TJDFT - 0752544-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:13
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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26/08/2024 18:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Homologo o acordo entabulado entre as partes (Id. 201329836) e, ato contínuo, DETERMINO a suspensão do feito, até 15/09/2024, tempo necessário para aferir o cumprimento da avença. -
24/06/2024 11:58
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
21/06/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
21/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
03/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:18
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:17
Indeferido o pedido de LUIZ DA COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*68-20 (EXEQUENTE), MARCELO DO VALE LUCENA - CPF: *34.***.*25-34 (EXEQUENTE) e WALDNEI DA SILVA ROCHA - CPF: *53.***.*29-00 (EXEQUENTE)
-
06/05/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
05/05/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 21:14
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
15/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de RODRIGO ELIAS MACHADO em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:44
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Fica o executado intimado a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos de declaração oposto pelos exequentes (Id. 190171164). -
20/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao DETRAN. -
18/03/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/03/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 16:01
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:00
Indeferido o pedido de LUIZ DA COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*68-20 (EXEQUENTE), MARCELO DO VALE LUCENA - CPF: *34.***.*25-34 (EXEQUENTE) e WALDNEI DA SILVA ROCHA - CPF: *53.***.*29-00 (EXEQUENTE)
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13/03/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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13/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:39
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
DEFIRO o pedido de pesquisa RENAJUD para aferição de eventual titularidade de veículo automotor.
Todavia, conforme documento anexo, a pesquisa restou infrutífera, eis que não localizado veículo em nome do executado.
DEFIRO o pedido de levantamento dos valores bloqueados certificados no id. 186352838, dados bancários id. 188057929.
No prazo de 15 (quinze) dias, deverão os exequentes declinar bens de titularidade do executado, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. -
29/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:07
Deferido em parte o pedido de MARCELO DO VALE LUCENA - CPF: *34.***.*25-34 (EXEQUENTE), LUIZ DA COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*68-20 (EXEQUENTE) e WALDNEI DA SILVA ROCHA - CPF: *53.***.*29-00 (EXEQUENTE)
-
28/02/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0752544-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada, quanto à certidão de ID 184041046 e 186352838, em 20/02/2024.
Assim, DE ORDEM, nos termos do § 4º, do art. 203, do CPC, intime-se o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Após, façam os autos conclusos..
Do que para constar, lavrei a presente.
Datado e assinado digitalmente -
21/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de RODRIGO ELIAS MACHADO em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
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25/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0752544-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que a minuta de bloqueio de ID 182142458 (REITERAÇÃO - ID 182136663), modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, restou PARCIALMENTE FRUTÍFERA (R$ 76,09), conforme captura que se segue.
Assim, considerando os termos da r. decisão que deferiu o protocolo da referida minuta, procedi à transferência dos valores bloqueados (R$ 205,21 + 76,09 = 281,30) para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo e, DE ORDEM, procedo à intimação do devedor/executado, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 11 do art. 525 e § 3º do art. 854 do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei a presente.
Datado e assinado digitalmente -
18/01/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/12/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
20/12/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
15/12/2023 15:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
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18/11/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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16/11/2023 10:06
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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14/11/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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11/11/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
08/11/2023 15:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/11/2023 15:52
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 15:52
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de RODRIGO ELIAS MACHADO em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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02/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0752544-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DO VALE LUCENA, LUIZ DA COSTA DE OLIVEIRA, WALDNEI DA SILVA ROCHA EXECUTADO: RODRIGO ELIAS MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícioios, cujo título judicial foi proferido nos autos do processo 0707983-23.2022.8.07.0016 .
Petição de emenda acompanhada de documentos, id 172870702 - id 172870711.
EMENDA SUPRIDA.
Recebo o presente cumprimento. 1) Intime-se a parte devedora (via DJe) para efetuar o pagamento da quantia de R$ 3.931,45 (três mil e noventos e trinta e um reais e quarenta e cinco, atualizada até 15/09/2023, conforme planilha de ID 172080092, pág. 3,, acrescida de juros de mora, correção monetária e custas (R$ 71,66), se houver, inclusive as prestações que se vencerem no curso do processo, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso “in albis” para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Ressalto que, ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, determino ao Cartório que protocole junto ao sistema SISBAJUD ordem de bloqueio na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, § 6º do art. 525 e do art. 854 do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e), acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO -
27/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:43
Recebida a emenda à inicial
-
22/09/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
22/09/2023 13:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 07:50
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0752544-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DO VALE LUCENA, LUIZ DA COSTA DE OLIVEIRA, WALDNEI DA SILVA ROCHA EXECUTADO: RODRIGO ELIAS MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por EXEQUENTE: MARCELO DO VALE LUCENA, LUIZ DA COSTA DE OLIVEIRA, WALDNEI DA SILVA ROCHA em desfavor de EXECUTADO: RODRIGO ELIAS MACHADO, originário dos autos do processo n.º 0707983-23.2023.8.07.0016.
Ratifico as correções reportadas pela certidão de ID 172460275. É consabido que os Cumprimentos de Sentença iniciados no PJ-e devem seguir os ditames da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, aqui aplicado subsidiariamente.
Em seu art. 2º, a referida Portaria elenca, além dos requisitos objetivos da petição inicial, as peças necessárias para a adequada instrução do feito.
Assim, deverá a parte exequente emendar a inicial para conter o seguinte: - a indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento, apesar da Serventia já ter providenciado; - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) (...) b) procurações outorgadas pelas partes; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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19/09/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/09/2023 22:49
Recebidos os autos
-
18/09/2023 22:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/09/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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15/09/2023 18:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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