TJDFT - 0723052-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 15:34
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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25/10/2023 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/10/2023 19:05
Transitado em Julgado em 21/10/2023
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de THIAGO MATEUS DE FREITAS em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:50
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723052-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO MATEUS DE FREITAS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por THIAGO MATEUS DE FREITAS contra ITAÚ UNIBANCO S.A.
A parte autora narra que para conseguir cartão de crédito, adquiriu título de capitalização no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por 60 (sessenta) meses.
Diz que, no terceiro mês seguinte, após ter pagado R$ 180,00 (cento e oitenta reais), foi contatado pelo gerente do réu, que sugeriu a mudança do título de capitalização para outro, de R$ 90,00 mensais.
A proposta seria que o valor pago pelo primeiro seria estornado, o que não aconteceu.
Alega que houve desconto indevido de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), além de outros descontos inexplicáveis de 3 (três) parcelas de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), totalizando R$ 179,70 (cento e setenta e nove reais e setenta centavos).
Realizou pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos na conta do autor e, no mérito, pleiteou a declaração de inexistência dos débitos, bem como a condenação da parte ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Decisão de ID 164026903 deferiu o pedido de gratuidade de Justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citada, a parte ré não apresentou contestação, ID 166232050.
Os autos vieram concluso. É o relatório.
Decido. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, razão pela qual decreto a sua REVELIA.
A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que o pedido, se não estiver em desconformidade com o direito aplicável e com os demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido.
Todavia, a revelia não induz, necessariamente, a procedência automática dos pedidos, sendo necessário que a parte autora traga aos autos elementos suficientes para o convencimento do julgador, notadamente porque os efeitos da inércia do réu em ofertar resposta alcançam somente os fatos, e não o direito que se postula.
No caso, devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação de serviços, estabelecendo ele responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, conforme art. 14, § 1º, do referido Diploma legal.
Consoante relatado, a parte autora alega que adquiriu título de capitalização para conseguir cartão de crédito, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por 60 (sessenta) meses.
Diz que, no terceiro mês seguinte, após ter pagado R$ 180,00 (cento e oitenta reais), o gerente do réu entrou em contato com o autor, sugerindo a mudança do título de capitalização para outro, de R$ 90,00 (noventa reais) mensais, com a proposta de que o valor pago pelo primeiro título seria estornado, o que não aconteceu.
Alega que houve desconto indevido de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), além de outros descontos inexplicáveis de 3 (três) parcelas de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), totalizando R$ 179,70 (cento e setenta e nove reais e setenta centavos).
Das alegações do autor, verifica-se que ele próprio aceitou contratar os títulos de capitalização.
De outra parte, verifica-se que o autor não apresentou qualquer prova nestes autos de que a parte ré tenha se comprometido a estornar os valores descontados em razão do primeiro título, apesar de, por meio da decisão de ID 160787731, ter lhe sido facultado juntar documentos que comprovassem a verossimilhança de suas alegações, o que ele não fez.
No que tange aos descontos no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), ao contrário do alegado pelo autor, estão eles discriminados nos extratos da conta do autor como tarifas financeiras (ID 160726236), não havendo que se falar, portanto, de descontos inexplicados.
Assim, após análise do conjunto fático-probatório, constata-se que a parte autora, a quem incumbia o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, dele não se desincumbiu.
Registre-se que, na hipótese, conquanto se trate de lide submetida ao CDC, não houve inversão do ônus da prova, ressaltando-se que tal inversão não se dá de modo automático, conforme entendimento desta e.
Corte de Justiça (Acórdão 1046780, 20150111323642APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no DJE: 18/9/2017.
Pág.: 171/185).
Por fim, quanto ao ponto, verifica-se que não houve defeito no serviço prestado ao autor, o que exclui a responsabilidade objetiva que se pretende impor à parte ré, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
No que concerne ao pedido de repetição do indébito, inexistindo cobrança de valor indevido, não há que se falar em repetição (CC, art. 940).
Outrossim, não comprovada a prática de ato ilícito pela parte ré, não há que se falar em indenização por dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça.
Ocorrido o trânsito em julgado e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/09/2023 20:25
Recebidos os autos
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22/09/2023 20:25
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/09/2023 23:59.
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29/08/2023 17:01
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:01
Outras decisões
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28/08/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/08/2023 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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24/08/2023 15:37
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 02:36
Recebidos os autos
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23/08/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/07/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 15:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 14:36
Recebidos os autos
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03/07/2023 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2023 14:36
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO MATEUS DE FREITAS - CPF: *66.***.*83-54 (AUTOR).
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27/06/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/06/2023 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 20:53
Recebidos os autos
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01/06/2023 20:53
Determinada a emenda à inicial
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01/06/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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