TJDFT - 0718909-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MATEUS ANDRADE DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 12:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 15:53
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:53
Outras decisões
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13/08/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/08/2025 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718909-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS ANDRADE DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pela exequente planilha atualizada da obrigação que se persegue, na forma prescrita no art. 524 do CPC, a qual deverá conter: Art. 524. (...) I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Registro que o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça disponibiliza ferramenta para cálculo, no seguinte endereço: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos (hiperlink).
Fixo o prazo de quinze (15) dias para o cumprimento do acima determinado, sob pena de arquivamento.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/08/2025 22:58
Recebidos os autos
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07/08/2025 22:58
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718909-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS ANDRADE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/08/2025 11:35
Recebidos os autos
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05/08/2025 11:35
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
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31/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:44
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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28/02/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 17:12
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de MATEUS ANDRADE DE OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:00
Decorrido prazo de MATEUS ANDRADE DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:00
Decorrido prazo de FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:00
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:02
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718909-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS ANDRADE DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE, ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MATEUS ANDRADE DE OLIVEIRA contra UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE e ITAÚ UNIBANCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a parte autora narra: (...) No dia 31 de março de 2022, celebrou contrato com a Primeira Requerida, nomeado como INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C/C TRANSAÇÃO DE CRÉDITO E DÍVIDA 2022, a negociação foi feita por intermédio de uma “amiga” do Autor que se apresentou como consultora da Primeira Requerida (Unique) se passando por correspondente bancária da empresa junto ao Banco Itaú oferecendo os seus serviços alegando que precisava bater meta para receber sua comissão.
O serviço apresentado pela consultora (Larissa) se baseava em uma espécie de investimento que consistia em um “investimento aluguel de empréstimo”.
Foi informado ao Autor que deveria fazer um empréstimo no valor de 172.440,00 (cento e setenta dois mil quatrocentos e quarenta reais) com a instituição parceira deles, qual seja, o Banco Itaú S/A, e desse total liberado pelo banco em contrapartida financeira o Autor auferiria R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sobre o valor total do empréstimo e que a avença contratual seria garantida por meio de contrato de Seguro da ALLIANZ SEGUROS S/A.
MODUS OPERANDI: O serviço é vendido nos seguintes moldes, o cliente faz um empréstimo junto ao BANCO (Itaú), repassa uma grande parte do valor recebido do empréstimo para Primeira Requerida (Unique) – R$ 152.440,00 e fica com o restante do valor do empréstimo R$ 20.000,00, em contrapartida Primeira Requerida se obriga a efetivar o pagamento de todo o valor do empréstimo feito pelo cliente de forma parcelada.
Quando oferecida a primeira vez os serviços pela consultora (Larissa), o Autor recusou, até mesmo informou que não conseguiria um empréstimo desse valor.
Após alegar que não haveria possibilidade de conseguir um empréstimo tão alto, a consultora informou que havia como aumentar os limites do Autor pois tinha um conhecido/facilitador dentro do Banco Itaú e que conseguiria aumentar a margem de limite de empréstimo. (provas em anexo) Além disso, a consultora insistiu durante muito tempo, sempre alegando que precisava bater sua meta e precisava da ajuda de seu amigo, naquela época, o Autor desta ação.
Explicou ao Autor que a empresa era confiável e que também possuía dinheiro aplicado e era uma boa maneira dele conseguir esse “investimento”, ludibriando-o elogiando muita a empresa para que contratasse o empréstimo.
A consultora antes da celebração do contrato insistiu investimento com artificiou seduzentes à que o Autor cedesse, informando que estava no banco o dia todo para poder aumentar os limites do Autor, sem se quer o Autor pedir ou Autorizar.
Em determinado horário do dia a consultora ligou para o Autor informou que havia conseguido aumentar seus limites, surpreso, esse perguntou com ela havia conseguido isso sem sua autorização, porém a consultora sempre alegou que tinha “um canal” dentro do BANCO ITAÚ.
Após muita insistência o Autor aceitou a oferta pois inocentemente pesava que estaria ajudando uma “amiga”.
E então começaram os tramites e contratações que seria da seguinte forma: (...) Após assinatura do contrato de forma digital, a consultora se dirigiu ao banco e no mesmo dia e informou que iria falar para o gerente Leonardo (agência Gama-DF) para liberar o crédito na conta do Autor.
Muito Importante informar que o AUTOR NUNCA FOI NA AGÊNCIA PRESENCIALMENTE SOLICITAR O EMPRÉSTIMO, tudo partiu da consultora da Unique.
Está mais que caracterizado que o GERENTE DO BANCO ITAÚ, da agência do Autor, situada no Gama-DF, liberou um empréstimo altíssimo para o Autor sendo que esse não tinha a habitualidade de contratar crédito tão alto, é evidente houve uma facilitação na fraude por parte do Banco Itaú. É bem verdade que o banco deverá ter uma responsabilidade objetiva com ocorrido, uma vez que responde pelo seu funcionário como ficará demonstrado no tópico dos direitos.
Em seguida, logo após toda contratação o valor entrou na conta bancaria do Autor que fez as seguintes transferências para Primeira Requerida: • R$ 15.000,00 (quinze mil reais) dia 31 de março de 2022 – via PIX • R$ 137.440,00 (cento e trinta e sete mil quatrocentos e quarenta reais) – via TED Cumprindo assim com a sua obrigação com a 1ª Requerida, nesta condição em março de 2022, ficou acordado que a empresa (Unique) faria o pagamento das parcelas na conta do Autor e que este haveria de pagar as parcelas para o banco, nesta senda, haveria de começar os pagamentos em junho, como ficou contratado com o contrato de empréstimo junto ao banco, a 1ª Requerida começou a efetuar as transferências para o autor nos seguintes meses: 1ª parcela: 31 de maio de 2022 – R$ 7.346,00 2ª parcela: 29 de julho de 2022 – R$ 7.346,00 3ª parcela: 31 de agosto de 2022 – R$7.346,00 4ª parcela: 01 de novembro de 2022 – R$ 7.346,00 TOTAL: R$ 29.384,00 Como a empresa havia realizado os depósitos como o combinado, nada suspeitou o Autor, pois naquela época o contrato estava sendo cumprido, mas a partir de novembro a empresa deixou de cumprir com sua obrigação, daí então começou a suspeita de fraude.
OCORRÊNCIA DA FRAUDE: Portanto, o Autor recebeu apenas 04 parcelas, sendo que se tratava de 60 parcelas, ficando no prejuízo de R$ 123.056,00 (cento e vinte e três mil e cinquenta e seis reis) do que foi passado a 1ª Requerida, mais R$ 202.546,16 (duzentos e dois mil quinhentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos) relativo aos juros e encargos do empréstimo, portanto a soma de R$ 325.602,16 (trezentos e vinte e cinco mil seiscentos e dois reais e dezesseis centavos) de prejuízo.
O Requerente preocupado com o inadimplemento imotivado desde novembro de 2022, buscou explicações e providencias com a consultora, porém está não soube explicar o que estava acontecendo.
Em contato direto com a empresa o Autor não era respondido, até que recebeu um informativo em que a empresa explicou que retomariam o cumprimento dos contratos e que se tratava de um problema interno com funcionários que fizeram trabalhos errôneos, de qualquer maneira o consumidor não poderia ser atingido por uma questão como essa.
Porém tal informativo era apenas para fazer com que seus clientes fossem ludibriados, mais uma vez, pois nenhum pagamento foi feito desde então.
Ficando configurada a FRAUDE/ESTELIONATO.
Logo em seguida os telejornais locais do Distrito Federal na primeira quinzena de dezembro de 2022 noticiaram o fechamento da empresa e o inadimplemento generalizado da 1ª Requerida para com seus clientes também desde novembro de 2022, sem qualquer explicação e notificação previas.
Noticiou-se ainda a procura dos clientes da empresa à Delegacia de Polícia para lavrarem Boletins de Ocorrência Policial devidos aos fortes indícios de prática de fraude e estelionato em face das falaciosas operações de crédito com promessas de lucros aos seus clientes vez que estes posteriormente entenderam que não existia a figura de “aluguel de margem consignada” conforme relatam as vítimas que sofreram “golpes” de maneira semelhante no Distrito Federal, São Paulo e Rio de Janeiro.
Sobre os fortes indícios de fraude e prática de estelionato citados colaciona-se as notícias do Jornal Metrópoles, dos sites: “Seu Credito Digital”, “Na Hora da Notícia” e ainda diversas Reclamações de clientes dizendo que desde novembro de 2022 a 1ª Requerida parou de realizar os repasses de pagamento dos empréstimos contraídos e da rentabilidade das operações de crédito, encerrando suas atividades abruptamente, tampouco responde a qualquer contato. (link reportagens) (...) Assim o Autor chegou a infeliz a constatação que fora vítima de golpe perpetrado pelas 1ª e 2ª requeridas com auxílio do gerente do Banco Itaú, registrando o respectivo Boletim de Ocorrência Policial nº. 197.872/2022-1 em 11/12/2022, o qual está sendo apurado pela polícia como suposto crime de estelionato. É notável que essa empresa se valeu da confiança que firmou com o Autor para aplicar o golpe nele e não vai mais pagar qualquer valor que havia sido pré-estabelecido, esse tipo de atuação especializada é muito bem planejada e fundamentada, tanto que possuem uma equipe de captação, venda, gerência, administrativo, financeiro, possuem estrutura física, tudo para a aplicação do golpe de maneira que a pessoa só perceba após a transferência dos valores a empresa ré, valendo-se da confiança e de toda uma rede para fazer com que o cliente torne-se uma vítima do golpe.
Em face do quanto exposto e comprovado pelos documentos colacionados e juntados aos autos, não restou outra alternativa ao Autor, senão buscar o poder judiciário para buscar a devida e necessária reparação material e indenização moral pelos danos suportados pelo autor. (...) Com base em tais fatos, o autor formula os seguintes pedidos, textualmente: a) Deferir inaudita altera parte, a TUTELA CAUTELAR com fulcro no art. 301 do CPC para que: b) Determine que o banco Itaú que SUSPENDA A COBRANÇA DAS PARCELAS de empréstimo no valor de R$ 7.346,18 (sete mil trezentos e seis reais e dezoito centavos) descontados da conta-corrente, referente ao empréstimo nº 000000204727638-7, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), determinando ainda que o banco se abstenha de inserir o nome do Requerente nos cadastros restritivos de crédito SPC, SERASA e CADIN; c) Seja Desconsiderada a Personalidade Jurídica da UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, CNPJ nº 40.***.***/0001-02 para a responsabilização solidaria da sócia Fernanda Rebeca Sousa de Andrade, CPF: *56.***.*18-88; d) Proceda-se ao Arresto de valores e bens em nome da 1ª e 2ª Requeridas através dos Sistemas a disposição do juízo: SISBAJUD, RENAJUD, SREI e INFOJUD até o valor dos danos materiais sofridos de R$ 152.440,00 (cento e cinquenta e dois mil quatrocentos e quarenta reais); e) No Mérito e ao final, seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, confirmando-se a tutela de urgência eventualmente deferida, para que: • Seja Desconsiderada a Personalidade Jurídica da 1ª Requerida para a responsabilização solidaria da sócia Fernanda Rebeca Sousa de Andrade, CPF: *56.***.*18-88; • Seja declarada a Nulidade/Anulação do Contrato de Prestação de Serviço e Transação de Crédito junto a 1ª Requerida e ainda a anulação do Contrato de Empréstimo realizado pela 1ª Requerida em nome do Requerente Autor junto ao Banco Itaú; • Sejam as 1ª e 2ª Requeridas condenadas solidariamente pelos DANOS MATERIAIS para restituírem ao Requerente os valores depositados de R$ 152.440,00 (cinquenta e dois mil quatrocentos e quarenta reais) conforme Extrato Bancários, a ser acrescido de correção monetária e juros de 1% deste o desembolso, e ainda Lucros Cessantes a ser determinado por V.
Exa., tendo em vista, que tais valores eram destinados para rentabilidade em investimentos nos termos do art. 402 do Código Civil; • Seja declarada Responsabilidade Objetiva do Banco Itaú (3º Requerido) nos termos da Súmula 479, do STJ e ainda em face do nexo de causalidade entre o descumprimento do Normativo do Crédito Responsável – SARB Nº. 010/2013 em relação a terceiros envolvidos nas operações de crédito e o dano sofrido pelo Requerente para determinar a nulidade ou a anulação do empréstimo, valor líquido emprestado de R$ 174.440,00 retornando as partes ao status quo ante, nos termos dos art. 286, 167 e 422 do Código civil e 51 do CDC, e ainda que V.
Exa. determine a restituição pelo Banco Itaú das parcelas de empréstimo pagas desde dezembro de 2022 com correção monetária e juros de 1% a partir do desembolso; • Caso não seja anulado o empréstimo firmado com o Banco Itaú (o que realmente este advogado não espera deste Douto Juízo) mas pelo Princípio da Eventualidade, por conseguinte sejam condenadas a 1ª e 2ª Requeridas ao pagamento de Indenização por Danos Materiais Complementares de mais R$ 354.986,88 (trezentos e cinquenta e quatro mil novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos) referente ao Custo Total do Empréstimo, bem como o valor que teve proveito e as parcelas pagas pelo Autor. f) A condenação das 1ª e 2ª Requeridas no pagamento de Indenização por Danos Morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A decisão de ID 160572066 deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado, para arrestar ativos financeiros titularizados pelos litisconsortes passivos no sistema bancário nacional, por intermédio da ferramenta SISBAJUD.
O ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação ao ID 163440903, na qual, preliminarmente, sustenta ilegitimidade passiva e impugna o valor da causa.
No mérito, em síntese, afirma tratar-se do golpe da “pirâmide financeira”, no qual, numa tentativa de ganhar dinheiro de forma fácil e rápida, a parte autora contratou por livre e espontânea vontade com a UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA e, percebendo que caiu no referido golpe, tenta de uma maneira sorrateira imputar alguma responsabilidade ao Banco.
Ressalta que o empréstimo foi contratado por meios digitais e o autor recebeu o valor correspondente, tratando-se de culpa exclusiva do consumidor e de terceiros.
A ré FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE apresentou contestação ao ID 164691965, na qual alega que não é a real proprietária da ré UNIQUE, não faz parte da administração e apenas emprestou o nome para o sócio de fato, único responsável e real dono, CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA.
Alega que não assinou o contrato e que foi surpreendida pelo golpe dado por CARLOS ALEXANDRE, que fechou as portas da Empresa UNIQUE e desapareceu, deixando funcionários sem pagamento, clientes que foram vítimas de seu golpe e, por consequência, diversas dívidas em nome da ré.
Sustenta que, quanto ao pedido de restituição dos valores, de acordo com os contratos anexados aos autos, existe seguro contratado com a Seguradora ALLIANZ SEGUROS S.A, que seria a responsável pelo pagamento, em caso de condenação.
Pede que seja indeferida a desconsideração da personalidade jurídica, excluindo-a da lide e incluindo CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA (CPF *00.***.*36-36) como sócio, no polo passivo, bem como a improcedência dos pedidos.
A ré UNIQUE ASSESSORIA CREDITÍCIA LTDA apresentou contestação ao ID 167799259 com os mesmos argumentos deduzidos pela ré FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE.
Réplica ao ID 175595559.
A decisão de ID 180449503 deferiu gratuidade de Justiça à ré.
A decisão de ID 180805728 consignou a desnecessidade de outras provas.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além das documentais já juntadas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Indefiro o pedido de inclusão no polo passivo da pessoa de CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA, indicado como o representante de fato da empresa ré.
O pedido de intervenção de terceiro na lide deve ser formulado atendendo os requisitos formais dispostos no CPC.
A citação da ré UNIQUE se deu em nome de Fernanda Rebeca de Sousa de Andrade, a qual alega não ser a proprietária da empresa.
Aduz ter emprestado seu nome para Carlos Alexandre, real proprietário e sócio oculto.
Afirma nunca ter participado de decisões da empresa, admissão de funcionários e negócios avençados com clientes.
Não há elementos de convencimento a corroborar a narrativa.
Fernanda Rebeca de Sousa Andrade consta como única sócia administradora no contrato social da empresa e sua assinatura, ainda que digital, consta dos contratos de mútuo firmados com o autor.
Ademais, se tomou conhecimento de fraude que incluiu seu nome em contrato social de empresa da qual nunca participou deveria ter perquirido os meios adequados que salvaguardassem os seus direitos e não transferir ao consumidor os danos daí decorrentes.
Ou seja, ainda que as alegações da sócia tivessem o mínimo respaldo, aplica-se ao caso a teoria da aparência, uma vez que o autor, terceiro de boa-fé, requer a citação em nome de única sócia nomeada no contrato social, contra a qual tem o direito de exigir o cumprimento do negócio jurídico, restando à eventual lesionado ação regressiva contra quem praticou o ato.
Não há outras questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante os arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
O autor afirma ter sido vítima de um golpe financeiro praticado pela ré UNIQUE e que tal situação somente foi possível em razão da falha na prestação dos serviços pelo BANCO ITAÚ S.A.
A relação entre as partes está comprovada pelos demonstrativos de empréstimo e contrato de prestação de serviços juntado.
Com relação ao Banco, não vislumbro a existência de qualquer falha.
O autor, após firmar voluntariamente um contrato de empréstimo perante a instituição financeira, recebeu os recursos financeiros contratados, mas, por descuido ou por falsa promessa, realizou a transferência da quantia creditada em favor de terceiros não autorizados (ré UNIQUE), contribuindo, por si só, para o seu próprio prejuízo.
Assim, fica afastada a responsabilidade da instituição financeira ré, na forma do art. 14, § 3º, incisos I e II, CDC.
Não se nega o teor da súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Entretanto, no caso, houve fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade entre a alegada falha na prestação de serviço e a fraude praticada por terceiros, razão pela qual não se aplica a Súmula.
Ademais, o autor não demonstrou, de forma efetiva, que a ré UNIQUE estaria agindo em nome do BANCO ITAÚ, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do CPC.
Não há que se falar em responsabilização solidária, sendo inaplicáveis as regras previstas no parágrafo único do art. 7º e § 1° do art. 25, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é improcedente o pedido de nulidade do empréstimo celerado perante o BANCO ITAÚ S.A.
No que se refere à relação jurídica havida entre o autor e a ré UNIQUE, é incontroverso que esta não cumpriu com suas obrigações, embolsando a quantia disponibilizada pelo autor e deixando de pagar as prestações mensais acordadas, a partir de determinado mês.
O “INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C/C TRANSAÇÃO DE CRÉDITO E DÍVIDA2022” foi juntado ao ID 157600139, assim estipulando: CLÁUSULA 1ª: O presente contrato tem como objeto a prestação de serviços e a transação de crédito/débito do crédito consignado do CEDENTE à CESSIONÁRIA no valor de R$ 172.440,00 (cento e setenta e dois mil, quatrocentos e quarenta reais) feito em 60 parcelas de R$ 7.346,18, o qual será assumido pela CESSIONÁRIA e será quitado junto ao BANCO ITAÚ ao completar 18 meses.
Parágrafo Primeiro: O CEDENTE repassará o valor de R$ 152.440,00 à CESSIONÁRIA, através de transferência bancária para conta de titularidade desta.
DADOS: BANCO ITAÚ Cod 341 AG:0522 C/C: 99768-3 CNPJ, 40.***.***/0001-02 UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA.
Parágrafo segundo: Fica disponibilizado ao CEDENTE a importância de 20.000,00 (vinte mil reais) para o seu proveito no ato da tranferência.
O art. 475 do Código Civil dispõe que: “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
O valor total do empréstimo foi de R$ 440.770,80 (60 x R$ 7.346,18).
O autor recebeu R$ 20.000,00 mais R$ 29.384,00 (4 parcelas de R$ 7.346,00).
Assim, o valor devido pelas rés, pelo empréstimo, é de R$ 391.386,80, já descontados os valores recebidos pelo autor.
Relativamente aos danos morais, para sua configuração, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do inadimplemento contratual.
No caso em questão, não há qualquer conduta praticada pelas rés que extrapole o inadimplemento contratual pelo defeito do negócio jurídico.
Não se desconhece a possibilidade de que, em determinadas situações, se possa verificar, a partir de uma ilicitude negocial, também uma lesão moral à parte inocente.
Todavia, no caso específico dos autos, em que o autor teria aderido a um negócio demasiadamente vantajoso e presumivelmente temerário, tem-se que as consequências, embora indesejadas, fizeram parte do risco a que se lançou o autor, não tendo ultrapassado a esfera dos transtornos patrimoniais, passíveis de reversão em sede judicial, com a imposição do dever de ressarcir o desfalque material, nos limites ora assentados.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as rés UNIQUE ASSESSORIA CREDITÍCIA LTDA e FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE a pagar o valor de R$ 391.386,80 (trezentos e noventa e um mil e trezentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), a ser atualizado nos termos do contrato de empréstimo.
Em face da sucumbência recíproca, fixo os honorários em 10% do valor da condenação, devendo as rés arcar com 60% e o autor com 40%, com fundamento no art. 86 do Código de Processo Civil.
Custas pelas rés.
A exigibilidade das parcelas de sucumbência devidas pela ré FERNANDA REBECA ficam suspensas, entretanto, face à gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO em relação ao réu BANCO ITAÚ S.A.
Aqui, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários, fixando estes em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do § 2º do art. 85, CPC.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 30 de janeiro de 2024.
Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta -
30/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
30/01/2024 12:04
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/01/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
04/01/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/01/2024 17:45
Recebidos os autos
-
12/12/2023 03:15
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 07:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/12/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 14:29
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:29
Outras decisões
-
06/12/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/12/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 22:01
Recebidos os autos
-
05/12/2023 22:01
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE - CPF: *56.***.*18-88 (REQUERIDO).
-
04/12/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/12/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 04:11
Decorrido prazo de MATEUS ANDRADE DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 18:10
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:10
Outras decisões
-
17/11/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/11/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718909-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS ANDRADE DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO à segunda requerida que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, comprovante atual de renda, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da pretensão à gratuidade.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:08
Outras decisões
-
19/10/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/10/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:51
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718909-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS ANDRADE DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA, FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE, ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
08/08/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 08:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/06/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 23:21
Recebidos os autos
-
01/06/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 23:21
Recebida a emenda à inicial
-
01/06/2023 23:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
31/05/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/05/2023 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:08
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/05/2023 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 15:48
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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