TJDFT - 0027859-60.2016.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 14:31
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de NOZAWA OLIVEIRA ADVOGADOS em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027859-60.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOZAWA OLIVEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: ELIAS PIRES VIANA, ERNANI SILVA, JOSE DE SOUZA PENNAFORT EXECUTADO ESPÓLIO DE: VIRGILIO FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: LYGIA DE CARVALHO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reinclusão do executado Luiz Carlos Gonçalves Pennafort no sistema PJe, pois a parte foi excluída do polo passivo após a informação pela parte exequente de que somente os executados Elias, Ernani, Ivo, José Ademir, José de Souza, Ubirajara e Virgílio ainda não haviam adimplido o débito (ID nº 86947026).
Ademais, a parte exequente não manifestou discórdia em relação a decisão que determinou a exclusão do executado Luiz Carlos Gonçalves Pennaforte (ID nº 87305401), de forma que o pedido atual é contrário a informação anterior acostada as autos, bem como que a decisão já transitou em julgado e o exequente não apresentou prova em contrário para a modificação da decisão anterior.
A parte exequente requer nova tentativa de constrição utilizando o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (ID nº 171919169).
Defiro parcialmente os pedidos.
Indefiro nova diligência no sistema RENAJUD, eis que as pesquisa relacionada a localização de veículos pode ser realizada diretamente pelo exequente junto ao Detran.
A prevalecer a tese do(a) exeqüente, por certo, a serventia e também esta juíza ficarão impossibilitados de desempenhar outras tarefas, em face do volume inesperado de processos submetidos ao sistema, muito bem aceito pela comunidade jurídica, e das sucessivas e reiteradas tentativas de constrição que, por certo, serão apresentadas ao juízo, em cômoda substituição à penhora tradicional e diligências que devem ser realizadas pelo credor.
Por tudo isso, somente em casos excepcionais e devidamente justificados, deve-se proceder à repetição da providência reclamada.
Por se tratarem os sistemas SISBAJUD e INFOJUD de ferramentas que somente podem ser utilizadas pelo Poder Judiciário, verificando que já decorreu mais de 01(um) ano desde a última pesquisa, bem como observando a atual jurisprudência do nosso Tribunal, DEFIRO os pedidos apresentado.
Tentada as penhoras "on line" (comprovantes em anexo), estas restaram: a) infrutífera em relação ao executado Ernani Silva; b) ínfima em relação ao executado Elias Pires Viana, motivo pelo qual, na forma do artigo 836 do CPC, determino o seu imediato desbloqueio; c) não foi possível realizar a pesquisa SISBAJUD em relação aos executados Virgílio e José de Souza eis que os mesmos não possuem instituição financeira cadastrada.
Quanto às informações obtidas na Receita Federal (protocolo anexo - INFOJUD), por se tratar de dados sigilosos, anotei o segredo de justiça, o qual terão acesso somente os patronos constituídos nos autos.
Advirto aos patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia/reprodução, sob pena de poder ser responsabilizado civil e penalmente.
Defiro a vista dos documentos obtidos pelo prazo de 15 dias.
Da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID. 6600667), trata-se de prescrição quinquenal, com fundamento no art. 25, inciso II, da Lei n. 8.906 /94 (EOAB), tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento.
Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, o processo já foi suspenso em 12/06/2017 (ID nº 80631913).
Em 31/03/2021 houve nova penhora, motivo pelo qual houve a interrupção do prazo prescricional, com fundamento no artigo 921, § 4º-A do CPC, o qual somente é admitida uma única vez, a teor do que se depreende do artigo 202 do CC.
Desse modo, aguarde-se por 05 anos, a partir do dia 31/03/2021 para verificação da prescrição intercorrente.
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 10:40
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2023 10:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/09/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:33
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/08/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de VIRGILIO FERREIRA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de ERNANI SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:44
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 09:44
Recebidos os autos
-
04/08/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/08/2023 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/08/2023 14:53
Processo Desarquivado
-
07/07/2022 08:09
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 08:08
Processo Desarquivado
-
06/07/2022 08:28
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2022 08:27
Processo Desarquivado
-
09/08/2021 13:44
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
06/08/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 13:09
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
04/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
04/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
04/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
04/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 13:04
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2021 13:03
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 07:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 16:21
Recebidos os autos
-
02/08/2021 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2021 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/08/2021 13:29
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 20:04
Expedição de Ofício.
-
30/07/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 15:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de VIRGILIO FERREIRA em 09/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de NOZAWA OLIVEIRA ADVOGADOS em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA PENNAFORT em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de VIRGILIO FERREIRA em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de ERNANI SILVA em 01/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 18:11
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 17:36
Expedição de Ofício.
-
28/06/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 10:43
Recebidos os autos
-
28/06/2021 10:43
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/06/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:46
Publicado Certidão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 18:58
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 18:33
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 17:50
Expedição de Ofício.
-
16/06/2021 16:09
Recebidos os autos
-
16/06/2021 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2021 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/06/2021 12:16
Processo Desarquivado
-
09/06/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 15:22
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2021 15:22
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 13:39
Transitado em Julgado em 28/05/2021
-
28/05/2021 13:17
Recebidos os autos
-
28/05/2021 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/05/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/05/2021 14:20
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 13:50
Expedição de Ofício.
-
25/05/2021 12:38
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de JOSE ADEMI DE MENEZES em 24/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 16:37
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA PENNAFORT em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de UBIRAJARA COSTA SANTOS em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:34
Decorrido prazo de IVO THIZEN em 27/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 22:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/04/2021 16:36
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 16:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/04/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 10:54
Recebidos os autos
-
16/04/2021 10:54
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2021 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/04/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 15:29
Expedição de Ofício.
-
29/03/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 15:25
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 11:47
Recebidos os autos
-
29/03/2021 11:47
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/03/2021 12:37
Processo Desarquivado
-
23/03/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 12:18
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2021 09:38
Processo Desarquivado
-
12/02/2021 16:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/02/2021 13:51
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2021 13:51
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 13:04
Desentranhamento
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA DE ARAUJO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS P PILOTO BRASILIA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO BARBOSA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GONCALVES PENNAFORTE em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de JOSE JAIME DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de VIRGILIO FERREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de IVO THIZEN em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de ERNANI SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de JOSE ADEMI DE MENEZES em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de UBIRAJARA COSTA SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de OLAVO GONCALVES DINIZ em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA PENNAFORT em 11/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:48
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
12/01/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
08/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
06/01/2021 14:58
Expedição de Certidão.
-
06/01/2021 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720986-56.2023.8.07.0001
Gabriel Scotta Silva Cendron
Onildes Ferreira do Couto
Advogado: Lidia Aguiar Borges Taquary Rezende Mara...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 16:19
Processo nº 0731975-97.2018.8.07.0001
Condominio dos Proprietarios de Lotes Da...
Abigail Maria Cardoso
Advogado: Neuza Inocente Teles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2018 12:17
Processo nº 0722633-63.2022.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Gercinilson Vasconcelos Cardoso
Advogado: Jorge Cosmo de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 15:27
Processo nº 0733372-60.2019.8.07.0001
Associacao de Defesa e Protecao aos Inte...
Fernando Ewerton Cezar da Silva
Advogado: Vinicius Thafael Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2019 17:16
Processo nº 0723052-09.2023.8.07.0001
Thiago Mateus de Freitas
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Keiliane Maria de Oliveira Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 15:24