TJDFT - 0718902-64.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 15:55
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 08:58
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:46
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 14:07
Recebidos os autos
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09/11/2023 14:07
Extinto o processo por negligência das partes
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23/10/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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21/10/2023 04:15
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
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14/10/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 10:00
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Não se faz necessário o depósito do título original em cartório, porque sua reprodução digitalizada faz a mesma prova que o original (inciso VI do art. 425 do CPC).
Desse modo, o detentor do documento deverá preservá-lo sob sua responsabilidade e guarda até o prazo final para propositura de ação rescisória (§1º do art. 425 do CPC) ou eventual requisição do juiz para apresentação (§2º do art. 425 do CPC).Ante exposto, e também com fundamento no artigo 4º, parágrafos 1º e 2º, do Provimento 12, de 17/08/2017, oriundo da Corregedoria do TJDFT, nomeio a parte exequente como depositária dos títulos, ficando ela advertida de que em caso de êxito de ato expropriatório, deverá entregar os originais na Secretaria do Juízo ou comprovar que os devolveu à parte executada.Ainda, fica a parte exequente novamente advertida de que deverá manter sob sua guarda, devidamente preservados os títulos originais.9.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações -
18/09/2023 14:09
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:09
Deferido o pedido de EVANDRO BORGES DE DEUS - CPF: *89.***.*15-87 (EXEQUENTE).
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13/09/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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13/09/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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