TJDFT - 0722955-12.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 17:24
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 02:15
Decorrido prazo de JOSINALDO SOARES DE QUEIROZ em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 07:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:36
Publicado Ementa em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 15:24
Expedição de Ofício.
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21/09/2023 00:00
Intimação
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CONTRA CONSUMIDOR.
IRDR Nº 17.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
PERPETUIDADE DA JURISDIÇÃO. 1.
No IRDR 17 o Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios estabeleceu que "Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício." Deve-se atentar, entretanto, que a autorização para declinação de ofício não se dá pelo simples fato de se tratar de consumidor, mas do reconhecimento fundamentado e com base em fatos concretos, de que a ação examinada, permanecendo em foro diverso do domicílio do consumidor, lhe trará prejuízo. 2.
Proposta a ação no foro do domicílio do consumidor, ou seja, na Circunscrição onde se situa seu endereço fornecido no contrato, o fato de o réu mudar de endereço, inclusive para outra Circunscrição, não provoca o acompanhamento da ação a cada deslocamento, daí porque o CPC estabelece a perpetuidade da jurisdição no art. 43: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.". 3.
Conflito julgado procedente e fixada a competência do Juízo Suscitado. -
20/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:00
Declarado competetente o Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia (SUSCITADO)
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19/09/2023 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2023 13:56
Recebidos os autos
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19/07/2023 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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06/07/2023 21:00
Juntada de Petição de ofício
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20/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 12:59
Expedição de Ofício.
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16/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:14
Recebidos os autos
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16/06/2023 12:14
Declarar juízo competente para medidas urgentes
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14/06/2023 16:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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12/06/2023 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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12/06/2023 17:41
Recebidos os autos
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12/06/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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12/06/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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