TJDFT - 0711981-44.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 20:18
Arquivado Provisoramente
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09/10/2024 16:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:59
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 12:01
Recebidos os autos
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16/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:01
Indeferido o pedido de BARIL & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-12 (EXEQUENTE) e GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA - CNPJ: 01.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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16/04/2024 12:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711981-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA, BARIL & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ROGERIA MARIA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro pedido formulado no ID 191029434, porquanto as informações a respeito dos rendimentos da parte executada já se encontram esclarecidas na pesquisa Infojud, ID 190137625.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão nos moldes do art. 921, inciso III, do CPC.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/04/2024 11:40
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:40
Indeferido o pedido de GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA - CNPJ: 01.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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25/03/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/03/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. -
15/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/03/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/02/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/02/2024 15:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711981-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA REVEL: ROGERIA MARIA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o polo ativo, a fim de incluir BARIL & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 08.***.***/0001-12, nos termos da decisão de ID 172715167.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição, ID 186471651, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID 186471651 - R$ 1.173.687,54).
Promovo a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 16:06
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711981-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA REVEL: ROGERIA MARIA DOS REIS DECISÃO Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Da análise dos autos, verifica-se que a carta de intimação para cumprimento voluntário da obrigação foi remetida ao mesmo endereço em que a parte executada foi citada na fase de conhecimento (ID 128994879), de modo que o ato de comunicação de ID 175900276 é presumidamente válido.
Por conseguinte, decorreram in albis os prazos para pagamento voluntário da dívida e para impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens à penhora.
Com a resposta, voltem os autos conclusos para decisão.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/01/2024 10:27
Recebidos os autos
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25/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:27
Deferido o pedido de GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA - CNPJ: 01.***.***/0001-40 (AUTOR).
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24/01/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/01/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/11/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/09/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711981-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA REVEL: ROGERIA MARIA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS LTDA e BARIL & ADVOGADOS ASSOCIADOS (exequentes) em desfavor de ROGERIA MARIA DOS REIS (executada), cujo trânsito em julgado ocorreu em 26/06/2023.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 1.098.263,03, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 159509291 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos valores referentes aos royalties e fundo de marketing descritos nas planilhas de ID Num. 124158996 - Págs. 1/2, bem como da multa por rescisão unilateral motivada do Contrato de Franquia, prevista na cláusula 15.2 – ID Num. 120907460, no percentual de 30% do valor bruto do faturamento dos últimos 12 (doze) meses da unidade franqueada (ID Num. 120909551 - Pág. 1).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o inadimplemento.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.” Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado nas planilhas de IDs 169267200 - págs. 03 e 04 e 169263203 - pág. 04, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/09/2023 19:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2023 17:49
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:49
Outras decisões
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21/09/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:52
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/08/2023 14:25
Processo Desarquivado
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21/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ROGERIA MARIA DOS REIS em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 15:38
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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26/06/2023 07:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2023 07:12
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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24/06/2023 01:27
Decorrido prazo de GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de ROGERIA MARIA DOS REIS em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 17:44
Recebidos os autos
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22/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:44
Julgado procedente o pedido
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18/05/2023 08:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:00
Decorrido prazo de ROGERIA MARIA DOS REIS em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 15:25
Recebidos os autos
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13/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:25
Decretada a revelia
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04/04/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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04/04/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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19/03/2023 03:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/02/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 16:00
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 18:33
Juntada de Certidão
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06/02/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 13:11
Juntada de Certidão
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02/02/2023 16:06
Recebidos os autos
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02/02/2023 16:06
Deferido o pedido de GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA - CNPJ: 01.***.***/0001-40 (AUTOR).
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01/02/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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01/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 10:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2022 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 21:32
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 16:15
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de ROGERIA MARIA DOS REIS em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de R2 REIS LANCHONETE LTDA - EPP em 21/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 11:12
Recebidos os autos
-
26/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:12
Decretada a revelia
-
10/08/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/08/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ROGERIA MARIA DOS REIS em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 20:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2022 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 20:39
Recebidos os autos
-
30/05/2022 20:39
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/05/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 16:45
Recebidos os autos
-
11/05/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/05/2022 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:36
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/04/2022 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
06/04/2022 22:11
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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