TJDFT - 0729179-15.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 07:31
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de JOICE MOURA FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:01
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729179-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOICE MOURA FERREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, por meio da qual a autora, JOICE MOURA FERREIRA, qualificada nos autos, colima provimento jurisdicional que determine a anulação do auto de infração descrito na inicial, pelo motivo DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
Para tanto, alega que não teria sido notificada acerca da infração, o que não lhe permitiu exercer seu direito de ampla defesa e contraditório, a incidir a decadência.
DECIDO.
Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral.
Em primeiro plano, há que se destacar que a parte autora foi abordada em fiscalização de trânsito e autuada com fulcro no art. 165 do CTB, uma vez que, após o teste do bafômetro, ficou evidenciado que dirigia após ter ingerido bebida alcoólica (auto infracional sob o id. 165465016 – pág. 5).
Não se trata, aqui, de RECUSA a se submeter ao teste do etilômetro, mas, sim, de ter se submetido ao teste, o qual evidenciou que conduzia veículo após ter feito o uso de bebida alcoólica.
Percebe-se, então, que a autora da infração tomou conhecimento no local do fato, in locu, não havendo espaço, portanto, para que alegue ausência de intimação.
No entanto, importante assinalar que, muito embora tenha sido notificada no momento da infração, não fora enviada a notificação, via Correios, para o endereço alusivo à proprietária do bem, cadastrado no órgão de trânsito.
O próprio DETRAN/DF, por ocasião da contestação, reconhece a incidência da decadência no presente caso (id. 165465016 - pág. 4): “Tendo em vista que multa questionada na inicial – SAO3277205, não teve Notificação de Penalidade expedida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, e o autor não protocolou Defesa Prévia, para o auto supracitado, é de se reconhecer, de Ofício, a incidência da decadência”.
Nesse sentido, ainda que tomado conhecimento da lavratura do auto de infração no momento da abordagem em fiscalização de trânsito, o órgão administrativo reconhece a incidência da decadência.
Ante o exposto, por força do fato ora noticiado, no qual o próprio órgão de trânsito reconheceu a ocorrência do prazo decadencial, na via administrativa (id. 165465016, páginas 3 e 4, JULGO EXTINTO O FEITO, pela superveniente perda do interesse processual, com suporte no artigo 485, VI, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
18/09/2023 14:46
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/07/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/07/2023 14:18
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/07/2023 12:39
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 16:04
Recebidos os autos
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13/06/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:04
Outras decisões
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09/06/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/06/2023 14:38
Juntada de Certidão
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08/06/2023 19:40
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/06/2023 18:49
Recebidos os autos
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07/06/2023 18:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/05/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/05/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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