TJDFT - 0725776-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:07
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725776-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIBEIRO COELHO ADVOGADOS S/S - EPP EXECUTADO: BENEDITO CARLOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte ré intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 16:31:29.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
11/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de RIBEIRO COELHO ADVOGADOS S/S - EPP em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de BENEDITO CARLOS DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/02/2024 12:28
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
31/01/2024 02:53
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de RIBEIRO COELHO ADVOGADOS S/S - EPP em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de BENEDITO CARLOS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725776-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIBEIRO COELHO ADVOGADOS S/S - EPP EXECUTADO: BENEDITO CARLOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
No curso do processo a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial referente a penhora no rosto dos autos do processo acima citado (ID nº 183400470).
Intimada, a parte exequente discordou do valor depositado (ID nº 183614706).
Indefiro o pedido de correção dos valores penhorados no rosto dos autos do processo nº 0012498-03.2016.8.07.0001 uma vez que, o lapso temporal entre o deferimento da penhora e a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos presentes autos não são de responsabilidade do executado, uma vez que se trata de prazo necessário para finalização do procedimento.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2024 11:04
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:00
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:14
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725776-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIBEIRO COELHO ADVOGADOS S/S - EPP EXECUTADO: BENEDITO CARLOS DA SILVA DESPACHO Em atenção aos princípios do contraditório e da vedação de decisão surpresa, insculpidos nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil – CPC, respectivamente, manifeste-se a executada sobre a petição de ID nº 183614706.
Prazo: 05 dias.
Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido apresentado.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/01/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:06
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/01/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:55
Decorrido prazo de RIBEIRO COELHO ADVOGADOS S/S - EPP em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:13
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 10:43
Recebidos os autos
-
03/11/2023 10:43
Deferido o pedido de RIBEIRO COELHO ADVOGADOS S/S - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 19:58
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:58
Outras decisões
-
27/10/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de BENEDITO CARLOS DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:38
Decorrido prazo de RIBEIRO COELHO ADVOGADOS S/S - EPP em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:05
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:10
Recebidos os autos
-
03/10/2023 09:09
Outras decisões
-
29/09/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/09/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725776-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIBEIRO COELHO ADVOGADOS S/S - EPP EXECUTADO: BENEDITO CARLOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado apresentou concomitantemente impugnação ao cumprimento de sentença apresentada ao ID 169616344, bem como impugnação à penhora ao ID 169664182.
Neste compasso, prefacialmente, passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença.
Em suas razões, aduz o executado duas teses, a primeira, no sentido de inexequibilidade do título judicial, ante a concessão do benefício da justiça gratuita quando do trâmite da ação principal, no ano de 2016.
Já a segunda tese está fulcrada na alegação de excesso de execução, já que o exequente apresentou cálculos onde observa ser credor de R$ 54.166,91 e o executado entende ser devido R$ 51.579,52.
Por fim, requereu a procedência da impugnação ofertada, para reconhecer a inexigibilidade da dívida, ou, caso ultrapassada a questão, a existência de excesso de execução.
Foi dado vistas à parte exequente para manifestar sobre a impugnação retro. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 525, § 4º, do CPC, ao alegar que a parte exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cabe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação ofertada.
A parte executada, dentro do prazo para pagamento e impugnação ao cumprimento de sentença, apontou o valor do excesso, juntando o respectivo cálculo; contudo, não efetuou o depósito para pagamento do valor que entendia ser devido, motivo pelo qual não há que se falar em efeito suspensivo do presente cumprimento de sentença.
Pois bem, passo a analisar a questão da inexigibilidade do título.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Já o artigo 98 do Código adjetivo confere aos que assim se declarar a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretará prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Não se pode olvidar, porém, que o simples requerimento em petição não tem o condão de conferir aos declarantes os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
No caso em comento, compulsando os autos, verifiquei que a parte executada possui diversas contas com aplicações financeiras, inclusive em financeiras, como a XP.
Ademais, a própria parte informa que aufere rendimentos mensais superiores a seis mil e quinhentos reais, o que supera, e muito, a média nacional, uma vez que a maioria dos brasileiros recebe, tão-somente, um salário mínimo.
Ademais, é fácil concluir que a autora possui patrimônio e receitas suficientes para arcar com os custos do processo, já que levantou nos autos do processo principal R$ 285.274,01 (duzentos e oitenta e cinco mil, duzentos e setenta e quatro reais e um centavo) e ainda busca o recebimento da quantia de R$ 815.116,15.
Portanto, revogo a decisão concessiva da justiça gratuita e dou prosseguimento ao feito, uma vez que o executado alterou sua condição financeira, não havendo motivos para a manutenção desta benesse.
Já com relação à argumentação de excesso de execução, a rejeito, uma vez que as arguições apresentadas esbarram exatamente nos cálculos por pelo próprio executado ofertado no cumprimento de sentença 0012498-03.2016.8.07.0001.
Assim, os valores apresentados pelo exequente refletem exatamente a quantia devida a título de honorários sucumbenciais, pois o credor apenas, se utilizando dos cálculos homologados no processo acima identificado, complementou-os com a inserção dos juros e correção monetária devidas.
Assim, homologo os cálculos apresentados no ID 162649553, fixando o valor da execução em R$ 54.166,91 (cinquenta e quatro mil, cento e sessenta e seis reais e noventa e um centavos, na data de 12/06/2023.
Ultrapassada esta etapa, passo a avaliar a impugnação à penhora efetuada via sistema SISBAJUD e que apresentada tempestivamente pelo Sr.
Benedito.
Cumpre ressaltar que como não houve o depósito para pagamento no prazo deferido ao executado, fez-se incidir sobre a dívida, a multa e honorários advocatícios compreendidos no artigo 523 do CPC.
Dito isso, o executado, em sua impugnação de ID 169664182, informa que os valores bloqueados seriam utilizados para sua subsistência e que o valor bloqueado seria proveniente de depósito relativo ao seu salário.
Em que pesem as alegações da parte executada, estas não podem prosperar, primeiro, porque o executado não comprovou que ocorreu a penhora realizada se deu sobre os valores decorrentes dos seus proventos, ao contrário, já que as quantias penhoradas recaíram em mais de uma conta de titularidade dele e o valor de maior representatividade encontrava-se em financeira.
Não se pode olvidar, também, que o executado sequer apresentou seu comprovante de rendimento para fins de análise da prova alegada.
Ademais, os documentos carreados aos autos não apresentaram qualquer prova do seu estado de miserabilidade.
Por fim, não há nem mesmo como considerar a conta corrente como poupança, a afastar a impenhorabilidade decorrente do artigo 833, IV do CPC.
Dessa forma, diante da inexistência da robustez das argumentações carreadas pela parte executada, rejeito a impugnação de ID 169664182 e mantenho a penhora de ID n. 169063433.
Desse modo, aguarde-se a preclusão desta decisão, para a expedição do alvará de levantamento.
Por fim, como o valor bloqueado não satisfaz integralmente a dívida perseguida nestes autos, intimo o exequente a apresentar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito, a teor do artigo 921, III do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 10:41
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:41
Outras decisões
-
20/09/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 15:29
Desentranhado o documento
-
20/09/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/09/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:54
Recebidos os autos
-
19/09/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de BENEDITO CARLOS DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de RIBEIRO COELHO ADVOGADOS S/S - EPP em 15/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:48
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 09:36
Recebidos os autos
-
25/08/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/08/2023 08:54
Juntada de Petição de impugnação
-
23/08/2023 17:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 10:58
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:58
Outras decisões
-
15/08/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BENEDITO CARLOS DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 09:26
Recebidos os autos
-
14/07/2023 09:26
Outras decisões
-
13/07/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/07/2023 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 20:39
Recebidos os autos
-
20/06/2023 20:39
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 19:05
Desentranhado o documento
-
20/06/2023 19:05
Desentranhado o documento
-
20/06/2023 19:05
Desentranhado o documento
-
20/06/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/06/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 17:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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