TJDFT - 0702294-68.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:33
Juntada de carta de guia
-
11/03/2025 16:57
Juntada de guia de execução definitiva
-
10/03/2025 07:08
Recebidos os autos
-
10/03/2025 07:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 05:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:32
Determinado o arquivamento
-
10/02/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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06/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 20:23
Recebidos os autos
-
05/08/2024 20:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/08/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
17/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0702294-68.2021.8.07.0004 AGRAVANTE: KERLE CRISTIANE DOS REIS BARBOSA CARVALHO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto por KERLE CRISTIANE DOS REIS BARBOSA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702294-68.2021.8.07.0004 RECORRENTE: KERLE CRISTIANE DOS REIS BARBOSA CARVALHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
ILICITUDE DAS PROVAS.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO FORMAL.
TESE REJEITADA.
PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA.
REJEITADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1.
Incumbe exclusivamente ao Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal pública, aferir o preenchimento dos pressupostos para o oferecimento do acordo de não persecução penal. 1.1 Tendo o Parquet se manifestado de forma desfavorável, não cabe ao juízo determinar o oferecimento do acordo ou exigir nova manifestação. 2.
Não cabe ao estelionatário, que utiliza dados pessoais de terceiro sem autorização para obter vantagem indevida, blindar-se sob o manto do direito à intimidade ou alegar dissimulação quando a vítima busca informações sobre os contratos fraudulentos firmados em seu nome.
Preliminar de nulidade rejeitada. 3.
A representação da vítima, para a instauração da ação penal, prescinde de formalidade, bastando a demonstração inequívoca do desejo de ver o autor do fato processado na esfera penal, como se verifica no caso dos autos, haja vista o registro da ocorrência policial e manifestação expressa de suas intenções a servidor do Ministério Público. 4.
Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de estelionato por meio de conjunto probatório idôneo e suficiente, não procede o pedido de absolvição por ausência de provas. 5.
Para fixação do valor indenizatório, deve o julgador observar a condição social, profissional e econômica da vítima, bem como a intensidade de seu sofrimento.
De igual modo, deve examinar a situação econômica do ofensor, os benefícios que (eventualmente) obteve com o ilícito, a gravidade e a repercussão da ofensa, além de outras peculiaridades do caso. 5.1.
Na hipótese, considerando o dano causado à vítima, a situação econômica da ré (desempregada) e o caráter compensatório e inibitório do instituto, tenho por excessiva a compensação por danos morais arbitrada em R$ 20.000,00, mormente por se tratar apenas de valor mínimo de reparação pelos danos suportados, não havendo óbice para que a vítima, caso deseje, requeira a complementação do montante na esfera cível. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigo 28-A do Código de Processo Penal, sustentando a ocorrência de nulidade diante do não oferecimento do acordo de não persecução penal, defendendo que preencheria todos os requisitos para tanto; b) artigos 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e 157, 564, inciso IV, e 573, §1º, todos do Código de Processo Penal, asseverando a ilegalidade da prova carreada aos autos, uma vez que teria sido obtida pela vítima por meio de dissimulação e sem autorização judicial, razão pela qual requer o seu desentranhamento e a absolvição da insurgente; c) artigos 171, §5º, do Código Penal e 386, inciso III, do Código de Processo Penal, afirmando ser devida a absolvição, porquanto não teria havido representação da vítima; d) artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, reverberando a ausência de materialidade e a necessidade de absolvição; e) artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, argumentando ser cabível a absolvição, porque inexistiriam provas suficientes para lastrear o decreto condenatório, motivo pelo qual pede a aplicação do princípio do in dubio pro reo; f) artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pugnando pela redução do valor de indenização mínima em favor da vítima para R$ 500,00 (quinhentos reais).
Aponta divergência jurisprudencial quanto às teses discorridas nas alíneas “c”, “e” e “f”, colacionando julgados do STJ, do TJGO, do TJDFT e do TJMS, e requer a concessão da gratuidade de justiça.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
De início, no que diz respeito ao pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado no recurso especial, nada a prover, tendo em vista que é entendimento assente no STJ de que “não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada” (AgRg no AREsp 1517516/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 2/6/2020).
Nesse sentido, confira-se a decisão monocrática proferida no (RMS n. 72.549, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 17/11/2023).
Demais disso, trata-se de matéria que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais e o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade aos artigos 28-A, 157, 386, incisos II, III, V e VII, 387, inciso IV, 564, inciso IV, e 573, §1º, todos do Código de Processo Penal, bem como no tocante aos invocados dissídios interpretativos.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: Compulsando os autos, observa-se que, no ato do oferecimento da denúncia, o Ministério Público afastou a possibilidade de celebração do ANPP em razão de a ré não ter sido localizada durante as investigações (ID 55229286, pág. 4) (...) Não há falar, portanto, em direito subjetivo da acusada ao referido instituto despenalizador, o qual deve ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto, quando considerado necessário e suficiente para reprovar e prevenir infrações penais.
Assim, tendo o órgão a quem compete a última palavra sobre o assunto já se manifestado de forma desfavorável, não cabe ao juízo determinar o oferecimento do acordo ou exigir nova manifestação (ID 57847819 - Pág. 4/5).
Assim como entendeu o douto magistrado a quo, inexiste, na hipótese, prova obtida por meios ilícitos.
Observa-se que a ofendida, ao descobrir que utilizavam seus dados para abertura de contas, aquisição de cartões bancários, empréstimos e linhas telefônicas, saiu em busca das empresas contratadas a fim de obter informações sobre as transações realizadas.
Por óbvio, é direito da vítima perseguir tais informações, sobretudo porque as transações comerciais foram efetuadas em seu nome e a partir da apresentação de seus próprios dados pessoais, causando-lhe prejuízos.
Não cabe, portanto, ao estelionatário, que utiliza dados pessoais de terceiro sem autorização para obter vantagem indevida, blindar-se sob o manto do direito à intimidade ou alegar dissimulação quando a vítima busca informações sobre os contratos firmados mediante fraude, em seu nome (ID 57847819 - Pág. 6).
Compulsando os autos, verifica-se ter a ofendida registrado as ocorrências n. 4.573/2019-1 e n. 4.473/2019-1, comunicando ter sido vítima de tentativa de estelionato (ID 55229266).
Na oportunidade, compareceu à Delegacia portando cópia da CNH utilizada pela imputada para as transações fraudulentas e, a partir de informações prestadas pelo DETRAN/DF, restou apurado que a denunciada, ao abrir o processo de renovação da referida CNH, forneceu seu próprio endereço de e-mail, o que possibilitou a sua pronta identificação.
Acrescente-se que, além do registro da ocorrência policial, a vítima manifestou, diretamente ao Ministério Público, o interesse em ver a autora do fato processada (ID 55229290).
Logo, improcede a alegação de ausência de representação, pois a deflagração da ação penal, nesses casos, prescinde de formalidade (ID 57847819 - Pág. 7).
A materialidade, todavia, está satisfatoriamente demonstrada nos autos pelos seguintes elementos: portaria de instauração do inquérito policial (ID 55229266, pág. 2); registro de ocorrências policiais e documentos anexos, incluindo cópia do pedido de renovação da CNH e cópia do documento (ID 55229266, pág. 8/13; ID 55229269, pág. 20/26); além dos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo.
Da mesma forma, restou suficientemente comprovada a autoria delitiva. (...) A ré, por sua vez, fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio.
Nesse contexto, não há como falar em absolvição, pois os fatos narrados na denúncia foram satisfatoriamente comprovados pelos diversos elementos de prova coligidos aos autos, restando evidente a fraude perpetrada pela ré (ID 57847819 - Pág. 8/9).
Na hipótese, considerando o dano causado à vítima, a situação econômica da ré (desempregada) e o caráter compensatório e inibitório do instituto, tenho por excessiva a compensação por danos morais arbitrada em R$ 20.000,00, mormente por se tratar apenas de valor mínimo de reparação pelos danos suportados, não havendo óbice para que a vítima, caso deseje, requeira a complementação do montante na esfera cível.
Por tais razões, tenho por bem reduzir o quantum indenizatório estabelecido em primeiro grau para R$ 1.000,00 (ID 57847819 - Pág. 10).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.109.634/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 14/2/2024).
Ademais, também não merece seguir o apelo fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quanto ao paradigma deste Tribunal de Justiça, porquanto “Aplica-se a Súmula 13 do STJ quando a divergência jurisprudencial é baseada em acórdãos proferidos pelo mesmo tribunal prolator do acórdão recorrido” (AgInt no AREsp n. 2.416.811/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 28/2/2024).
Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF” (AgInt no REsp n. 2.119.649/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/5/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
26/01/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/12/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:11
Expedição de Carta.
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27/09/2023 09:41
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702294-68.2021.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KERLE CRISTIANE DOS REIS BARBOSA DECISÃO RECEBO o recurso de apelação interposto pelo sentenciado (ID 171433928).
Venham as razões recursais, no prazo de oito dias.
Expeça-se carta precatória para intimação da ré, considerando o certificado nos autos (ID 170187178).
Após, sem necessidade de nova conclusão, abra-se vista ao órgão acusatório para oferecimento das contrarrazões.
Por conseguinte, processada a apelação e não havendo arguições, determino o encaminhamento dos autos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para o julgamento do recurso, com as homenagens deste Juízo.
Gama-DF.
Decisão proferida e registrada na data da assinatura eletrônica.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
25/09/2023 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 16:08
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/09/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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18/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
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09/09/2023 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
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05/09/2023 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/08/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2023 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
05/06/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
02/04/2023 01:06
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 01:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 18:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 14:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
20/03/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:45
Juntada de gravação de audiência
-
07/03/2023 01:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:01
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 15:43
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:43
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
24/02/2023 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
24/02/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 15:10
Expedição de Ofício.
-
17/02/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:48
Expedição de Ofício.
-
16/02/2023 02:41
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 23:39
Juntada de Certidão
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13/02/2023 23:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 14:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
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26/01/2023 10:54
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
24/01/2023 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 01:55
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
23/01/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 14:34
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
13/01/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 16:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
27/05/2022 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 15:01
Recebidos os autos
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24/05/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
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16/05/2022 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
06/05/2022 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 19:28
Juntada de Certidão
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02/05/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 17:08
Juntada de Certidão
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14/05/2021 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2021 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2021 16:09
Expedição de Carta.
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06/05/2021 16:41
Expedição de Certidão.
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23/04/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 18:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/04/2021 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2021 09:40
Recebidos os autos
-
20/04/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 09:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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17/04/2021 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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13/04/2021 18:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
12/04/2021 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 00:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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