TJDFT - 0714696-98.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 14:08
Arquivado Provisoramente
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16/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 03:21
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 08:53
Recebidos os autos
-
09/02/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/02/2024 19:23
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:59
Arquivado Provisoramente
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26/01/2024 15:26
Recebidos os autos
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26/01/2024 15:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/01/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/01/2024 12:06
Processo Desarquivado
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23/01/2024 11:21
Arquivado Provisoramente
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20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:13
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/12/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/12/2023 10:41
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/12/2023 23:59.
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04/12/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:29
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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24/11/2023 19:39
Recebidos os autos
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24/11/2023 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:59
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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31/10/2023 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 02:45
Recebidos os autos
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30/10/2023 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/10/2023 21:06
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/09/2023 13:51
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714696-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO GEOVANY RODRIGUES DE HOLANDA REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Recebo a emenda apresentada pelo autor.
Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), infrutífera a diligência para citação e intimação da parte ré/executada e, desde que informado o CPF da parte demandada, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), faculto à Secretaria que promova pesquisa por meio do sistema PJE do endereço da parte ré/executada.
Frutífera a diligência e desde que seja firmada a competência territorial deste Juizado para dirimir a controvérsia, renove-se a diligência de citação e intimação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos. -
20/09/2023 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 10:08
Recebidos os autos
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19/09/2023 10:08
Recebida a emenda à inicial
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18/09/2023 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/09/2023 18:20
Juntada de Certidão
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16/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 19:09
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/09/2023 17:47
Juntada de Certidão
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14/09/2023 09:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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