TJDFT - 0712990-86.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 19:49
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 05/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:56
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:54
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712990-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVERALDO JOSE SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: NEOENERGIA S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: EVERALDO JOSE SILVA DOS SANTOS em face de REQUERIDO: NEOENERGIA S.A.
Pretende o autor com a presente demanda indenização por danos morais decorrentes de inclusão indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplência pela ré, porquanto esse jamais teria residido, sido proprietário ou tido qualquer vínculo com o imóvel de onde se originou a dívida apontada pela Neoenergia.
Verifico que a parte autora ajuizou, anteriormente, a ação sob o nº 0705134-08.2022.8.07.0007 que, dentre outros pedidos, detinha o mesmo pedido de indenização por danos morais perquirido nesta demanda.
Pois bem.
Cumpre destacar que as garantias constitucionais do acesso ao Poder Judiciário não eximem as partes do dever de observar as condições da ação, o que em absoluto implica excesso de formalismo, cerceamento de defesa ou negativa de acesso à jurisdição, por se tratarem de exigências contidas na legislação processual vigente.
Em face disso, de modo a antever a admissibilidade do julgamento de mérito, devem ser preliminarmente analisadas as condições da ação e os pressupostos processuais, pois a ausência de um deles leva à carência da demanda.
No caso em análise, é evidente a ocorrência do instituto da coisa julgada.
Registre-se que coisa julgada é a impossibilidade de modificação do mérito da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro, pois a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo.
Em outras palavras, ocorre coisa julgada quando a decisão judicial se fixa no tempo e no espaço, não havendo mais a possibilidade de recorrer contra ela, se foi apreciado o mérito do pedido.
A coisa julgada não deverá ser objeto de nova apreciação do Judiciário, tendo como princípio basilar o da segurança jurídica e objetiva impedir a perpetuação dos litígios.
Saliente-se que, diferentemente do que alega o autor desta demanda, o pedido de danos morais na ação anterior não se direcionada apenas à uma determinada ré daqueles autos.
Não se extrai da emenda à inicial de id. 122987519 - Pág.12 daqueles autos tal pedido de forma individualizada à uma ré apenas.
Friso que os extratos de negativação que acompanham a presente demanda são os mesmos daqueles autos, ou seja, não se tratam de novas negativações (fato novo).
Ademais, a causa de pedir da indenização de danos morais pretendida naqueles autos, inclusive, restou analisada na sentença lá proferida, in verbis: Por fim, analiso o pedido de dano moral formulado pelo autor.
Muito embora, em geral, a cobrança indevida por parte do fornecedor em uma relação de consumo pode ensejar o reconhecimento do dano in re ipsa, é preciso analisar o contexto da controvérsia, em especial, quais as providências tomadas pelo consumidor para dirimir o alegado dano sofrido.
No presente caso, restou evidente que os argumentos trazidos pelo autor acerca de eventual mácula a sua honra pela cobrança indevida não procedem.
A uma, porque, se o autor tomou ciência do débito indevido em 2006 – conforme sua narrativa inicial – por qual razão aguardou 16 anos para vir a Juízo buscar compensação pelo dano? Aplica-se, aqui, o clássico princípio de que "o direito não socorre aos que dormem".
A duas, porque, muito embora o autor diga que estabeleceu inúmeros contatos com a segunda requerida, para alertar a possível fraude envolvendo seu nome, não se desincumbiu de provar tais iniciativas.
O instituto da inversão do ônus da prova não pode implicar inércia do consumidor na ilustração daquilo que alega, quando absolutamente viável e simples a produção probatória, ainda que pela parte mais fraca da relação jurídica.” (id. 163797609 - Pág. 17).
Portanto, não há dúvidas que a posta sob nova análise do Poder Judiciário foi atingida pelo instituto da coisa julgada, conforme previsto no art. 502 do CPC/2015, in verbis: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Portanto, não cabe mais discussão sobre o direito vindicado pela autora, devendo a presente demanda ser extinta, sem resolução do mérito.
Se o autor não concordou com o édito condenatório daquela demanda ou, se detinha na mencionada sentença algum erro material, obscuridade, contradição ou omissão deveria ter o autor, tempestivamente, se valido do recurso cabível, e não vir agora a repetir a demanda, após o trânsito em julgado.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquive-se.
P.I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
19/09/2023 17:30
Recebidos os autos
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19/09/2023 17:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/09/2023 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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04/09/2023 03:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 02:00
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 01/09/2023 23:59.
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23/08/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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23/08/2023 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 20:00
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:30
Recebidos os autos
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22/08/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/08/2023 05:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 19:28
Recebidos os autos
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13/07/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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04/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 17:00
Recebidos os autos
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04/07/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 04:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2023 04:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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