TJDFT - 0714034-37.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714034-37.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO SILVA CRISPIM EXECUTADO: DEIVID EDSON ALENCAR DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX.
Após, arquivem-se os autos. -
14/08/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 13:25
Processo Desarquivado
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05/08/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
02/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714034-37.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO SILVA CRISPIM EXECUTADO: DEIVID EDSON ALENCAR DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
REGISTRO QUE OS SISTEMA PJE/BANKJUS ACEITA SOMENTE O CPF OU CNPJ COMO CHAVE PIX.
CASO OUTRA CHAVE PIX SEJA INFORMADA, O ALVARÁ NA MODALIDADE PIX NÃO SERÁ EXPEDIDO.
Não havendo manifestação ou indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
30/07/2024 13:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/07/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714034-37.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO SILVA CRISPIM EXECUTADO: DEIVID EDSON ALENCAR DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para manifestar-se acerca da petição que noticia eventual cumprimento TOTAL de obrigação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como cumprimento integral da obrigação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
26/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:08
Juntada de consulta sisbajud
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DEIVID EDSON ALENCAR DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 18:36
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:36
Deferido o pedido de FRANCISCO SILVA CRISPIM - CPF: *58.***.*17-87 (REQUERENTE).
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25/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/06/2024 14:04
Processo Desarquivado
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25/06/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 13:07
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de DEIVID EDSON ALENCAR DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714034-37.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO SILVA CRISPIM REQUERIDO: DEIVID EDSON ALENCAR DOS SANTOS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
O réu, devidamente citado e intimado, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID 181067766, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela participou, porém não contestou o pedido, tornando-se assim revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento parcial da pretensão deduzida, vez que aquele sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
O requerente, por sua vez, apresentou o laudo pericial da placa mãe (ID 170667588) e comprovou a transferência de valor ao requerido (extrato de ID 170667586), estabelecendo verossimilhança às suas alegações.
Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência do pedido inicial de condenação do réu à restituição da quantia de R$ 200,00 é medida que se impõe.
Por outro lado, afasto o pedido de condenação do requerido ao pagamento de valor referente ao laudo pericial, porquanto não restou documentalmente demonstrado o desembolso da quantia indicada.
Noutro giro, a respeito dos danos morais, observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos."(Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana."(Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pelo demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral; se assim se sentiu o requerente, e portanto achou ter sofrido dano moral, isso está no seu entendimento subjetivo.
Trata-se, a bem da verdade, de mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade do postulante, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico.2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.”(Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177) Por fim, FICA AUTORIZADO ao demandado reaver o produto (placa mãe com um processador duo core 2.4Gz) que se encontra em poder do autor, no estado que se encontra, às suas expensas, após cumprimento voluntário da sentença, comunicando a este Juízo eventual dificuldade em atingir tal desiderato (se o caso).
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para RESCINDIR a relação contratual entre as partes e CONDENAR o réu a PAGAR ao autor a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito de danos morais.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
No mais, fica autorizado o réu reaver o produto (placa mãe com um processador duo core 2.4Gz), às suas expensas, que se encontra em poder do autor, no estado que se encontra, após cumprimento voluntário da sentença.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora. (Réu revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
14/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
06/02/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 12:20
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/12/2023 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 18:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 14:13
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/10/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
18/10/2023 18:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 12:30
Recebidos os autos
-
16/10/2023 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714034-37.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO SILVA CRISPIM REQUERIDO: DEIVID EDSON ALENCAR DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante o resultado negativo da Carta/mandado, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado e completo (com CEP) da parte ré no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentado o endereço incompleto, façam-se os autos conclusos para despacho. -
19/09/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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04/09/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 13:52
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
01/09/2023 10:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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