TJDFT - 0714971-96.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 23:47
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 23:46
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 23:46
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 23:46
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
17/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:10
Expedição de Alvará.
-
11/05/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714971-96.2022.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VALDENIR MARTINS DE SOUSA SENTENÇA VALDENIR MARTINS DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, nos seguintes termos: No dia 12 de agosto de 2022, por volta de 18h20min, na Rodovia DF-290, Km 6, sentido Gama, Núcleo Rural Ponte Alta de Cima, Gama/DF, o denunciado VALDENIR MARTINS DE SOUSA, consciente e voluntariamente, portou e transportou a arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, calibre .9 mm, serial nº ABG680393, com trinta e seis munições intactas de mesmo calibre, todos de uso permitido, em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Consta dos autos que, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, policiais militares realizavam ponto de bloqueio na Rodovia DF-290, quando abordaram o acusado VALDENIR, que conduzia o veículo Ford/Ranger, placas OVW-7I64.
Durante a abordagem, VALDENIR apresentou a arma de fogo retromencionada, que estava em sua mochila no interior do veículo.
Indagado acerca do porte da arma de fogo, o acusado respondeu que se dirigia para o Clube de Tiro Esportivo de Goiás, que fica no município de Alexânia, porém não soube sequer informar o endereço e o horário de funcionamento do referido estabelecimento.
A denúncia foi recebida em 07/07/2023 (id. 164626842).
O acusado foi citado (id. 173348115).
O réu, por intermédio de seus advogados, apresentou resposta escrita à acusação.
Na ocasião, arrolou testemunhas (id. 171982202).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito e a designação de audiência, pois necessária à coleta de prova oral indicada pelas partes e interrogatório do réu (id. 172895562).
Na audiência realizada no dia 25 de janeiro de 2024, por meio da plataforma de videoconferência para atos processuais - Microsoft Teams, foi colhido o depoimento da testemunha Danilo Landim Fernandes.
O Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha Gilmar João de Sousa, que foi dispensada pela Defesa (id. 184706438).
Na sessão do dia 26 de março de 2024 foi colhido o depoimento da testemunha Gilmar João de Sousa.
Em seguida, o réu foi interrogado.
Instadas acerca de diligências na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Pleitearam apenas que as alegações fossem apresentadas na forma de memoriais, o que foi deferido (id. 191337078).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela improcedência da pretensão punitiva (id. 193165038).
A Defesa, em suas alegações derradeiras, requereu: a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, incisos III e VII, do CPP (id. 194034951).
Os autos foram instruídos com as seguintes peças: portaria de instauração de inquérito policial (id. 145847991); comunicação de ocorrência policial nº 3715/2022- 20ª DP (id. 145847992); certificado de registro de arma de fogo e guia de tráfego especial (id. 145847994); relatório nº 341/2022- SIC/VIO (id. 145848395); ofício nº 9-SFPC/EM/11ª RM (id. 150210234); auto de apresentação e apreensão nº 219/2023 (id. 162370138); e laudo de perícia criminal- exame de arma de fogo (id. 166471752). É o relatório.
Decido.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Conforme depoimento da testemunha policial, Danillo Landim, o acusado foi flagrado, na DF-290, na posse de uma arma de fogo, calibre 9 mm, e dois carregadores, os quais estavam em sua mochila.
Disse ainda que o réu apresentou registro de arma de fogo e comprovou ser CAC.
Afirmou que o réu disse que estaria indo para o estande de tiro, mas o horário não seria compatível, pois já passava das 18h, horário em que o estande já estaria fechado.
A testemunha Gilmar João de Sousa (agente da PCDF), em juízo, afirmou que a primeira diligência que o depoente fez foi comparecer ao Clube de Tiro Goiás, em Alexânia - GO; que perguntou se o réu era associado e obteve resposta negativa, mas lhe foi informado que qualquer pessoa poderia utilizar o estando de tiro pagando a estadia; que o horário de funcionamento é de 2ª a 6ª das 10 às 20 h e sábado de 8 às 18 h; que no dia dos fatos o acusado não esteve no clube de tiro; que os policiais militares abordaram o acusado na DF-290, durante a semana, por volta de 18 a 19 h; que o réu apresentou toda a documentação da arma; que o réu ainda não tinha acessado a BR 060, quando aí teria acesso à rota para Alexânia; que o réu foi liberado pelo delegado e o armamento também foi liberado.
O réu, interrogado em juízo, declarou que estava indo para o clube de tiro em Alexânia, juntamente com sua família; que foi abordado e mostrou a arma e a documentação respectiva; que os policiais militares consultaram pela internet o estande de tiro e lá constava que o horário de funcionamento era até as 18 h, mas o clube fechava às 20 h; que resolveu não questionar muito e acompanhou os policiais até a delegacia de polícia; que mostrou os documentos e o decreto regulamentador; que os policiais militares apreenderam o celular do depoente e fizeram que sua esposa dirigisse o veículo até a delegacia; que o delegado lhe liberou, juntamente com a arma; que, posteriormente, foi chamado novamente até a delegacia e a autoridade policial lhe disse que estava tudo certo; que o Ministério Público lhe ofereceu proposta de Acordo de não Persecução Penal, onde o depoente teria que confessar que estaria errado, perder a arma e ainda cumprir 120 horas de trabalhos comunitários; que não pode aceitar a proposta porque estava agindo de acordo com a lei e o decreto regulamentador; que poderia estar com a arma na cintura, mas a colocou na sua mochila; que a arma estava municiada e alimentada, conforme previsto no decreto; que costumava frequentar esse clube de tiro; que costumava praticar no final da tarde; que também pratica tiro na Gun’s Sports, na 512 sul; que após o treinamento pretendia ir para o seu segundo endereço registrado no Comando do Exército, na residência da sua mãe, localizada no município de Alexânia - GO.
Pois bem.
De acordo com a guia de tráfego especial que o réu possuía (id. 145847994), ele estava autorizado a transportar a arma de fogo de sua residência até “estandes de tiro registrados”, bem como lhe era assegurado o retorno ao local de origem.
Como demonstrado pelo documento id. 145848397, o Clube de Tiro de Goiás, situado às margens da BR 060, funcionava, de segunda a sexta-feira, das 10 h às 20 h.
De acordo com a ocorrência policial, o flagrante teria ocorrido numa sexta-feira às 18:20, ou seja, em horário que o estande de tiro estaria aberto, o que se coaduna com a versão apresentada pelo réu.
Portanto, o réu foi flagrado transportando a arma de fogo e munições em rota compatível para chegar ao clube de tiro, em horário de funcionamento do referido clube.
Frise-se ainda que o réu possuía guia de tráfego e registro da arma de fogo apreendida.
Como bem afirmou o Ministério Público: O Decreto nº 9.846/2019, vigente à época dos fatos, atualmente revogado pelo Decreto nº 11.366/23, em seu artigo 5º, §2º, garantia o direito de transporte desmuniciado, em território nacional, das armas dos clubes e das escolas de tiro e de seus integrantes e dos colecionadores, dos atiradores e dos caçadores, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo válido, desde que a munição transportada fosse acondicionada em recipiente próprio, separado das armas.
O mesmo decreto assegurava, no artigo 5º, § 3º, que os colecionadores, atiradores e caçadores poderão portar uma arma de fogo de porte municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sigma, no trajeto entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válida, expedida pelo Comando do Exército.
Portanto, observa-se que a conduta do acusado é atípica, porquanto agiu nos termos da legislação e regulamentação vigente à época dos fatos.
Assim, a absolvição do acusado é medida consentânea com as provas coligidas aos autos.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para absolver VALDENIR MARTINS DE SOUSA, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Determino a restituição da arma de fogo e munições descritas no auto de apresentação e apreensão nº 219/2023 (id. 162370138) ao sentenciado, independente de apresentação de guia de tráfego.
Informe-se acerca da presente sentença ao Comando da 11ª Região Militar, fazendo-se referência ao processo administrativo EB: 64541.006036/2023-67.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
30/04/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:40
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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19/04/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 17:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2024 15:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
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09/04/2024 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:48
Juntada de gravação de audiência
-
25/03/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:25
Expedição de Ofício.
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01/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0714971-96.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VALDENIR MARTINS DE SOUSA CERTIDÃO DESIGNAÇAO AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz Manoel Franklin Fonseca Carneiro, intimo as partes acerca da audiência de Instrução e Julgamento (Presencial) designada para o dia 26/03/2024 15:00, a se realizar, nos moldes da Instrução 1 de 04 de janeiro de 2023 do TJDFT, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS, conforme dados a seguir: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzRkMWJlNDYtMDg5OC00YTVkLWJlM2EtYmQxYzJhZmNmNjA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c4ec4066-a4fb-41d4-a9d8-f641a23c8681%22%7d Importante destacar que as partes poderão comparecer presencialmente ao fórum do Gama ou acessar virtualmente pela plataforma TEAMS.
Gama/DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024.
MARINA LOBO RESENDE BATISTA Servidor Geral -
30/01/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 15:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
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30/01/2024 16:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 16:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
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30/01/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 17:46
Juntada de gravação de audiência
-
22/01/2024 18:51
Juntada de Ofício
-
11/01/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 12:04
Juntada de Certidão
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09/01/2024 17:56
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 17:53
Expedição de Ofício.
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13/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 22:32
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 22:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 16:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
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07/10/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:41
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0714971-96.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VALDENIR MARTINS DE SOUSA DECISÃO A denúncia já foi recebida.
O réu, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (ID 171982202).
Diante da não ocorrência das hipóteses de absolvição sumária, o feito deve prosseguir regularmente.
Defiro a prova testemunhal devidamente qualificada pela Defesa.
Aguarde-se a juntada do mandado de citação.
Somente após efetivada a citação pessoal e com o processo em ordem, designe-se data para audiência.
Intimem-se.
Requisitem-se.
Expeça-se carta precatória, se for o caso.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito -
25/09/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
14/09/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 15:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/07/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 14:39
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/07/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
20/06/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:49
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
15/06/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 19:45
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 19:45
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/06/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
06/06/2023 15:18
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
06/06/2023 15:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
06/06/2023 15:13
Classe Processual alterada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
04/06/2023 10:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/06/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 15:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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01/05/2023 14:50
Recebidos os autos
-
01/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 14:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/04/2023 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
24/04/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2022 18:28
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/12/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 18:28
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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