TJDFT - 0738471-72.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:59
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/07/2024 10:54
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
29/07/2024 10:54
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES PENA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO PROCESSO: 0738471-72.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: MARCOS RODRIGUES PENA AGRAVADA: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS RODRIGUES PENA, fundamentado no artigo 1.021, §2º do Código de Processo Civil c/c o artigo 81 do RITJDFT, contra decisão desta Presidência que não conheceu do agravo interno de ID 58296545, por afronta à legislação de regência (ID 59550189).
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
O agravo não merece ser conhecido.
Isso porque o sistema recursal brasileiro se filiou ao princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade, o qual estabelece que, diante de uma mesma decisão é cabível um único recurso.
Tendo em vista o ataque do mesmo decisum de ID 57189701 por mais de um instrumento, caracterizada a violação ao regramento.
Assim, uma vez subvertida a regra principiológica, restou aperfeiçoada a preclusão consumativa com o manejo do agravo interno de ID 58296545.
A propósito, reveja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO SUPERVENIENTES.
UNIRRECORRIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal.
Uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. 2.
Há regular andamento processual, com prisão realizada em 16/3/2023, ao que se seguiu a denúncia, recebimento da peça acusatória, apresentação de defesa, com início da instrução em 22/8/2023, tendo o Juízo de 1º grau noticiado em 24/11/2023 que a instrução processual está quase finda. 3. "A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgRg no HC n. 772.436/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023)" (AgRg no HC n. 738.717/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.). 4.
Agravo regimental desprovido e pedidos de reconsideração não conhecidos. (AgRg no HC n. 867.741/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 7/3/2024).
Observe-se, ainda, que a lei processual repele o manejo de recurso com intuito manifestamente protelatório, nos termos dos artigos 80, inciso VII e 81, ambos, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno de ID 60360381.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
03/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/07/2024 16:27
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de MARCOS RODRIGUES PENA - CPF: *82.***.*33-04 (AGRAVANTE)
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02/07/2024 15:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 12:21
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/06/2024 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:54
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/05/2024 15:03
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de MARCOS RODRIGUES PENA - CPF: *82.***.*33-04 (AGRAVANTE)
-
24/05/2024 14:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/05/2024 14:55
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/05/2024 14:24
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/05/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/05/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:30
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/04/2024 14:48
Juntada de Petição de agravo interno
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09/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0738471-72.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MARCOS RODRIGUES PENA RECORRIDO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE VEÍCULO.
DIABETES.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO VERIFICADA.
VEÍCULO IMPRESCINDÍVEL A LOCOMOÇÃO.
NÃO VERIFICADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ainda que a execução deva guiar-se pelo meio menos oneroso ao devedor, não se deve descuidar que a tutela satisfativa também consubstancia direito do exequente, o qual deve receber o que lhe é devido no menor tempo possível e com o menor dispêndio processual.
Deve-se, assim, harmonizar o escopo do feito executivo com os princípios que lhe são norteadores. 2.
No caso, o que se extrai é que, embora o agravante tenha alegado a imprescindibilidade do veículo à sua locomoção, esse não comprovou o alegado, havendo a possibilidade de locomoção por outros meios de transporte, como o transporte público ou por aplicativo, bem como o acesso a farmácias por meio do “delivery”, ferramenta bastante utilizada e difundida.
Ademais, o credor não está obrigado a aceitar eventuais propostas de pagamento. 3.
Recurso desprovido.
O recorrente sustenta que o decisum vergastado deu interpretação divergente ao artigo 435 do Código de Processo Civil, asseverando que necessita do veículo que está penhorado para se deslocar até farmácias e hospitais, uma vez que é portador de doença grave.
Argumenta ter ofertado R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para quitação da dívida, pugnando pelo afastamento da constrição efetuada em seu bem.
Colaciona julgado do TJSP para amparar o dissenso pretoriano.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido, ante a falta de comprovação do pagamento do preparo no momento da interposição do apelo.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, § 4º, determina que “O recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, no ato da interposição do recurso será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Por essa razão, detectada a ausência do devido recolhimento do preparo, foi determinada a intimação da recorrente para que providenciasse e comprovasse o respectivo pagamento ou comprovasse o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 55796188).
Todavia, o insurgente apresentou a petição de ID 56177541, informando que o beneplácito foi deferido no acórdão da apelação (ID nº 28240994 – dos autos principais), em que pese ter sido advertido da necessidade de comprovação da gratuidade no presente feito, consoante despacho de ID 56963652.
Assim, não há como ultrapassar o óbice do enunciado 187 da Súmula do STJ: "É deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”.
No mesmo sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3.
Não alcança a instância superior a dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças obrigatórias, prevista no artigo 1.017, § 5º, do CPC/15, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais. 4 .
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.021.517/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 29/3/2023).
Ainda que fosse possível superar esse óbice, não caberia dar curso ao inconformismo lastreado na indicada negativa de vigência ao artigo 435 do Código de Processo Civil e no invocado dissídio interpretativo.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: In casu, requer o agravante seja desconstituída a penhora realizada em seu veículo, que o tem como “único meio de locomoção sendo uma pessoa idosa e enferma.” Ocorre que, embora o agravante tenha alegado a imprescindibilidade do bem à sua locomoção, esse não comprovou o alegado, havendo a possibilidade de locomoção por outros meios de transporte, como o transporte público ou por aplicativo, bem como o acesso a farmácias por meio do “delivery”, ferramenta bastante utilizada e difundida.
Ademais, o credor não está obrigado a aceitar eventuais propostas de pagamento.
Por fim, embora a execução deva guiar-se pelo meio menos oneroso ao devedor, não se deve descuidar que a tutela satisfativa também consubstancie direito do exequente, o qual deve receber o que lhe é devido no menor tempo possível e com o menor dispêndio processual (ID 54296621 - Pág. 4).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.109.634/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 14/2/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
03/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 18:33
Recurso Especial não admitido
-
21/03/2024 16:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/03/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/03/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2024 11:37
Recebidos os autos
-
16/03/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/03/2024 11:37
Recebidos os autos
-
16/03/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/03/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/03/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0738471-72.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MARCOS RODRIGUES PENA RECORRIDO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA DESPACHO Nas petições de IDs 55587632 e 55730354, o recorrente requer a complementação dos pedidos do recurso especial.
Indefiro o requerimento ora formulado, porquanto é incabível a complementação de recurso já interposto, em razão do fenômeno da preclusão consumativa.
Fica, neste ato, intimada a recorrida REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA a apresentar, caso queira, contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, nos termos do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Outrossim, considerando que o recorrente alega ser beneficiário da justiça gratuita, fica intimado, no prazo de 05 (cinco) dias, para comprovar o deferimento da gratuidade de justiça ou, em caso negativo, para que providencie e comprove o recolhimento em dobro do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, tendo em vista o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil/2015.
Frise-se que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças obrigatórias, prevista no artigo 1.017, §5º, do CPC, não se aplica à instância superior, em razão da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3.
Não alcança a instância superior a dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças obrigatórias, prevista no artigo 1.017, § 5º, do CPC/15, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais. 4 .
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.021.517/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 29/3/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVADO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo. 1.1.
Na hipótese, não constava dos autos decisão deferindo a gratuidade de justiça e, devidamente intimada, a parte deixou de comprovar a alegada benesse ou efetuar o recolhimento devido. 1.2. É insuficiente a mera alegação de que a justiça gratuita foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais ou apensados, cabendo à parte comprovar a concessão do benefício.
Precedentes. 1.3.
A dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças obrigatórias, prevista no artigo 1.017, § 5º, do CPC/15, não alcança a instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.907.625/BA, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 28/10/2021) (Grifos nossos).
Transcorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
22/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 22:42
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 22:42
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/02/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738471-72.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: MARCOS RODRIGUES PENA RECORRIDO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) MARCOS RODRIGUES PENA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
06/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:33
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
05/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:55
Juntada de Petição de recurso especial
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13/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:22
Conhecido o recurso de MARCOS RODRIGUES PENA - CPF: *82.***.*33-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/12/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/10/2023 18:42
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
24/10/2023 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES PENA em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCOS RODRIGUES PENA contra decisão proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível de Brasília, a qual manteve a determinação de penhora do veículo de placa JHK-1077 (Renault/Megane), de propriedade do Agravante.
Em breve síntese, aduz o agravante que é portador das doenças de CID E11, CID 10; I10; CID 10 E78.
Alega que, devido à diabetes, precisa do veículo penhorado para se deslocar até farmácias e hospitais.
Alega ainda que fez diversas propostas de acordo com o Agravado, o que não foi aceito em nenhuma das oportunidades.
Pretende seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, o provimento do recurso a fim de que seja reformada a v. decisão para indeferir a penhora do seu veículo automotor. É o relatório.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC ao receber o agravo de instrumento o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
A suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (art. 995 do CPC).
Em análise preliminar, não vislumbro suporte fático-jurídico para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada até decisão de mérito.
Ainda que a execução deva guiar-se pelo meio menos oneroso ao devedor, não se deve descuidar que a tutela satisfativa também consubstancia direito do exequente, o qual deve receber o que lhe é devido no menor tempo possível e com o menor dispêndio processual.
Deve-se, assim, harmonizar o escopo do feito executivo com os princípios que lhe são norteadores.
No caso, o que se extrai é que, embora o agravante tenha alegado a imprescindibilidade do bem à sua locomoção, esse não comprovou o alegado, havendo a possibilidade de locomoção por outros meios de transporte, como o transporte público ou por aplicativo, bem como o acesso a farmácias por meio do “delivery”, ferramenta bastante utilizada e difundida.
Ademais, o credor não está obrigado a aceitar eventuais propostas de pagamento.
Destarte, não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, devendo ser mantida a decisão agravada, até julgamento pelo colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo vindicado.
Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal.
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 21 de setembro de 2023.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
21/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:18
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2023 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
12/09/2023 17:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/09/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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