TJDFT - 0716597-11.2022.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:42
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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23/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
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23/06/2025 01:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:05
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 15:58
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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03/02/2025 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/11/2024 06:19
Recebidos os autos
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06/11/2024 06:19
Deferido o pedido de JACIARA CASTRO BEZERRA - CPF: *19.***.*70-10 (AUTOR).
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23/10/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JACIARA CASTRO BEZERRA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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26/09/2024 19:10
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/05/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:11
Recebidos os autos
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15/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por JACIARA CASTRO BEZERRA, em face à sentença que julgou procedente o pedido inicial e fixou honorários advocatícios conforme o art. 85, § 8º, do CPC, não obstante a nova regra insculpida no § 8º-A, daquele dispositivo.
A Douta Procuradoria de Justiça requereu a intimação da recorrente para se manifestar sobre a tempestividade do recurso (ID 54929172).
Intimada, a apelante defendeu o cumprimento do prazo, ao argumento de que teria direito ao prazo em dobro, em razão do litisconsórcio formado (ID 56705453). É o relatório.
Decido.
Observados os requisitos de admissibilidade, não conheço a apelação porque intempestiva.
Senão vejamos.
Conforme certidão da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, verifica-se que a sentença foi disponibilizada no DJe em 26/09/2023, terça-feira (ID 54826931).
Considera-se publicada no dia 27/09/2023, quarta-feira.
Dessa forma, a contagem de quinze dias, a partir de 28/09/2023, quinta-feira, encerrar-se-ia em 20/10/2023, sexta-feira, descontando-se os feriados dos dias 12 e 13 de outubro.
O recurso foi interposto no dia 13/11/2023 (ID 54826944).
Em sua defesa, o apelante alegou que o prazo para recorrer deve ser contado em dobro, diante do litisconsórcio.
Entretanto, observa-se que não há que se falar em litisconsórcio ativo, ao passo que a autora é o único sujeito no polo ativo da ação.
Ademais, ainda que se tratasse de hipótese de litisconsórcio ativo com diferentes procuradores, o prazo em dobro para as suas manifestações não se aplica ao processo eletrônico, por força do art. 229, § 2º, do CPC.
Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA HOSPITALAR.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA RECORRIDA.
REJEITADA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
REVELIA.
PRAZO EM DOBRO.
INAPLICABILIDADE.
ART. 229 §3º DO CPC.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A preliminar de ausência de impugnação à sentença recorrida não subsiste se são apresentadas razões recursais legítimas, inclusive contestando matéria de ordem pública. 2.
O art. 229, §3º é claro ao determinar que o prazo em dobro para litisconsortes não se aplica no processo eletrônico.
Assim, a contagem do prazo para contestar a inicial deve ser feita de forma simples. 3.
A prescrição não deve ser reconhecida se a inicial for protocolada dentro do prazo estabelecido no art. 206 do CPC e, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, a citação não se perfectibilizar no prazo de dez dias concedido pelo art. 240 do CPC, conforme os ditames do enunciado da súmula 106 do STJ. 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença Mantida. (Acórdão 1719254, 07308419320228070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Lado outro, em se tratando de litisconsórcio, o prazo em dobro para recorrer seria favorável aos litisconsortes, não se estendendo à parte contrária: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
INTEMPESTIVIDADE.
LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIFERENTES.
PRAZO EM DOBRO.
JULGAMENTO PELO NUPMETAS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (...) 3.
No caso de litisconsórcio com procuradores diferentes, a contagem em dobro opera em favor dos litisconsortes, e não da parte contrária.
In casu, as litisconsortes careciam de interesse recursal, uma vez que a sentença foi de improcedência total dos pedidos deduzidos na petição inicial.
Portanto, inaplicável o prazo em dobro para a parte autora. (...) 6.
Apelação não conhecida.
Unânime. (Acórdão 1183139, 00279659520118070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no DJE: 8/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Revela-se, portanto, intempestivo o recurso apresentado somente após o encerramento do prazo recursal.
Nesse sentido, já decidiu este e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEOENERGIA.
RECURSO INTEMPESTIVO.
INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO E POSTERIOR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DJE.
ART. 4º, § 2º, DA LEI 11.419/06.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) 3.
Verificado que o recurso foi interposto depois de escoado o prazo legal, contado a partir da intimação por publicação do Diário de Justiça Eletrônico, o reconhecimento de sua intempestividade é medida que se impõe. 4.
Sendo intempestiva a apelação e, por conseguinte, manifestamente inadmissível, incumbe ao Relator não conhecer do recurso. 5.
Preliminar de intempestividade suscitada de ofício acolhida.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1438489, 07144836420208070020, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2022, publicado no PJe: 27/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PUBLICAÇÃO.
DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO.
PJE.
CIÊNCIA POSTERIOR.
RECURSO INTEMPESTIVO. 1.
Considera-se publicada uma decisão no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no diário de justiça eletrônico, quando se dá início à contagem do prazo, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do final. 2.
Considera-se intempestivo o recurso interposto fora do prazo estabelecido processualmente. 3. É irrelevante, para fins de interposição de recurso, ulterior ciência ao sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, pois a intimação no Diário de Justiça Eletrônico continua a ser o meio de publicação oficial dos atos realizados pelos órgãos de justiça. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1346965, 07416112220208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 28/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, a teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO A APELAÇÃO.
Julgo prejudicado o recurso adesivo.
Preclusa esta decisão, certifique-se e restituam-se os autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
Brasília/DF, 13 de março de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0601 -
09/01/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/01/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 08:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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18/11/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 18:13
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
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24/10/2023 03:58
Decorrido prazo de CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 18:02
Juntada de Informações prestadas
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03/10/2023 21:09
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 09:46
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716597-11.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIARA CASTRO BEZERRA REU: ALAN DANILO CASTRO BEZERRA, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JACIARA CASTRO BEZERRA, em desfavor de seu irmão ALAN DANILO CASTRO BEZERRA e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de compelir o segundo réu a promover a internação compulsória do primeiro réu em clínica para tratamento psiquiátrico, na rede pública de saúde ou em estabelecimento privado, nesse último caso, às expensas do Distrito Federal, ID 140754908.
Narra que o primeiro requerido (I) é dependente químico em álcool, cocaína e crack, além de possuir transtorno mental grave (CID 10: F31); (II) não concorda com a adesão ao tratamento e mantém comportamento agressivo, inclusive empunhando uma faca para ameaçar a todos; (III) em 02/07/2022, foi conduzido ao Hospital de Base em razão de surto psicótico, ocasião em que tentou atacar a médica, sendo necessário o uso da força pelos seguranças para que ele pudesse ser submetido à consulta médica.
Sustenta que, conforme relatório médico, expedido pela Dra.
Camila Carvalho Nascimento do Caro (CRM/DF 17960), (I) o primeiro requerido tem crítica comprometida, não aceita transtorno e tratamento; (II) possui indicação de internação psiquiátrica, oferecendo risco à própria vida.
Argumenta que a internação compulsória se faz necessária em virtude (I) de já terem sido esgotados os recursos extra-hospitalares (II) das condições de risco em que se encontra o primeiro requerido e sua incapacidade de buscar ajuda por si mesmo, persistindo no tratamento pelo tempo indispensável à sua recuperação (III) dos riscos para a saúde do próprio requerido e de terceiros.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, na Jurisprudência e na Lei 10.216/01.
Postula, por fim, pela (I) concessão da tutela de urgência em desfavor do primeiro requerido, para que seja compelido a cumprir a obrigação de fazer consistente em se internar em clínica especializada; bem como em desfavor do Distrito Federal, para que seja obrigado a promover a internação do primeiro requerido em ambiente especializado no tratamento de pessoas com problemas psiquiátricos e dependentes crônicos de álcool e drogas, cuidando para que não se evada e arcando com eventuais custos, caso o tratamento seja disponibilizado na rede privada.
Atribui à causa o valor de R$ 10.440,00 (dez mil, quatrocentos e quarenta reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Concedida a gratuidade da justiça, ID 140775258.
Decisão ID 143896913, de 05/12/22, recebeu a emenda ID 143670034 e os esclarecimentos da petição ID 144233684 acerca da negativa administrativa do Hospital São Vicente de Paulo (HSVP), acompanhada do relatório ID 144233685 emitido pelo CAPS.
Na decisão ID 144502888, de 06/12/22, foi concedida a tutela antecipada de urgência.
A ordem liminar foi cumprida, com internação do primeiro requerido na Clínica Recanto, ID 151018257.
O Distrito Federal, em contestação ID 145494265, requer a improcedência do pedido em face da inobservância dos requisitos para a internação compulsória, previstos na Lei nº 10.216/01.
O primeiro requerido foi citado, ID 153403439, tendo a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentado contestação por negativa geral, ID 162349772.
Em réplica ID 149517309, foram reiterados os argumentos da inicial. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
I – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que imponha a Alan a obrigação de se submeter a tratamento psiquiátrico em regime de internação, e, ao Distrito Federal, a obrigação de promover a internação compulsória em ambiente especializado, cuidando para que o primeiro requerido não se evada e arcando com eventuais custos, caso o tratamento seja disponibilizado na rede privada.
Assim, a resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário, se a pretensão das partes autoras é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário e, por fim, se estão presentes os requisitos para determinação da medida excepcional de internação compulsória.
O artigo 196 da Constituição Federal disciplina que a saúde é direito de todos e dever do Estado; senão, vejamos: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." A Lei Orgânica do Distrito Federal, por seu turno, garante a todos o acesso aos serviços necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204, a seguir transcrito: "Art. 204 A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem: I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos; II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação: § 1º A saúde expressa a organização social e econômica, e tem como condicionante e determinantes, entre outros, o trabalho, a renda, a alimentação, o saneamento, o meio ambiente, a habitação, o transporte, o lazer, a liberdade, a educação, o acesso e a utilização agroecológica da terra. § 2º As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabe ao Poder Público sua normatização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos da lei." Não fosse suficiente, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos e insumos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los. É bem verdade que a proteção ao princípio do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância à regulação do serviço de saúde pelo poder púbico, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que aguardam tratamento nas listas de espera do SUS, quanto aqueles que buscam tutelar o seu direito mediante demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco individual ou coletivo e ao critério cronológico de atendimento.
Contudo, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a falta de previsão orçamentária e o princípio da reserva do possível não podem ser invocados como obstáculos à efetivação do direito à saúde, pois este integra o mínimo vital do indivíduo, que o Estado deve assegurar.
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal, inclusive quanto ao argumento da reserva do possível como limitador do direito da parte autora, senão vejamos: "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
CIRURGIA URGENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NÃO VIOLAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO. 1.
A saúde é um direito de todos e dever do Estado conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 196, reiterado pela Lei Orgânica.
Assim, comprovada a necessidade e a urgência na realização de procedimento cirúrgico, é dever do Estado a sua promoção. 2.
A realização de procedimento específico individual não fere o princípio da isonomia. 3.
Não tendo a parte se insurgido contra a decisão que determinou a incidência de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial no momento processual oportuno, a matéria encontra-se preclusa. 4.
Evidenciado que as astreintes foram fixadas em resposta à contumácia do ente da federação em descumprir o comando judicial, já que mesmo após a fixação de multa diária, o apelante levou mais de 30 dias para realizar a cirurgia do menor que vinha sofrendo há mais de 3 anos com a enfermidade, tem-se como razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada contra o réu/apelante, em atenção aos artigos 537 e 536, § 1º do CPC. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1143798, 07022944320188070014, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2018, Publicado no PJe: 17/01/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
TRATAMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO. 1 - Não pode o Estado se furtar ao fornecimento de medicamentos ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2 - A saúde é dever do Estado brasileiro, não eximindo a responsabilidade dos entes federativos de primarem pela consecução de políticas governamentais aptas à manutenção da saúde integral do indivíduo 3 - Comprovada a necessidade e a hipossuficiência da demandante, o ente federativo deve fornecer o medicamento prescrito 4 - Remessa necessária desprovida. (Acórdão n.1104294, 07083112020178070018, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/06/2018, Publicado no PJe: 02/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Fixada a obrigação do Distrito Federal de prestar o serviço de saúde, importa analisar se estão preenchidos os requisitos para a internação compulsória do primeiro requerido, uma vez que a medida pleiteada implica em restrição ao direito de liberdade, ou seja, o direito fundamental de autodeterminação, de escolher como deseja ir e vir.
Portanto, só se justifica como último recurso, quando devido à gravidade da dependência química ou do adoecimento psíquico a pessoa perde o discernimento necessário para gerir sua vida e determinar sua vontade, representando riscos à si mesma e a terceiros.
A Lei n.º 10.216/2011, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, exige a presença de diversos requisitos para a imposição da medida restritiva requerida na inicial, dentre eles (I) a demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares; (II) laudo médico circunstanciado; (III) ) finalidade de reinserção social do paciente; (IV) proibição de internação em estabelecimentos com características asilares e (V) estabelecimento apto a salvaguardar a segurança dos pacientes e funcionários.
Senão, vejamos: "Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. § 2º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. § 3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2ª.
Art. 5º O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.
Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Art. 8º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.
Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários".
Na hipótese dos autos, como bem asseverado pelo Ministério Público, a documentação médica anexada aos autos é suficiente para comprovar tanto a insuficiência dos recursos extra-hospitalares, como a necessidade da internação compulsória.
Com efeito, mostra-se indispensável a internação compulsória requerida, conforme se depreende do relatório emitido pelo médico Wallace de Faria Pereira, CRM-DF 14839, do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS de Sobradinho-DF, especialmente o trecho a seguir transcrito: "(...) Diante da situação exposto e do quadro atual do paciente, considerando a fragilidade das tentativas anteriores de tratamento associado ao risco de vida do paciente e familiares, sugerimos internação compulsória em clínica psiquiátrica especializada" Por fim, também restou demonstrada, a incapacidade financeira da parte autora e do primeiro réu para arcarem com os custos da internação em uma instituição particular.
Como se pode perceber, a prova produzida atesta a necessidade do provimento judicial requerido, com a consequente determinação ao Distrito Federal de prestar a assistência médica de internação psiquiátrica compulsória, em clínica especializada, nos termos da prescrição médica e em conformidade com a Lei nº 10.216/2001.
Apreciando hipótese semelhante, este E.
Tribunal de Justiça decidiu no mesmo sentido, conforme se pode aferir na ementa abaixo transcritas: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEPENDENTE QUÍMICO.
LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO.
ESGOTAMENTO DE OUTRAS MEDIDAS.
POSSIBILIDADE.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER ESTATAL. 1.
Reexame necessário de ação de obrigação de fazer consistente em internação compulsória de dependente químico. 2.
As normas de proteção das pessoas portadoras de transtornos mentais, bem como o modelo assistencial em saúde mental, encontram-se disciplinados pela Lei n.º 10.216/2001, a qual determina, em seu art. 4º, que a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra hospitalares se mostrarem insuficientes. 3.
O tratamento de saúde mental em regime de internação, por ser ato que interfere na esfera de autonomia do indivíduo, tem evidente caráter excepcional, sendo imprescindível laudo médico circunstanciado indicando a necessidade da internação (artigos 4º e 6º da Lei n.º 10.216/2001). 4.
Apontando o laudo médico multidisciplinar para a necessidade de internação compulsória do paciente, diante do histórico de uso abusivo de drogas e sintomas psicóticos e da não adesão significativa a nenhuma das propostas de tratamento extra hospitalar, mantém-se a sentença que determinou a imposição dessa medida excepcional. 5.
Negou-se provimento a remessa necessária. (Acórdão 1619690, 07072250920208070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no PJe: 30/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" II _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinar que o DISTRITO FEDERAL interne compulsoriamente ALAN DANILO CASTRO BEZERRA, em clínica especializada no tratamento psiquiátrico e de dependência química, nos termos da prescrição médica e em pleno atendimento à Lei nº 10.216/01.
A internação deverá ser promovida em 10 (dez) dias úteis. 1.1 _ Caso não existam vagas ou estabelecimento da rede pública de saúde que atendam às necessidades do primeiro requerido, o Distrito Federal deverá interná-lo em estabelecimento particular, às expensas do Poder Público. 1.2 _ Assinalo que a internação compulsória é situação de curto prazo e provisória, sendo necessário a família preparar alternativas de médio e longo prazo que atendam às demandas de saúde do paciente.
Nas ações reguladas pela Lei nº 10.216 de 2001 (Proteção e direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais), as internações têm como objetivo controlar os sintomas agudos.
O tratamento preconizado pelo SUS são internações breves, apenas em momentos de crises graves, nas quais o paciente apresente risco para si ou para outrem.
Assim, propiciam condições a fim de que, passada a crise, o atendimento prossiga nos serviços de base comunitária, por intermédio dos CAPS, com a finalidade de inserção em seu meio social e familiar.
Dessa forma, com o escopo de assegurar a ampla defesa e o contraditório em favor do primeiro requerido, eventual novo pedido de internação compulsória deverá ser formulado em ação própria, oportunizando-lhe, com a reabertura da fase postulatória, comprovar se a sua condição clínica é ou não compatível com o tratamento em regime de internação.
A parte deverá deduzir uma nova ação de conhecimento, haja vista que são novos os fatos e novo o pedido, tudo a exigir módulo de conhecimento próprio. 2 _ Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
No tocante aos honorários sucumbenciais, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (internação compulsória), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), na proporção de 50% para cada réu. 3.1 _ Quanto ao primeiro requerido, em face das considerações do relatório médico, concedo-lhe gratuidade da justiça e declaro suspensa a execução das obrigações decorrentes da sucumbência, conforme disciplina o §2º do art. 98 do CPC. 3.2 _ De outro lado, ressalto que o valor de R$ 400,00 (50%), devido pelo Distrito Federal, deverá ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da DPDF.
Ente Público isento do recolhimento das custas. 4 _ Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 5 _ Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. 6 _ Oficie-se a Clínica Recanto solicitando que encaminhe a este juízo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cópia integral do prontuário médico e respectivo relatório de alta do primeiro requerido.
Referidos documentos deverão ser juntados aos autos como sigilosos. 7 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:37
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:02
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/07/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 01:50
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 00:57
Decorrido prazo de ALAN DANILO CASTRO BEZERRA em 19/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 01:01
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:11
Decorrido prazo de JACIARA CASTRO BEZERRA em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:34
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 23:20
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:39
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:42
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 15:38
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
13/12/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
13/12/2022 15:35
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
13/12/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
09/12/2022 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:26
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/12/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 06:18
Recebidos os autos
-
05/12/2022 06:18
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 03:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/11/2022 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 15:54
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACIARA CASTRO BEZERRA - CPF: *19.***.*70-10 (AUTOR).
-
26/10/2022 15:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/10/2022 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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