TJDFT - 0724055-67.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 10:32
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de HELDER ARAUJO DE MENEZES em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 15:04
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/05/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:22
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de HELDER ARAUJO DE MENEZES em 12/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 21:39
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:10
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HELDER ARAUJO DE MENEZES em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724055-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES EXECUTADO: HELDER ARAUJO DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo transcorrido desde a última tentativa de bloqueio eletrônico realizada nas contas bancárias de titularidade da parte executada, determino a sua renovação.
Segue relatório emitido pelo SISBAJUD.
Considerando a frustração da penhora via SISBAJUD, promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:13
Decorrido prazo de HELDER ARAUJO DE MENEZES em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724055-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES EXECUTADO: HELDER ARAUJO DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A execução é contra HELDER ARAÚJO DE MENEZES, pessoa natural, de modo que não cabe a penhora do patrimônio de eventual EIRELI por ele constituída, empresário individual de responsabilidade limitada, cujo capital integralizado constitui patrimônio próprio, que não se confunde com o da pessoa de seu constituinte, ressalvados os casos de fraude (art. 980-A, § 7º, do CC).
Depreende-se do relatório emitido pelo INFOSEG, ora juntado, que a empresa H.
A.
DE MENEZES EIRELI, CNPJ nº 21.***.***/0001-19, informado na petição e no documento de ids. 196144378, 196144379 e 196144380 possui autonomia patrimonial, porquanto se trata de empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI.
Assim, a penhora de ativos inerentes à empresa unipessoal representaria a desconsideração de sua personalidade jurídica para a satisfação de obrigação contraída pelo seu titular, o que dependeria da comprovação do preenchimento dos requisitos legais em incidente próprio, o que não foi demonstrado, por ora, no feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora da participação societária/lucros da aludida empresa.
Promova a parte credora o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, inciso III do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
29/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:03
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES - CNPJ: 00.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
09/05/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:49
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:49
Outras decisões
-
16/02/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/02/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de HELDER ARAUJO DE MENEZES em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 11:31
Recebidos os autos
-
15/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:33
Deferido o pedido de ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES - CNPJ: 00.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
25/10/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/10/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de HELDER ARAUJO DE MENEZES em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:50
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724055-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES EXECUTADO: HELDER ARAUJO DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Demonstrado o exaurimento dos meios ao alcance da parte credora para localizar bens da parte adversa passíveis de constrição, conforme exegese do TJDFT em casos parelhos (Acórdão 1420080, 07036239320228070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), determino a pesquisa, via Sistema INFOJUD, das três últimas Declarações de Imposto de Renda do executado HELDER ARAÚJO DE MENEZES, CPF nº *45.***.*26-87.
DEFIRO, outrossim, o requerimento de pesquisa de eventual patrimônio do devedor, na base de dados do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER e no Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis – ONR.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, ressaltando-se que o acesso aos documentos emitidos via INFOJUD ficará restrito aos Advogados das partes cadastrados nos autos a fim de resguardar o sigilo fiscal constitucionalmente garantido.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
20/09/2023 12:17
Recebidos os autos
-
20/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:17
Deferido o pedido de ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES - CNPJ: 00.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
31/07/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:05
Decorrido prazo de HELDER ARAUJO DE MENEZES em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:01
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/05/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:09
Decorrido prazo de HELDER ARAUJO DE MENEZES em 02/05/2023 23:59.
-
14/03/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 14:25
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/01/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 02:58
Decorrido prazo de HELDER ARAUJO DE MENEZES em 06/12/2022 23:59.
-
19/10/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 17:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/09/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 01:36
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2022 09:37
Recebidos os autos
-
17/08/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:37
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/08/2022 15:53
Processo Desarquivado
-
15/08/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 20:19
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2021 20:19
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 17:00
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 16:59
Recebidos os autos
-
19/10/2021 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
18/10/2021 08:51
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
18/10/2021 08:50
Transitado em Julgado em 15/10/2021
-
15/10/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de HELDER ARAUJO DE MENEZES em 06/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:12
Publicado Sentença em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 15:17
Recebidos os autos
-
13/09/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de HELDER ARAUJO DE MENEZES em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/09/2021 10:05
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 14:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2021 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 18:26
Recebidos os autos
-
13/07/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2021 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/07/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 13:30
Recebidos os autos
-
13/07/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/07/2021 09:31
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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