TJDFT - 0722651-26.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 04:22
Decorrido prazo de JOATAN LINO DO NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:22
Decorrido prazo de JOABES DE SOUZA NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:49
Publicado Edital em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0722651-26.2022.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP REQUERIDO: JOATAN LINO DO NASCIMENTO, JOABES DE SOUZA NASCIMENTO Objeto: Intimação de JOATAN LINO DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *13.***.*94-02 e JOABES DE SOUZA NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *40.***.*14-87 para cumprimento da obrigação.
O Dr.
Ruitemberg Nunes Pereira, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte ré acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para recolher as custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos do artigo 100, § 2, do Provimento 1/2016, alterado pelo Provimento 34/2019.
Fica advertida, ainda, que nos termos do artigo 100, § 3, do Provimento 1/2016, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientifique-se que este Juízo e Cartório têm sua sede à Área Especial Setor C Norte Único, -, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
Eu, A.C.Ribeiro, Técnico Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino.
DADO E PASSADO nesta cidade de Taguatinga-DF, data registrada no sistema. -
06/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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06/03/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/03/2024 14:05
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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11/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 05:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722651-26.2022.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP REQUERIDO: JOATAN LINO DO NASCIMENTO, JOABES DE SOUZA NASCIMENTO SENTENÇA 1) RELATÓRIO IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP promoveu ação de despejo em face de JOATAN LINO DO NASCIMENTO, JOABES DE SOUZA NASCIMENTO alegando, em síntese, que firmou contrato de locação residencial coma primeira ré, cujo objeto é o imóvel situado na QN 320 Conjunto “A” Lote 02, apartamento 108, Samambaia Norte/DF, afiançado pelo segundo réu.
Afirma que os réus estão em mora, porque não pagaram os aluguéis e demais encargos da locação.
Ao fim, formula os seguintes pedidos: "Ante o exposto, considerando que a pretensão do Autor encontra amparo na Lei n° 8.245/91 – LI, com as alterações dadas pela Lei n° 12.112/09 e, art. 292, II do Código de Processo Civil, requer: a) A citação dos Requeridos, por oficial de justiça e em conformidade com o art. 238 e seguintes do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal, ou no mesmo prazo, requeira a purgação da mora, devendo, neste caso, acrescentar os valores que se vencerem durante o trâmite do feito, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; b) Seja decretada a rescisão do Contrato de Locação, por falta de pagamento do aluguel, determinando-se o despejo do locatário, com uso de força policial para cumprimento da desocupação do imóvel de acordo com o art. 65 da Lei do Inquilinato, expedindo-se, para tanto, o competente mandado. c) A condenação dos Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 82 e seguintes do Código de Processo Civil; d) Por fim, como substrato probatório pugna por provar o que ficou alegado por todos os meios de prova admitidos no direito, notadamente com a oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, e depoimento pessoal dos requeridos".
Regularmente citados em 25/09/2023 (Id 178976486), a parte ré não apresentou resposta.
Dada a revelia, foi-lhe designada curadora especial (Defensoria Pública), que apresentou contestação por negativa geral (id180188473). 2) ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de provas em audiência, além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. É certo que a parte ré, sendo revel e estando representada pela Curadoria Especial, exercitou o direito à contestação por “negativa geral” previsto no artigo 341, parágrafo único, do CPC/2015.
Tal circunstância não impõe, contudo, a realização de dilação probatória, cuja autorização fica ao prudente alvitre do magistrado da causa.
Nesse sentido, cumpre destacar o correto entendimento adotado, neste ponto, pelo colendo STJ, para o qual “não é porque o Curador Especial procedeu à defesa por negativa geral, ou ainda, pelo simples fato de ter sido dada curadoria especial ao ora agravante, que se irá verificar a necessidade de dilação probatória.
Esta, como muito bem consignado pela Corte de origem, é aquilatada pelo juiz da causa, a quem compete o exame sobre a presença de elementos que permitam decidir sobre determinado tema.” (AgRg no AREsp 567.425/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) Ademais, como também já proclamou o egrégio STJ, “a mera ‘negativa geral’ de débito não é capaz de sustentar a defesa do réu, sobre o qual recai o ônus de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.” (AgRg no REsp 930.310/AM, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 25/04/2008).
Assim sendo, no mérito, assiste razão à parte autora.
Isto porque a sua alegação consiste na falta de pagamento das obrigações contratuais, tendo apresentado cópia do contrato de locação (id143335630).
Portanto, caberia aos réus, uma vez citados, provarem o fato impeditivo do direito da parte autora, que consistiria na hipótese dos autos em apresentar os comprovantes de pagamento das obrigações.
Entretanto, os réus se tornaram revéis, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora. 3) PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes, e decretar o despejo dos réus.
Ante a ausência de informação acerca da desocupação do imóvel, expeça-se mandado de despejo, intimando-se os réus e eventuais ocupantes, a desocuparem o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias (art. 63, §1º, “b” da Lei 8.245/91).
CONDENO ainda a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:53
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/12/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
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21/11/2023 08:44
Decorrido prazo de JOATAN LINO DO NASCIMENTO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:44
Decorrido prazo de JOABES DE SOUZA NASCIMENTO em 20/11/2023 23:59.
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25/09/2023 02:39
Publicado Edital em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO PRAZO: 20 DIAS Processo 0722651-26.2022.8.07.0007.
Ação DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94).
Movida por REQUERENTE: IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP, em desfavor de JOATAN LINO DO NASCIMENTO (CPF: *13.***.*94-02); JOABES DE SOUZA NASCIMENTO (CPF: *40.***.*14-87); .
FINALIDADE DESTE EDITAL: CITAÇÃO de JOATAN LINO DO NASCIMENTO (CPF: *13.***.*94-02); JOABES DE SOUZA NASCIMENTO (CPF: *40.***.*14-87); , para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, caso queira, no prazo de 15 dias, contado do decurso do prazo do presente edital.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
O prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
Poderá o locatário evitar a rescisão da locação, efetuando o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, independentemente de cálculo, em 15 dias a contar da citação, na forma prevista no inciso II do art. 62, da Lei 8.245/91, qual seja, os aluguéis e acessórios de locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora; as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
A parte ré deverá constituir advogado ou defensor público para apresentar sua defesa, com antecedência.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119.
BRASÍLIA - DF, 21 de setembro de 2023 13:24:22.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, A.C.Ribeiro, Técnico Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino. -
19/09/2023 02:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 00:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/06/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2023 08:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/06/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/06/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2023 18:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2023 17:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2023 15:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/06/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/06/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/05/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 21:06
Recebidos os autos
-
12/05/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/04/2023 09:59
Juntada de Certidão
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17/04/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2023 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/04/2023 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/03/2023 08:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/03/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 01:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/02/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/01/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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06/12/2022 08:41
Recebidos os autos
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06/12/2022 08:41
Deferido o pedido de IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-94 (REQUERENTE).
-
05/12/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/11/2022 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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