TJDFT - 0730741-30.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 09:59
Juntada de Certidão
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31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de CLAUDIO DE PINHO COSTA em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:26
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0730741-30.2021.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO DE PINHO COSTA REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 13:04:17.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
19/01/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 12:36
Recebidos os autos
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19/01/2024 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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12/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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24/12/2023 14:17
Juntada de Certidão
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13/12/2023 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/12/2023 09:12
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 03:55
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/11/2023 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
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23/11/2023 12:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/11/2023 04:02
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 08:56
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/11/2023 20:46
Recebidos os autos
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10/11/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 20:46
Homologada a Transação
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10/11/2023 12:59
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 13:12
Recebidos os autos
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30/10/2023 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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26/10/2023 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 15:59
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de CLAUDIO DE PINHO COSTA em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730741-30.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO DE PINHO COSTA REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por CLÁUDIO DE PINHO COSTA (autor) em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (ré).
Na petição inicial, o autor informa que contratou seguro saúde junto à ré (apólice 64.00995489) que tinha como objeto, dentre outros, a dispensa de prêmio no caso de doença grave até o valor de R$ 78.323,77.
Acrescenta que foi diagnosticado com uma doença grave (carcinoma papilar com metástase na cadeia linfática central) e, por tal razão, em setembro de 2020 contatou a ré, que o dispensou do pagamento de apenas 12 parcelas mensais do prêmio, cada qual no valor de R$ 999,00.
Alega que a dispensa de pagamento de apenas 12 parcelas do prêmio – e não mais da quantia de R$ 78.323,77 – decorre de alteração das normas internas da ré ocorrida após a contratação.
Aduz que em janeiro, março e abril de 2021 a ré debitou indevidamente em sua conta o valor do prêmio – tendo, todavia, estornado o primeiro débito –, o que lhe assegura o direito a que essas parcelas sejam devolvidas em dobro.
Defende que tem direito à dispensa do pagamento do prêmio até o valor de R$ 78.323,77.
Salienta que a referida conduta da ré ensejou danos morais.
Ao final, a parte requer (a) a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos; (b) a determinação para que a ré dispense o pagamento do prêmio até o valor de R$ 78.323,77; (c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 por danos morais; e (d) a inversão do ônus da prova.
Em contestação (ID 107038218), a ré indica que a apólice do seguro e as Condições Gerais da Apólice, disponibilizadas para o autor, são claras ao dispor que a dispensa de prêmios por doença grave recairá sobre 12 parcelas do prêmio, o que efetivamente veio a ocorrer.
Sublinha que não praticou qualquer ilícito e que os fatos narrados pelo autor configuram apenas meros aborrecimentos.
Entende, assim, que não é cabível a indenização por danos morais, inviável, igualmente, quando a alegada causa de pedir consiste no descumprimento de uma obrigação contratual.
Ao final, a parte requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em réplica (ID 108247659), o autor postula a decretação da revelia da ré e o reconhecimento da inobservância da regra da impugnação específica.
Na fase de especificação de provas (ID 108299490), a ré (ID 109393046) e o autor (ID 109759251) manifestam desinteresse na dilação probatória.
Em decisão interlocutória (ID 119181893), estabeleceu-se que a relação jurídica de direito material é de consumo e deferiu-se a inversão do ônus da prova, oportunizando-se à ré nova postulação de provas.
Essa parte reiterou o desinteresse na dilação probatória (ID 147740904). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo se encontra em ordem.
Intimadas para especificarem provas e definido o respectivo ônus, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento da lide em conformidade com a regra do ônus da prova.
DA REVELIA Conquanto o aviso de recebimento objetivando a citação da ré tenha sido entregue e juntado aos autos (ID 100391388), esclareceu-se em decisão (ID 105495864) que a diligência foi destinada a agência do Banco Bradesco S.A., pessoa jurídica distinta da que se encontra no polo passivo desta ação, razão pela qual, em atenção ao princípio do devido processo legal, determinou-se a renovação da citação por expedição eletrônica.
Consultando os expedientes do processo, verifica-se que a ré registrou ciência do ato no dia 21/10/2021, tendo protocolado a contestação no dia 26 do mesmo mês.
A resposta da requerida foi, portanto, tempestiva, o que afasta a alegação da revelia.
DO ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA O autor alega, na réplica, que a ré teria descumprido o seu ônus de impugnação específica (art. 341 do CPC).
O requerente defendeu em sua petição inicial, em suma, que a ré teria descumprido o contrato ao não ter dispensado o pagamento de prêmios em valor próximo de oitenta mil reais, mas apenas de 12 parcelas cada qual de mil reais.
A ré, na contestação, impugna a causa de pedir sob o fundamento de que a apólice e as respectivas condições gerais são claras ao indicar que a dispensa tem como objeto 12 parcelas.
Tendo em vista essas considerações, compreende-se que não há razão para que se presumam verdadeiras as alegações de fato contidas na petição inicial, pois elas estão em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto (art. 341, III, do CPC).
DO MÉRITO DO CONTRATO O autor alega, como já se adiantou brevemente, que a ré teria descumprido o contrato de seguro, pois, ao ser notificada de que o segurado estava com uma doença grave, dispensou o pagamento de apenas 12 parcelas do prêmio, quando o contratado teria sido a dispensa equivalente ao valor de R$ 78.323,77.
Mais, explicita que, mesmo após ser cientificada da doença grave, a ré debitou indevidamente parcelas do prêmio em sua conta bancária.
Com tais causas de pedir, o requerente solicita a condenação da requerida à repetição em dobro do indébito e à obrigação de dispensar tantas parcelas do prêmio quantas sejam necessárias para se atingir o valor acima referido bem como a condenação ao cumprimento da obrigação de pagar R$ 10.000,00 de indenização por danos morais.
Compulsando a apólice nº 64.00995489 (ID 93796195), juntada pelo autor, tem-se que foi elencada, dentre as coberturas, a “dispensa de prêmios por doenças”, cujo capital segurado é o de “12 parcelas”.
No mesmo sentido é que dispõem as condições gerais respectivas.
Nesse documento há a regra de que “a cobertura de dispensa de Prêmio em caso de Doenças Graves garante a isenção do pagamento das parcelas do seguro vencida e a vencer, até o limite de 12 parcelas (...)” (ID 107038227 - Pág. 27).
Não existe, portanto, o pretendido direito, alegado pelo autor, de ter dispensados prêmios em quantia equivalente ao valor de R$ 78.323,77, mas apenas de 12 parcelas do prêmio.
Anota-se que é incontroverso que ocorreu a dispensa do pagamento dos prêmios, dado que isso foi afirmado em contestação, comprovado pelos documentos de ID 107038228 e confirmada pelo próprio autor quando, em réplica, registra que “houve pagamento parcial da apólice conforme consta da contestação” (ID 108247659 - Pág. 11).
Dessarte, tem-se que a cobertura securitária contratada foi devidamente adimplida.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O autor alega que foram indevidamente descontados na sua conta os prêmios referentes aos meses de janeiro, março e abril de 2021, tendo o primeiro deles sido estornado, alegação de fato que não encontra oposição da ré, que afirma em sua contestação que a “cobrança [foi] realizada por erro do sistema” (ID 107038218 - Pág. 4) e já teria sido estornada.
Efetivamente, extrato bancário do autor (ID 93787140) demonstra a cobrança do prêmio em março de 2021.
E tela de computador – incluída na própria contestação (ID 107038218 - Pág. 5) – comprova a devolução de um prêmio em janeiro do mesmo ano.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, (...), salvo hipótese de engano justificável”.
A falha no sistema configura um fortuito interno, não se consubstanciando em engano justificável apto a ilidir a responsabilidade do fornecedor pela repetição em dobro do indébito.
Conforme precedente do E.
TJDFT, o “pagamento indevido, decorrente de desconto irregular na conta corrente do consumidor, dá respaldo à devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor “(Acórdão 1103962, 20160410067787APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma cível, data de julgamento: 6/6/2018, publicado no DJE: 20/6/2018.
Pág.: 302/312.
No mesmo sentido: Acórdão 557018, 20060110951639APC, Relator: JOÃO EGMONT, , Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2011, publicado no DJE: 10/1/2012.
Pág.: 119).
Em vista disso, cabível a repetição do indébito dos prêmios cobrados nos meses de março e abril de 2021, cada qual correspondente a R$ 1.998,62, já em dobro.
Tais valores serão corrigidos pelo INPC desde o dia em que ocorreu cada débito em conta e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Anota-se que, quanto o mês de janeiro, de maneira incontinente e antes mesmo da propositura da ação o valor foi devolvido.
Dada a retificação do erro, não cabe a devolução em dobro do valor.
DOS DANOS MORAIS Depreende-se da petição inicial que a causa de pedir justificadora do pedido de indenização por danos morais consiste, em suma, no descumprimento do contrato firmado pelas partes.
A responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, prevista no art. 186 do Código Civil, tem como efeito o surgimento do dever de indenizar, inclusive no caso de danos morais.
A responsabilidade civil de natureza contratual, por sua vez, está prevista no art. 389 do mesmo Código, que prescreve para os casos de descumprimento contratual a obrigação de pagar perdas e danos, mais juros e atualização monetária, e honorários de advogado.
Verifica-se a partir desses dispositivos que o inadimplemento contratual se resolve em perdas e danos, não dando causa, ordinariamente, ao dever de pagar danos morais.
Sob tal perspectiva é que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual [...] não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial” (AgInt no AREsp n. 2.082.092/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.979.763/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).
Constatado o cumprimento das obrigações contratuais, não existe, sequer em tese, direito à pretendida indenização por danos morais.
O pedido, igualmente, não se justificaria mesmo que tivesse ocorrido o alegado inadimplemento, pois não se vislumbra nos autos a existência de qualquer circunstância excepcional que possa ter causado ao autor uma lesão extrapatrimonial.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo os pedidos iniciais PARCIALMENTE PROCEDENTES.
Em função disso, condeno a ré ao cumprimento da obrigação de ressarcir ao autor os prêmios cobrados em março e abril de 2021, cada qual no valor de R$ 1.998,62, já em dobro.
Os débitos deverão ser corrigidos pelo INPC desde o dia em que efetivamente foram debitados na conta do autor e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (21/10/2021).
Em razão da sucumbência, condeno o autor – na proporção de 80% (oitenta por cento) – e a ré – na proporção de 20% (vinte por cento) – ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/09/2023 13:27
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2023 18:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de CLAUDIO DE PINHO COSTA em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/01/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
21/12/2022 12:01
Recebidos os autos
-
21/12/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 12:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/01/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/12/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:23
Publicado Despacho em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 12:00
Recebidos os autos
-
01/12/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/11/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 19:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Despacho em 17/11/2021.
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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12/11/2021 11:20
Recebidos os autos
-
12/11/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/11/2021 19:26
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de CLAUDIO DE PINHO COSTA em 09/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 08:15
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
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13/10/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 11:28
Recebidos os autos
-
11/10/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 11:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2021 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/10/2021 17:16
Recebidos os autos
-
08/10/2021 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/10/2021 12:55
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/09/2021 23:59:59.
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09/09/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de CLAUDIO DE PINHO COSTA em 26/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/08/2021 23:59:59.
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20/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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16/08/2021 18:47
Juntada de Certidão
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16/08/2021 16:21
Recebidos os autos
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16/08/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 14:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2021 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/08/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
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28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
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27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 17:00
Recebidos os autos
-
23/07/2021 17:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 01:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/07/2021 01:26
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 01:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/07/2021 08:16
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 09:14
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 13:17
Recebidos os autos
-
14/06/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 13:17
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2021 13:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/06/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/06/2021 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/06/2021 18:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/06/2021 18:05
Recebidos os autos
-
09/06/2021 18:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/06/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
07/06/2021 18:39
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
07/06/2021 18:07
Remetidos os Autos da(o) 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
07/06/2021 18:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2021 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2021 16:47
Recebidos os autos
-
07/06/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
06/06/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2021 19:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2021 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2021 19:51
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
06/06/2021 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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