TJDFT - 0700888-39.2022.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de F3 ASSESSORIA E INVESTIMENTOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:26
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0700888-39.2022.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA RIBEIRO DO PRADO, RODOLFO TELLES NETTO DUTRA REVEL: F3 ASSESSORIA E INVESTIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO NASCIMENTO SILVA NETO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 15:55:33.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
19/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:34
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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16/04/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 17:47
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIANA RIBEIRO DO PRADO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de RODOLFO TELLES NETTO DUTRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de F3 ASSESSORIA E INVESTIMENTOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:23
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700888-39.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA RIBEIRO DO PRADO, RODOLFO TELLES NETTO DUTRA REVEL: F3 ASSESSORIA E INVESTIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO NASCIMENTO SILVA NETO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de pedido de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, decorrente da frustração de demanda executiva, ajuizada por MARIANA RIBEIRO DO PRADO, RODOLFO TELLES NETTO DUTRA em face de F3 ASSESSORIA E INVESTIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Sustentam os autores, em suma, que em razão do inadimplemento pela ré da cláusula 4.2.3 do contrato de cessão de cotas firmado entre as partes em 30/9/2021 (ID 112492717), em que esta se comprometeu a realizar a alteração da garantia perante os credores de todas as dívidas e obrigações em que os cedentes figurem como fiadores e/ou avalistas, pugna seja a obrigação inadimplida convertida em perdas e danos, conforme emenda de ID 158826107.
Juntou documentos.
Citada, a ré deixou fluir in albis o prazo legalmente reservado para resposta.
Revelia decretada (ID 178426200).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em face da revelia, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
Consoante ensina Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil; 4ª ed.; Revista dos Tribunais; 2002; p; 459): "Não ocorrendo contestação, os fatos narrados pelo autor são reputados verdadeiros, e por isso sobre eles não há necessidade de prova.
Os fatos alegados pelo autor tornam-se incontroversos, pela falta de contestação, e, nesse caso, tais fatos não dependem de prova (art. 334, IV).
Com isso, em regra, autorizado está o julgamento antecipado (art. 330, II), pois, se não há necessidade de provar os fatos alegados na petição inicial, pode o juiz, desde logo, proferir sentença.
Isto não significa automática procedência do pedido, pois o efeito pode alcançar apenas os fatos alegados na petição inicial, e não o direito que se postula".
Na hipótese vertente, a par da prova coligida ao presente feito, avulta evidenciada a verossimilhança dos fatos alegados como sendo constitutivos do direito titularizado pela parte autora.
A relação jurídica estabelecida pelas partes, a fornecer estofo ao crédito vindicado, está evidenciada pela juntada dos documentos que acompanham a peça inicial, presumindo-se, ante a contumácia em que incorrera a ré, ter esta, de fato, sido omissa na entrega do histórico escolar solicitado pela autora.
Conforme se verifica de incontroverso nos autos, no dia 30/09/2021, as partes celebraram “Contrato de Cessão de Quotas e Outras Avenças” (ID 112492717) relativamente a sociedade empresária “Ribeiro e Telles Panificador Ltda”, nome fantasia “Panetteria Firenze”, CNPJ nº 33.***.***/0001-19, então de propriedade dos requerentes.
Dentre as obrigações assumidas pela ré, está a prevista na Cláusula 4.2.3, que dispõe: “O Cessionário se compromete a realizar junto aos credores a alteração das garantias de todas as dívidas e obrigações em que os Cedentes figurem como fiadores e/ou avalistas, exonerando-os das responsabilidades a partir da Data do Fechamento e do Cumprimento do pagamento do preço”.
Ocorre que passados mais de dois anos da conclusão do negócio, a ré deixou de promover a transferência prometida, permanecendo os autores como avalistas/fiadores de contratos de empréstimos que não estão sendo pagos pela ré, um dos quais, inclusive, é objeto de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. cotra a empresa cedida à ré, e seus fiadores, ora requerentes.
Assim, não tendo comparecido regularmente aos autos a parte ré, a despeito de devidamente citada, para resistir às alegações dos autores, ou mesmo discorrer sobre fato outro que pudesse afastar o dever de adimplir o pactuado, sendo autorizado ao Juízo, portanto, receber como verdadeiros os fatos alegados, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC, de modo a acolher a pretensão condenatória inicial, e converter a ação de obrigação de fazer em perdas e danos.
Consoante demonstraram os autores ao ID135949294 e respectivos anexos, estes figuraram como garantes (avalista/fiador) da sociedade cedida, nos seguintes contratos: a) ID135950145 - Termo de confissão de dívida perante a CEB, pertinente a parcelas de energia vencidas nos meses de fevereiro a julho de 2020, no valor de R$ 56.443,51, atualizado, em 30/7/2020, assinado pela autora Mariana Ribeiro Prado e pelo Avalista Paulo Victor Dutra Zartarian; b) IDs135950149 e 135950151 - Proposta e respectivo Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa de n. 359.904.223, datado de 26/11/2019, firmado com o Banco do Brasil, no valor de R$ 62.821,00, com vencimento final em 15/12/2022, assinado pela empresa Ribeiro e Telles Panificadora Ltda., CNPJ 33.***.***/0001-19 e pelo sr.
Rodolfo Telles Netto Dutra.
A dívida atualizada consta no ID135950160, no importe de 33.410,95, datada de 8/8/2022; e c) ID135950150 - cédula de crédito bancário de nº 359.902.925, datada de 27/6/2019, firmada com o firmado com o Banco do Brasil, no valor de R$ 375.000,00, com vencimento em 1º/7/2025, assinado pela empresa Ribeiro e Telles Panificadora Ltda., CNPJ 33.***.***/0001-19; pelo sr.
Rodolfo Telles Netto Dutra e pela ora autora, Mariana Ribeiro do Prado.
A dívida atualizada consta no ID135950160, no importe de 107.033,60, datada de 8/8/2022.
Nesse passo, considerando o inadimplemento da ré quanto ao cumprimento da obrigação de fazer assumida, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, consistente na obrigação de pagar aos autores, o valor do saldo devedor atualizado de cada um dos contratos, nos termos em que pactuados.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIANA RIBEIRO DO PRADO, RODOLFO TELLES NETTO DUTRA em face de F3 ASSESSORIA E INVESTIMENTOS LTDA, para converter a obrigação de fazer em perdas e danos, consistente na obrigação da ré de pagar aos autores o valor do saldo devedor atualizado de cada um dos contratos indicados nos autos, nos termos em que pactuados.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 13 de março de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
13/03/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5ª Vara Cível de Brasília
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13/03/2024 15:55
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:55
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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23/02/2024 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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23/02/2024 19:26
Recebidos os autos
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06/02/2024 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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06/02/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de RODOLFO TELLES NETTO DUTRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIANA RIBEIRO DO PRADO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de F3 ASSESSORIA E INVESTIMENTOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 17:42
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:42
Outras decisões
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01/12/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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01/12/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de MARIANA RIBEIRO DO PRADO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de RODOLFO TELLES NETTO DUTRA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de F3 ASSESSORIA E INVESTIMENTOS LTDA em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 18:18
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:18
Outras decisões
-
10/11/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 04:01
Decorrido prazo de FERNANDO NASCIMENTO SILVA NETO em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700888-39.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: MARIANA RIBEIRO DO PRADO, RODOLFO TELLES NETTO DUTRA EXECUTADO: F3 ASSESSORIA E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID n.º 172270951, defiro o pedido da autora para citar a parte ré, por meio do seu sócio administrador, Sr.
Fernando Nascimento Silva Neto, pelo aplicativo de mensagens eletrônico WhatsApp (61 984898948). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:01
Outras decisões
-
19/09/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:23
Outras decisões
-
08/09/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/09/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 01:54
Decorrido prazo de RODOLFO TELLES NETTO DUTRA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:54
Decorrido prazo de MARIANA RIBEIRO DO PRADO em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:30
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 23:12
Juntada de Certidão
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05/08/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/07/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/07/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 18:47
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:47
Outras decisões
-
10/07/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 19:04
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:04
Outras decisões
-
26/06/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/06/2023 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/06/2023 20:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
14/06/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 19:06
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:06
Outras decisões
-
18/05/2023 15:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/05/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/05/2023 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 18:44
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/04/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 00:56
Decorrido prazo de RODOLFO TELLES NETTO DUTRA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIANA RIBEIRO DO PRADO em 19/04/2023 23:59.
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04/04/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIANA RIBEIRO DO PRADO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:42
Decorrido prazo de RODOLFO TELLES NETTO DUTRA em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:11
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/03/2023 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:52
Outras decisões
-
03/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/03/2023 06:59
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 03:08
Decorrido prazo de MARIANA RIBEIRO DO PRADO em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 03:08
Decorrido prazo de RODOLFO TELLES NETTO DUTRA em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 16:29
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:29
Outras decisões
-
31/01/2023 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2023 06:55
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 01:06
Decorrido prazo de RODOLFO TELLES NETTO DUTRA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:06
Decorrido prazo de MARIANA RIBEIRO DO PRADO em 19/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:06
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
01/12/2022 19:03
Recebidos os autos
-
01/12/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/11/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de RODOLFO TELLES NETTO DUTRA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de MARIANA RIBEIRO DO PRADO em 14/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de F3 ASSESSORIA E INVESTIMENTOS LTDA em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 09:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/10/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 16:30
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 06:36
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIANA RIBEIRO DO PRADO em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de RODOLFO TELLES NETTO DUTRA em 01/09/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
04/08/2022 17:43
Recebidos os autos
-
04/08/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de RODOLFO TELLES NETTO DUTRA em 21/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIANA RIBEIRO DO PRADO em 21/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/07/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIANA RIBEIRO DO PRADO em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de RODOLFO TELLES NETTO DUTRA em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de FERIGATO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 06/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 11:28
Recebidos os autos
-
04/04/2022 11:28
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/03/2022 08:57
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
28/03/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de FERIGATO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 22/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
12/03/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 17:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2022 19:34
Recebidos os autos
-
09/03/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIANA RIBEIRO DO PRADO em 04/03/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de RODOLFO TELLES NETTO DUTRA em 04/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 19:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2022 17:54
Recebidos os autos
-
03/02/2022 17:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/02/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/02/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 22:04
Expedição de Ofício.
-
13/01/2022 15:28
Recebidos os autos
-
13/01/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/01/2022 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 14:39
Recebidos os autos
-
11/01/2022 14:39
Declarada incompetência
-
10/01/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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