TJDFT - 0724140-76.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 14:26
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/04/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 22/01/2024.
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18/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:02
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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13/12/2023 03:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de ROSA MARIA PEREIRA PINHEIRO em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 19:08
Recebidos os autos
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09/11/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 19:08
Indeferida a petição inicial
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20/10/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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20/10/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:53
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724140-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROSA MARIA PEREIRA PINHEIRO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ref. inicial id. 167532408 com aditamento de id. 171023196, quanto ao valor da causa.
Registre-se a alteração nos termos do último pedido mencionado.
Gratuidade de justiça deferida ao id. 167615065.
Tutela de urgência indeferida ao id. 167615065.
Nos termos do Art. 54-A, § 1º, do CDC, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
O Decreto 11.150/2022, por sua vez, estabelece o mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo em R$ 600,00 (seiscentos reais).
No caso da autora, o valor é de R$2.400,00, consoante id. 167532437.
Com esse parâmetro, deverá traçar seu plano de pagamento.
No caso, no entanto, a requerente limitou-se a pedir a limitação do valor da dívida a 80% de seus rendimentos, o que não se adequa ao presente procedimento.
De fato, o rito em comento é formado por 2 (duas) fases: preventiva (que pode ser realizada no CEJUSC) e judicial, propriamente dita, a qual, por sua vez, divide-se em 3 (três) outros momentos: (i) revisão-integração; (ii) plano judicial compulsório (repactuação de dívidas remanescentes) e (iii) instrução.
Destaco entender que, se o consumidor opta por realizar a fase preventiva no bojo de processo judicial que poderá ter prosseguimento ou não mediante outras etapas, com esteio no sincretismo processual e no princípio da economia, deve formular já na inicial pedidos subsidiários.
Nesse sentido, a primeira fase consiste em novação em cujo plano de pagamento, com prazo máximo de 5 anos, deverá conter: - dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras (§ 4º, I do art. 104-A); - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso, para poder limpar o nome do consumidor e recomeçar (§ 4º, II do art. 104-A); - sugestão de “data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes” (§ 4º, III do art. 104-A), se o caso; e - “condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem o agravamento de sua situação de superendividamento” (§ 4º, IV do art. 104-A).
Como visto, a limitação da cobrança a percentual mensal não atende ao procedimento legal, assim como os demais pedidos formulados na inicial não se adequam às etapas posteriores ao plano voluntário.
Intime-se a requerente para ajustar os pedidos da inicial ao rito previsto nos arts. 104-A e 104-B, de acordo com cada uma de suas fases, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
24/09/2023 13:49
Recebidos os autos
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24/09/2023 13:49
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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06/09/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 12:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de ROSA MARIA PEREIRA PINHEIRO em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 09:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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08/08/2023 18:24
Recebidos os autos
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08/08/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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07/08/2023 22:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2023 16:20
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:20
Declarada incompetência
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03/08/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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