TJDFT - 0739972-61.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 14:34
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/01/2024 14:33
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA DAS NEVES NERI em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de SULAMITA DA SILVA BARBOSA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO DAS NEVES PEREIRA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLA DAS NEVES PEREIRA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANE DAS NEVES PEREIRA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de NAYANE DAS NEVES PEREIRA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 14:06
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:06
Embargos de declaração não acolhidos
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16/11/2023 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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16/11/2023 14:54
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/11/2023 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 13:51
Recebidos os autos
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03/11/2023 13:51
Não recebido o recurso de NAYANE DAS NEVES PEREIRA - CPF: *01.***.*57-73 (AGRAVANTE).
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03/11/2023 11:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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31/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA PEREIRA em 30/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de CARLA DAS NEVES PEREIRA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de NAYANE DAS NEVES PEREIRA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA DAS NEVES NERI em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de EDUARDO DAS NEVES PEREIRA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de SULAMITA DA SILVA BARBOSA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de CRISTIANE DAS NEVES PEREIRA em 18/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:36
Juntada de entregue (ecarta)
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25/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0739972-61.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NAYANE DAS NEVES PEREIRA, CARLA DAS NEVES PEREIRA, CRISTIANE DAS NEVES PEREIRA, EDUARDO DAS NEVES PEREIRA, SULAMITA DA SILVA BARBOSA, RAIMUNDA DAS NEVES NERI RÉU ESPÓLIO DE: ANTONIO BARBOSA PEREIRA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sulamita da Silva Barbosa e outros contra decisão (ID origem 165333874), integrada pelo ato judicial de ID origem 169561489, proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família, de Órfãos e Sucessões de Ceilândia que, nos autos de ação de inventário de Antônio Barbosa Pereira (processo n. 0738765-63.2019.8.07.0001), assentou que as faturas de fornecimento de energia elétrica, “até a data do falecimento do de cujus, deverão ser arcadas pelo seu espólio” e determinou, ato contínuo, que a inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, apresente “planilha detalhada e discriminada, de forma contábil, de todas as dívidas de energia elétrica em nome do falecido, indicando datas e valores, inclusive instruída dos respectivos boletos/guias de pagamento”.
Em suas razões recursais (ID 51521048), os agravantes sustentam, em suma, que seria defeso ao órgão julgador da ação de inventário, de ofício, determinar que o espólio responda por dívidas do falecido relativas ao fornecimento de energia elétrica.
Apontam que a r. decisão agravada violaria o princípio da inércia da jurisdição, na medida em que o Juízo a quo estaria atuando no sentido de garantir o pagamento de dívidas que sequer teriam sido habilitadas e cobradas pela parte credora no âmbito da ação de inventário de origem.
Requerem, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, para que, reformando-se a r. decisão agravada, seja afastada a possibilidade de pagamento, pelo espólio, de débitos não devidamente habilitados na ação de inventário e cobrados pela parte credora.
Sem preparo, por serem os recorrentes beneficiários de gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
O art. 300 do CPC não autoriza a concessão da tutela de urgência sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos de referência, reputam-se ausentes tais requisitos. É que a análise quanto à suposta possibilidade de compelir a inventariante a comprovar a quitação dos débitos de titularidade do de cujus, no âmbito de ação de inventário, é matéria que demanda detido e aprofundado estudo dos autos, o que se revela incompatível com o presente instante processual.
Para além disso, a simples discordância quanto aos termos da r. decisão agravada não é circunstância com aptidão de denotar perigo de dano grave ou de difícil reparação à parte agravante ou, ainda, risco ao resultado útil do processo.
Por essas mesmas razões, também não ressai urgência apta a autorizar, desde logo, o deferimento da medida liminar pleiteada.
Por fim, registre-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, juntando a documentação que entender pertinente (art. 1.019, II, do CPC).
Após, retornem conclusos.
Brasília, 20 de setembro de 2023.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
21/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 20:40
Recebidos os autos
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20/09/2023 20:40
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2023 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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20/09/2023 12:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/09/2023 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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