade de justiça, ao passo que a parte CEAPP – Central de Atendimento Psicológico foi intimada para regularizar sua representação processual, despacho ID 169063590.
De toda sorte, nenhuma das rés se manifestou nos autos.
Por esta razão, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas rés e DECRETO a revelia da ré CEAPP, em razão de o patrono subscritor de sua manifestação não possuir poderes nos autos.
Sem prejuízo, passo à análise das preliminares suscitadas nos embargos monitórios ID 165626766, uma vez que a peça de defesa foi apresentada em nome de ambas as rés, sendo que a ré Marli Lourdes da Silva Campos possui procuração nos autos outorgando poderes ao subscritor da peça.
Da inépcia da inicial No caso dos autos, a petição inicial está formulada em termos, com narrativa fática, correspondente adequação jurídica e pedido formulado, não havendo que se falar na existência de qualquer das circunstâncias previstas no art. 330, §1º do CPC.
Além disso, não há óbice no ordenamento jurídico para a pretensão deduzida pela autora, mostrando-se a peça introdutória apta a ser recebida.
Com efeito, na esteira da orientação jurisprudencial moderna, tal preliminar somente deve ser reconhecida quando implique em dificuldade à parte adversa para produzir sua defesa, o que não é o caso dos autos.
Note-se que tanto o contrato em que se fundamenta o pedido inaugural quanto a planilha de débitos encontram-se coligidas aos autos, ID 154324860 e ID 154324861, não se olvidando que a análise de sua regularidade é matéria afeta ao mérito da causa, e com ele será apreciado.
REJEITO, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
Da impugnação ao valor da causa Os réus defendem existir incorreção no valor da causa, ao argumento de que o autor teria indicado o valor total do contrato, não tendo havido o abatimento do montante já adimplido.
De toda sorte, vê-se que corretos, a primeira vista, os cálculos integrantes da planilha de débitos juntada no ID 154324860, em observância ao disposto no art. 292, inciso I e §1º, do CPC.
Dito isto, correto o valor atribuído à causa pela parte autora, motivo pelo qual REJEITO a impugnação ao valor da causa.
Da inexistência da citação Defende a parte ré que a citação é ato formal, não tendo havido a citação das rés nos autos, motivo pelo qual não podem ser aplicados os efeitos da revelia.
De toda sorte, vê-se que houve o comparecimento espontâneo de ambas as rés, motivo pelo qual fica suprida a falta da citação formal, nos termos do art. 239, §§1º, do CPC.
REJEITO, assim, a alegada nulidade.
Não havendo questões preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar a existência da dívida, bem como o valor apurado.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a inserção do feito na fase instrutória.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/09/2023 17:14
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de MARLI LOURDES DA SILVA CAMPOS em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de CEAPP CENTRAL DE ATENDIMENTO PSICOLOGICO E PSICOPEDAGOGICO LTDA em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:27
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 17:25
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de MARLI LOURDES DA SILVA CAMPOS em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de CEAPP CENTRAL DE ATENDIMENTO PSICOLOGICO E PSICOPEDAGOGICO LTDA em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 20:48
Recebidos os autos
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01/08/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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31/07/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 11:35
Juntada de Petição de impugnação
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18/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 18:00
Recebidos os autos
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25/04/2023 18:00
Outras decisões
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20/04/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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20/04/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 15:15
Recebidos os autos
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03/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:15
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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