TJDFT - 0706290-83.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 16:07
Arquivado Provisoramente
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07/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/02/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 14:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
10/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:42
Indeferido o pedido de TIAGO OLIVEIRA CARVALHO - CPF: *37.***.*70-64 (EXEQUENTE)
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27/11/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/11/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 09:58
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:58
Outras decisões
-
24/10/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/10/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA CARVALHO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA CARVALHO em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706290-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO OLIVEIRA CARVALHO EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES, HQUANT COMERCIO DE SOFTWARE LTDA DESPACHO Antes de proceder com a análise do pedido de penhora sob o imóvel de matrícula 194064 - 3º Ofício de Registo de Imóveis do DF, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se realmente possui interesse na penhora do referido imóvel, visto que há diversas penhoras já deferidas/averbadas por diversos Juízos.
Desta forma, havendo eventual alienação do bem, as penhoras já averbadas terão prioridade em relação à penhora gerada por este processo. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
30/09/2024 15:26
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706290-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO OLIVEIRA CARVALHO EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES, HQUANT COMERCIO DE SOFTWARE LTDA DESPACHO Ciente acerca do teor do ofício de ID 208069511.
Para análise do pedido de ID 207875657, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a juntada de certidão de ônus atualizada do imóvel que pretende a penhora, visto que a de ID 207875659 é de 2021. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
03/09/2024 17:18
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 19:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706290-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO OLIVEIRA CARVALHO EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES, HQUANT COMERCIO DE SOFTWARE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste ato, atualizei o valor da causa cadastrado no sistema.
Declarações de Operações Imobiliárias – DOI Indefiro a consultada de declaração de Operações Imobiliárias (DOI), uma vez que as medidas de localização de bens do executado e as pertinentes diligências pertencem ao credor, revelando-se a participação do Poder Judiciário como subsidiária e complementar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN).
DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI) IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, não contendo dados acerca de movimentação financeira ou de saldo de contas e aplicações, de tal sorte que não se coaduna com a finalidade da execução. 2.
As medidas de localização de bens do executado e as pertinentes diligências pertencem ao credor, revelando-se a participação do Poder Judiciário medida excepcional, pois possui natureza subsidiária e complementar.
Cabível a p credor a realização de tais pesquisas, descabida a intervenção do Judiciário para a emissão da Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI. 3.
Ausente a demonstração de qualquer alteração fática da situação econômica da parte executada, de rigor a negativa de realização de medidas inócuas. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1614235, 07162503220228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2022, publicado no PJe: 19/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISAS AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI.
SISBAJUD.
INFOJUD.
INTERVENÇÃO JUDICIAL COMEDIDA.
NECESSIDADE DAS PARTES.
PAPEL DO JUIZ.
SUBSIDIÁRIO E COMPLEMENTAR.
CARTÓRIOS IMOBILIÁRIOS.
TRANSAÇÕES ENVOLVENDO IMÓVEIS.
CREDOR.
PESQUISAS RECENTES.
CRITÉRIO TEMPORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Acerca da pesquisa de Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, a intervenção judicial deve ser comedida, ou seja, para atender as necessidades das partes, quando impossível delas realizarem por si.
O papel do juiz é subsidiário e complementar.
E, justamente por isso, compreendendo as peculiaridades da causa, o juízo a quo determinou as diversas diligências nos cadastros eletrônicos.
Se ainda pendesse alguma suspeita do credor acerca da existência de transações envolvendo imóveis, poderia por si requerê-la no sítio eletrônico dos cartórios imobiliários, para que a busca fosse realizada.
Esta Corte tem entendido que, realizadas recentes pesquisas infrutíferas de realizações imobiliárias ao Infojud, seria desnecessária nova pesquisa mediante Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. 2.
Convém destacar que não existe disposição normativa que imponha critério temporal objetivo entre uma diligência e outra, ou mesmo limitação em relação à quantidade de requerimentos a serem realizados.
Contudo, em casos de pesquisas recentes, é despicienda a realização de nova consulta. 3.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1612983, 07171025620228070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no PJe: 15/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, na ausência de bens imóveis por ocasião da pesquisa junto ao ERIDF, que o próprio credor pode realizar (se não for beneficiário da gratuidade de justiça), revela-se incabível a medida de obtenção de DOI – Declaração de Operações Imobiliárias.
Esse é o entendimento do eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI.
CONSULTA DESNECESSÁRIA.
DECISÃO MANTIDA.1.
Ahipótese consiste em examinar a possibilidade de expedição de ofício para a requisição de DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) referente à existência de bens imóveis pertencentes aos recorridos.2.
Ressalte-se a declaração de Operações Imobiliárias (DOI) consiste em obrigação acessória atribuída aos Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, que devem prestar informações à Receita Federal do Brasil (RFB) sempre que, de modo geral, houver negócio jurídico que tenha por objeto um bem imóvel. 3.
No caso, o Juízo singular já determinou, há menos de 1 (um) ano, a realização de pesquisas de patrimônio dos devedores por meio dos sistemas informatizados Infojud, BacenJud, RenaJud e eRIDF. 3.1.
As aludidas pesquisas são suficientes para revelar a ausência de bens imóveis pertencentes aos devedores, sobretudo diante da quebra do sigilo fiscal (InfoJud) e da ausência de bens registrados em nome dos devedores (eRIDF). 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1272692, 07101858920208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2020, publicado no PJe: 17/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Penhora de aeronaves Pugna a parte exequente pela expedição de ofício à ANAC para que informe sobre a existência de aeronaves em nome do executado.
Nada obstante o requerimento formulado quanto à expedição de ofício à ANAC, a experiência deste Juízo tem demonstrado que tal diligência é no mais das vezes inócua, principalmente quando, como no caso dos autos, foram realizadas todas as possíveis diligências judiciais em busca de bens penhoráveis, por meio dos sistemas eletrônicos, e não foram localizados bens.
Assim é que, aferido o esgotamento dos meios de que dispõe o exequente para localização de patrimônio detido pela parte executada, afigura-se legítimo e conforme com a natureza do processo, com sua destinação e com o princípio da razoável duração dos litígios, que agora encontra-se alçado à condição de mandamento constitucional e alcança, inclusive, os meios que garantam a celeridade da tramitação processual (CF, art. 5º, LXXVIII), o deferimento e consumação de diligências, através da interseção do Juiz da causa, destinadas à coerção da parte executada a promover a satisfação do crédito que fora assegurado ao exequente.
Como é cediço, o processo, que tem como escopo funcionar como instrumento para a materialização do direito material, reveste-se de natureza pública.
Aviada e recebida a ação, ao Judiciário, encarregado de prestar a jurisdição e resolver o conflito submetido ao seu exame, cabe velar pela viabilização da marcha processual e pela rápida solução dos litígios, não se compatibilizando com esses princípios que permaneça inerte quando se depara com crise na relação processual que reflete no seu regular fluxo.
No tocante à específica pretensão deduzida pelo exequente, cumpre registrar que, conquanto o ordenamento jurídico admita a adoção de medidas atípicas no processo de execução ou na fase satisfativa do título executivo judicial, essas medidas devem ser utilizadas de forma subsidiária, o que não ocorre na hipótese em análise.
Em sede de execução, na qual se objetiva a satisfação de débito contraído na esfera privada, o Código de Processo Civil disciplina especificamente a forma de persecução e constrição de bens, por meio de arresto, penhora, averbação da distribuição da ação em registros públicos, pesquisa de patrimônio do executado nos sistemas Renajud, Bacenjud, Infojud, Sisbajud, Bacen e outros.
Resta evidente, portanto, que a expedição de ofício à entidade individualizada não se destina à busca de patrimônio da parte executada, sem que o exequente demonstre, ao menos, a efetividade das medidas que postula, mostra-se carente de amparo jurídico.
Dessa feita, as buscas almejadas pelo credor devem ser concentradas nos instrumentos que efetivamente são vocacionados ao objetivo almejado, sob pena, inclusive, de o juiz da execução passar a atuar à margem do visado com o processo executivo, suprindo as omissões e a inércia da parte credora e desvirtuando sua atuação e de entidades e órgãos não vocacionados a prestarem as informações almejadas.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte exequente.
Penhora de embarcações Por fim, a averiguação acerca da existência de embarcações de propriedade do executado pode ser obtida pelo exercício do direito de petição do próprio agravante para a Capitania Fluvial de Brasília, consoante art. 5º, XIV, XXXIII e XXXIV, a, da CF, sendo desnecessária a intervenção do Judiciário, ante a inexistência de negativa de prestar a informação.
Além disso, o pedido é genérico, pois não há nenhum indicativo de que a parte executada tenha embarcações que possam ser penhoradas.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
23/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:25
Deferido em parte o pedido de TIAGO OLIVEIRA CARVALHO - CPF: *37.***.*70-64 (EXEQUENTE)
-
05/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:23
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:34
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:34
Outras decisões
-
23/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/03/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 09:48
Juntada de Certidão
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20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 19:53
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:53
Deferido em parte o pedido de TIAGO OLIVEIRA CARVALHO - CPF: *37.***.*70-64 (EXEQUENTE)
-
07/03/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/03/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:06
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706290-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO OLIVEIRA CARVALHO EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES, HQUANT COMERCIO DE SOFTWARE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi infrutífera em relação aos executados, GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA e HQUANT COMERCIO DE SOFTWARE LTDA.
No tocante a MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES, a tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, no valor de R$ 559,15, consoante comprovante anexo.
Esclareço que o bloqueio efetivado refere-se ao valor indicado na planilha de ID 164179842, no valor total de R$ 82.579,28.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB.
Tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
Ocorrendo as determinações dos dois últimos parágrafos, intime-se a parte credora para movimentar o feito a fim de reaver seu crédito remanescente, indicando bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
II - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s) GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES, HQUANT COMERCIO DE SOFTWARE LTDA No tocante ao executado GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, em consulta à rede RENAJUD, foi(ram) localizado(s) apenas veículo(s) sobre o(s) qual(is) pende(m) penhora(s)/restrições judiciais por determinação de outro(s) juízo(s), consoante comprovantes anexos.
Neste caso, deverá ser observada a ordem de preferência legal dos créditos, de modo que, a depender do valor da dívida dos credores com anterioridade em relação à parte ora exequente, nova penhora poderá ser infrutífera.
Cabe ao credor verificar a situação das demais penhoras e requerer o que entender conveniente e útil.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, verificou-se NÃO CONSTAR DECLARAÇÃO DE BENS ENTREGUE À RECEITA FEDERAL pela parte devedora, pessoas físicas GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA e MARCOS MENEZES DIAS DA ROCHA.
No tocante a GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e HQUANT COMERCIO DE SOFTWARE LTDA, a rede INFOJUD - acesso à declaração de bens do Imposto de Renda - não foi consultada porque, em regra, pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, aguarde-se a manifestação do executado MARCOS MENEZES DIAS DA ROCHA, bem como do credor, conforme determinações acima. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
23/02/2024 09:29
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:29
Outras decisões
-
21/02/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 19:02
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706290-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO OLIVEIRA CARVALHO EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES, HQUANT COMERCIO DE SOFTWARE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observo que, em relação aos executados HQUANT COMERCIO e MARCOS MENEZES, já transcorreu o prazo para pagamento voluntário do débito (ID 172557254).
No tocante aos executados HARRISON SOLUCOES e GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, a intimação restou infrutífera, pois mudaram-se do endereço informado nos autos (ID 179791007).
Ainda, o executado GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, consoante ID 180577129, não foi intimado, tendo em vista que não reside há muito tempo no local.
Consoante certidão de ID 179791007, o endereço diligenciado, nesta oportunidade, foi onde o referido executado foi citado na fase de conhecimento.
Desta forma, reputo os executados HARRISON SOLUCOES, GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA regularmente intimados, com fulcro no art. 274, § único, do CPC.
Sendo assim, aguarde-se o transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
26/01/2024 06:59
Recebidos os autos
-
26/01/2024 06:59
Outras decisões
-
10/01/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/12/2023 00:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/10/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/10/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:59
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706290-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO OLIVEIRA CARVALHO EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES, HQUANT COMERCIO DE SOFTWARE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observo que o patrono dos executados GABRIEL HARRISON, HARRISON SOLUÇÕES e GABRIEL HARRISON INTERMEDIÇÃO renunciou ao mandato.
Regularmente intimados, os referidos executados não constituíram novo advogado.
Desta forma, os executados supramencionados deverão ser intimados para pagamento voluntário através da expedição de AR.
Assim, promova-se a expedição.
Sem prejuízo, aguarde-se o transcurso do prazo referente aos executados HQUANT COMERCIO DE SOFTWARE LTDA e MARCOS MENEZES. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
22/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:24
Outras decisões
-
20/09/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/09/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:59
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706290-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO OLIVEIRA CARVALHO EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES, HQUANT COMERCIO DE SOFTWARE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, ressalto que a sentença de ID 154043023 determinou a inclusão da executada HQUANT COMERCIO DE SOFTWARE LTDA na polaridade passiva da presente demanda.
Noutro giro, reputo a executada HQUANT COMERCIO DE SOFTWARE LTDA regularmente intimada, nos termos do art. 274, § único, do CPC.
Assim, aguarde-se o transcurso do prazo para pagamento voluntário. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
18/09/2023 13:47
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:47
Outras decisões
-
31/08/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/08/2023 21:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 03:42
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 16:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2023 13:07
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:07
Outras decisões
-
06/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 19:08
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 01:47
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:19
Publicado Edital em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/06/2023 18:37
Expedição de Edital.
-
19/06/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 23:18
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 17:41
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
30/05/2023 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/05/2023 18:58
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de HQUANT COMERCIO DE SOFTWARE LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA CARVALHO em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:26
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 13:01
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2022 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/10/2022 18:05
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 16:42
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/08/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/08/2022 15:42
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2022 15:42
Desentranhado o documento
-
25/08/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/08/2022 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 17:18
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/06/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/06/2022 22:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/06/2022 23:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2022 23:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 12:14
Recebidos os autos
-
20/05/2022 12:14
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2022 23:04
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2022 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/03/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 21/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 19:18
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2022 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 16:51
Recebidos os autos
-
20/01/2022 16:51
Outras decisões
-
20/12/2021 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/12/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 23:32
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/11/2021 23:32
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/11/2021 23:32
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/11/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2021 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/11/2021 11:39
Expedição de Certidão.
-
13/11/2021 22:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2021 16:00
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 00:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2021 23:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/11/2021 23:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/11/2021 22:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2021 22:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/11/2021 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2021 05:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/11/2021 05:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/11/2021 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/11/2021 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/11/2021 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2021 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/11/2021 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2021 04:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/10/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 20:11
Recebidos os autos
-
18/10/2021 20:11
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/09/2021 12:29
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
27/09/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 09:44
Recebidos os autos
-
23/09/2021 09:44
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2021 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 13:54
Mandado devolvido dependência
-
24/08/2021 13:50
Mandado devolvido dependência
-
23/08/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/08/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
11/08/2021 20:55
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
17/06/2021 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 22:49
Recebidos os autos
-
14/06/2021 22:49
Outras decisões
-
11/06/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de ISABEL DOS SANTOS ARAUJO em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA CARVALHO em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/06/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 24/05/2021.
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
20/05/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
19/05/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 17:28
Recebidos os autos
-
13/05/2021 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2021 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/05/2021 23:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 13:10
Expedição de Ofício.
-
19/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
17/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
14/04/2021 19:29
Recebidos os autos
-
14/04/2021 19:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/03/2021 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/03/2021 22:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 18:21
Recebidos os autos
-
10/03/2021 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2021 09:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 17:16
Distribuído por sorteio
-
01/03/2021 17:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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