TJDFT - 0738886-55.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0705727-84.2024.8.07.0001
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11/04/2025 13:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0705727-84.2024.8.07.0001
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de SIFOR - FAZENDAS REUNIDAS SITIO-FORMOSO LTDA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 18:02
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0705727-84.2024.8.07.0001
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16/09/2024 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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16/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:32
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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03/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:39
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de SIFOR - FAZENDAS REUNIDAS SITIO-FORMOSO LTDA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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17/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Câmara Cível Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº do Processo: 0738886-55.2023.8.07.0000 EMBARGANTE: SIFOR - FAZENDAS REUNIDAS SITIO-FORMOSO LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Sifor – Fazendas Reunidas Sítio - Formoso Ltda. em face da decisão Id. 58493692, que fixou o valor da causa em R$ 130.607,34 (cento e trinta mil, seiscentos e sete reais e trinta e quatro centavos) e determinou a complementação do depósito previsto no art. 968, II, do CPC.
Em síntese, a Embargante aponta contradição/obscuridade na referida decisão, alegando que R$ 130.607,34 (cento e trinta mil, seiscentos e sete reais e trinta e quatro centavos) é o valor exigido no Cumprimento de Sentença, somado aos honorários sucumbenciais, multas, juros e demais encargos.
Sustenta que o valor da ação principal, devidamente corrigido, nos termos da lei, resulta R$ 81.221,19 (oitenta e um mil, duzentos e vinte e um reais e dezenove centavos).
Ao final, requer que o valor da causa seja R$ 81.221,19 (oitenta e um mil, duzentos e vinte e um reais e dezenove centavos).
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
De logo, ressalto que, nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm o objetivo de completar a decisão omissa e aclará-la se houver obscuridades ou contradições.
No caso em exame, a Autora/embargante tem razão.
Ocorre que o valor da causa na ação rescisória é aquele atribuído pelo autor na petição inicial da demanda em foi proferida a sentença rescindenda, devidamente corrigido, até a data da distribuição.
Em análise detida dos autos do Processo nº 0740931-63.2022.8.07.0001, afere-se que R$ 130.607,34 (cento e trinta mil seiscentos e sete reais e trinta e quatro centavos) é o valor da ação originária - R$ 74.323,21 (setenta e quadro mil, trezentos e vinte e três e vinte e um centavos), acrescido dos honorários advocatícios sucumbências, devidamente atualizados, com acréscimo da multa do art. 523, § 1º, do CPC.
Logo, não serve como parâmetro de fixação do valor da causa da ação rescisória.
Nos presentes autos, o valor da causa deve ser R$ 74.323,21 (setenta e quadro mil, trezentos e vinte e três e vinte e um centavos), atualizado até a data da propositura da ação rescisória.
Assim, tendo em vista que a Autora atribuiu à causa o mencionado valor, sem a devida correção, o depósito previsto no art. 968, II, do CPC deve ser complementado.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para rejeitar a impugnação ao valor da causa, que fixo em R$ 74.323,21 (setenta e quadro mil, trezentos e vinte e três e vinte e um centavos), atualizados até a data da propositura da ação rescisória.
Intime-se a Autora para que, no prazo de 5 dias, recolha as custas processuais complementares, se devidas, bem como a diferença do depósito previsto no art. 968, II, do CPC, sob pena de extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 8 de julho de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
09/07/2024 12:32
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
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09/07/2024 12:20
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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15/06/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA em 14/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:11
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SIFOR - FAZENDAS REUNIDAS SITIO-FORMOSO LTDA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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13/05/2024 15:50
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:22
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:22
Outras Decisões
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03/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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02/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Câmara Cível Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº do Processo: 0738886-55.2023.8.07.0000 AUTOR: SIFOR - FAZENDAS REUNIDAS SITIO-FORMOSO LTDA REU: CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO O Réu, na contestação, suscitou a preliminar de irregularidade da representação processual e impugnou o valor da causa, sob o argumento de que, na ação rescisória, deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente (Id. 55022798).
Em réplica, a Autora defendeu a legitimidade da sócia administradora para representá-la em juízo e não se manifestou quanto à impugnação do valor da causa (Id. 56335333).
Nos termos do art. 76 do CPC, “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”.
No caso, verifica-se que a Autora acostou aos autos Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, no qual Alessandra Sautier dos Santos consta como “sócio-administrador” da empresa (Id. 51317114).
Além disso a sócia Constanza Sutier Austeen Novaes consta como “sócio menor (assistido/representado)”, cuja representante legal é a também sócia Alessandra Sautier dos Santos.
Desse modo, é possível inferir que Alessandra Sautier dos Santos tem poderes para representar a pessoa jurídica em juízo.
Contudo, assiste razão o Réu quanto à irregularidade da procuração acostadas aos autos, pois apenas confere à advogada apenas poderes para impetrar mandado de segurança.
Assim, a representação processual da Autora deve ser regularizada.
A impugnação ao valor da causa também merece ser acolhida.
De fato, conforme a jurisprudência da Corte Superior de Justiça e deste Tribunal, o valor da causa, na ação rescisória, é o mesmo da ação principal, devidamente corrigido.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 966, V, DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.
PRELIMINAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TERMO FINAL.
MODIFICAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. (...) 5.
O valor da causa da ação rescisória deve ser condizente com o valor da causa principal, corrigido monetariamente ou, quando houver divergência entre este e o benefício econômico almejado com eventual rescisão do julgado, deve este prevalecer.
Incidência do art. 292, § 3º, do CPC. (...) 8.
Preliminar suscitada pela Ré e impugnação à gratuidade de justiça rejeitadas.
Impugnação ao valor da causa acolhida.
Pedido rescisório julgado improcedente. (Acórdão 1205966, 07165312720188070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/9/2019, publicado no DJE: 10/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
BENEFÍCIO ECONÔMICO.
ART. 968.
INC.
II, DO CPC.
PRECEDENTES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ADVOGADO DO AUTOR DA SENTENÇA RESCINDENDA.
PRECEDENTES.
RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.
ERRO DE FATO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EFETIVA DISCUSSÃO A RESPEITO DA NATUREZA DA VERBA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 966, INCISO V E VIII DO CPC.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Consoante orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, em sede de ação rescisória, o valor da causa, em regra, deve corresponder ao da ação principal, devidamente atualizado monetariamente; exceto se houver comprovação de que o benefício econômico pretendido está em descompasso com o valor atribuído à causa, devendo este último prevalecer. (...) 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.745.942/RS, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019.).
Na ação rescisória, o valor da causa repercute no valor das custas processuais e no depósito previsto no art. 968, II, do CPC.
Verifica-se, na espécie, que o Autor repetiu o valor da Ação de Conhecimento.
No entanto, verifica-se que já foi requerido o cumprimento da sentença rescindenda, cujo débito atualizado tem o valor de R$ 130.607,34 (Id. 55022832).
O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, nas ações rescisórias, o valor da causa somente corresponderá ao valor atualizado da demanda originária se não houver demonstração de que a procedência desta representaria proveito maior: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO COM A RESCISÃO DO ACÓRDÃO. 1.
Ação rescisória, por meio da qual se objetiva a rescisão de acórdão que declarou a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos de ação de execução nº 0023958-18.1994.8.12.0001, que tramitou perante o TJ/MS. 2.
Ação rescisória ajuizada em 01/12/2015.
Impugnação ao valor da causa apresentado em 13/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 30/11/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir qual o valor da causa deve ser atribuído à ação rescisória ajuizada pela recorrida (advogada do exequente - BANCO DO BRASIL - na ação executiva em que proferido o acórdão que se pretende rescindir). 4.
O valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente.
Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originária e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer esse último.
Precedentes. 5.
O que prepondera para fins de fixação do valor da causa na ação rescisória é o proveito econômico pretendido com o ajuizamento da demanda, aferível a partir do pedido que nela foi formulado, não importando se quem a propôs fará jus, excepcionalmente, a apenas uma parte desse benefício. 6.
Na hipótese vertente, inviável que se considere apenas o benefício econômico que obteria a autora da rescisória (à época patrona do BANCO DO BRASIL) com a rescisão do julgado, qual seja, o valor relativo aos honorários advocatícios a que faria jus na hipótese de procedência da ação de execução. É que, acaso procedente a ação rescisória ajuizada pela recorrida, com a efetiva rescisão do acórdão que pronunciou a prescrição intercorrente, tal fato implicaria na retomada da própria ação de execução proposta pelo BANCO DO BRASIL, alcançando expressão econômica muito superior à indicada. 7.
Há de ser reformado, portanto, o acórdão recorrido, a fim de julgar procedente o incidente de impugnação apresentado pelo recorrente, reconhecendo que o proveito econômico almejado pela autora da rescisória (ora recorrida), para fins de estipulação do valor da causa, corresponde ao próprio valor perseguido na ação executiva originária, atualizado monetariamente. 8.
Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 1.811.781/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 20/2/2020.) Assim, acolho a impugnação e fixo o valor da causa em R$ 130.607,34 (cento e trinta mil, seiscentos e sete reais e trinta e quatro centavos).
Ante o exposto, intime-se a Autora para que, no prazo de 5 dias, regularize sua representação processual e recolha as custas complementares, se necessário, e a diferença do depósito previsto no art. 968, II, do CPC, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
30/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:13
Outras Decisões
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29/02/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
29/02/2024 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de SIFOR - FAZENDAS REUNIDAS SITIO-FORMOSO LTDA em 26/01/2024 23:59.
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19/01/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 21:28
Recebidos os autos
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29/11/2023 21:28
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2023 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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29/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:11
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 18:50
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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16/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº do Processo: 0738886-55.2023.8.07.0000 AUTOR: SIFOR - FAZENDAS REUNIDAS SITIO-FORMOSO LTDA REU: CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso ao Judiciário.
Para obter o benefício, todavia, deve a parte demonstrar a necessidade, conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Na hipótese dos autos, intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, a Autora apresentou apenas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, as quais são insuficientes para comprovar a incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Sem a efetiva comprovação da hipossuficiência econômica, não há razão para deferir o pedido de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Promova a Autora o recolhimento da taxa prevista no art. 968, II, do Código de Processo Civil, bem como das custas processuais iniciais, em cinco dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Defiro o pedido de segredo de justiça em relação aos documentos fiscais anexados à petição Id. 51497006.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 25 de setembro de 2023.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
25/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIFOR - FAZENDAS REUNIDAS SITIO-FORMOSO LTDA - CNPJ: 71.***.***/0001-58 (AUTOR).
-
22/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
19/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Câmara Cível Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº do Processo: 0738886-55.2023.8.07.0000 AUTOR: SIFOR - FAZENDAS REUNIDAS SITIO-FORMOSO LTDA REU: CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO A finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas (físicas e jurídicas) menos favorecidas economicamente tenham acesso ao Judiciário.
Para obter o benefício, todavia, deve a parte demonstrar a necessidade, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
No caso concreto, a Autora limitou-se a afirmar na petição inicial que não tem condições de arcar com as custas do processo, sem, no entanto, comprovar a alegada hipossuficiência.
Desse modo, intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que não tem condições de custear as despesas processuais.
Para tanto, deverá apresentar as declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios financeiros e os extratos bancários dos quatro últimos meses.
Brasília, 18 de setembro de 2023.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
18/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
14/09/2023 17:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/09/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:18
Desentranhado o documento
-
14/09/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/09/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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