TJDFT - 0703582-94.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 11:48
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
02/05/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 20:48
Recebidos os autos
-
30/04/2025 20:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/04/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/04/2025 17:26
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:44
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 12:36
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703582-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGOS DA PAIXAO MARANHAO DE ABREU EXECUTADO: UNEILTON DOS REIS ALMEIDA DESPACHO Anteriormente à apreciação do pedido de ID 230465218, PROMOVA a diligente serventia judicial juntada do extrato atualizado da conta judicial vinculada aos autos.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/03/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 22:52
Recebidos os autos
-
26/03/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/03/2025 14:47
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:11
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2024 14:01
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 19:10
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703582-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGOS DA PAIXAO MARANHAO DE ABREU EXECUTADO: UNEILTON DOS REIS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossiga-se nos termos do penúltimo parágrafo da Decisão de ID 192522814.
Após, arquivem-se os autos provisoriamente, conforme determinado por meio da Decisão de ID 202594214.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/09/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 19:02
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de DOMINGOS DA PAIXAO MARANHAO DE ABREU em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de UNEILTON DOS REIS ALMEIDA em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 08:06
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:06
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL.
AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA. -
01/07/2024 23:51
Recebidos os autos
-
01/07/2024 23:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/07/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/07/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:47
Decorrido prazo de DOMINGOS DA PAIXAO MARANHAO DE ABREU em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703582-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGOS DA PAIXAO MARANHAO DE ABREU EXECUTADO: UNEILTON DOS REIS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO o credor para promover o andamento do feito, apresentando planilha atualizada do débito e indicando bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/06/2024 23:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 23:01
Outras decisões
-
14/06/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/06/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:29
Decorrido prazo de DOMINGOS DA PAIXAO MARANHAO DE ABREU em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:11
Decorrido prazo de UNEILTON DOS REIS ALMEIDA em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 21:50
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/04/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:49
Decorrido prazo de UNEILTON DOS REIS ALMEIDA em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703582-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGOS DA PAIXAO MARANHAO DE ABREU EXECUTADO: UNEILTON DOS REIS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD.
Em face do bloqueio ora realizado, INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, inexistente este, pessoalmente, para impugnação ao bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, ou transcorrido o prazo sem manifestação, VENHAM conclusos para os fins do artigo 854, §§ 4º e 5º, do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/03/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DOMINGOS DA PAIXAO MARANHAO DE ABREU em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703582-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGOS DA PAIXAO MARANHAO DE ABREU EXECUTADO: UNEILTON DOS REIS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VENHA pelo exequente, em 05 (cinco) dias, planilha atualizada de débito.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2024 07:24
Recebidos os autos
-
26/02/2024 07:24
Outras decisões
-
22/02/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/02/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703582-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGOS DA PAIXAO MARANHAO DE ABREU EXECUTADO: UNEILTON DOS REIS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do autor perante a intimação de ID 180600105, INDEFIRO os pedidos de ID 180394739.
No mais, promova o credor o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade.
Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito.
Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o princípio da causalidade.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:41
Outras decisões
-
26/01/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/01/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:23
Decorrido prazo de DOMINGOS DA PAIXAO MARANHAO DE ABREU em 25/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 22:04
Recebidos os autos
-
05/12/2023 22:04
Outras decisões
-
05/12/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:17
Outras decisões
-
16/11/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/11/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de DOMINGOS DA PAIXAO MARANHAO DE ABREU em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 13:30
Recebidos os autos
-
23/10/2023 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/10/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de UNEILTON DOS REIS ALMEIDA em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703582-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGOS DA PAIXAO MARANHAO DE ABREU EXECUTADO: UNEILTON DOS REIS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD.
Realizado o bloqueio, CONVERTO-O em penhora e PROMOVO a transferência dos ativos bloqueados para a conta judicial remunerada.
Aguarde-se em Cartório pelo prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias eventual iniciativa da parte executada.
Caso o executado não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente (via postal) para ciência desta Decisão (art. 841, § 2º do CPC).
Não havendo endereço atualizado, observe-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC.
Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para Decisão.
Não havendo impugnação à penhora, INTIME-SE à parte credora indicar os dados da conta bancária para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentados os dados, EXPEÇA-SE Ofício com força de Alvará do montante penhorado, mais acréscimos legais, a ser transferido para conta indicada pelo credor.
Na mesma oportunidade deverá a parte exequente postular o que entender pertinente, indicando eventuais bens ou pleiteando eventual diligência, apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, abatidos os valores levantados, na hipótese de bloqueio/penhora apenas parcial ou informando se dá quitação ao débito, na hipótese de bloqueio/penhora integral.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
21/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:47
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:17
Outras decisões
-
01/08/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/08/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 14:37
Desentranhado o documento
-
02/07/2023 16:37
Decorrido prazo de UNEILTON DOS REIS ALMEIDA em 30/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 17:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 12:06
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/06/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:37
Decorrido prazo de UNEILTON DOS REIS ALMEIDA em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 23:46
Recebidos os autos
-
22/05/2023 23:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/05/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 01:01
Decorrido prazo de UNEILTON DOS REIS ALMEIDA em 30/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:36
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 22:22
Recebidos os autos
-
08/02/2023 22:22
Outras decisões
-
08/02/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/02/2023 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/02/2023 15:08
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/02/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:12
Decorrido prazo de UNEILTON DOS REIS ALMEIDA em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:43
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 17:00
Recebidos os autos
-
07/12/2022 17:00
Outras decisões
-
28/11/2022 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/11/2022 07:28
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:42
Decorrido prazo de UNEILTON DOS REIS ALMEIDA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:42
Decorrido prazo de DOMINGOS DA PAIXAO MARANHAO DE ABREU em 25/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 14:41
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
21/09/2022 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de UNEILTON DOS REIS ALMEIDA em 19/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de DOMINGOS DA PAIXAO MARANHAO DE ABREU em 16/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de UNEILTON DOS REIS ALMEIDA em 02/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de DOMINGOS DA PAIXAO MARANHAO DE ABREU em 01/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 19:06
Recebidos os autos
-
23/08/2022 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2022 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/06/2022 07:53
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de UNEILTON DOS REIS ALMEIDA em 29/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 00:11
Recebidos os autos
-
03/06/2022 00:11
Outras decisões
-
30/05/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/05/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 23:39
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de DOMINGOS DA PAIXAO MARANHAO DE ABREU em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de UNEILTON DOS REIS ALMEIDA em 16/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 19:22
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de UNEILTON DOS REIS ALMEIDA em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 07:49
Recebidos os autos
-
20/04/2022 07:49
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 10:54
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
08/04/2022 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/04/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 08:11
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 08:10
Recebidos os autos
-
05/04/2022 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
28/03/2022 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/03/2022 11:18
Transitado em Julgado em 24/03/2022
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de DOMINGOS DA PAIXAO MARANHAO DE ABREU em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de UNEILTON DOS REIS ALMEIDA em 24/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 00:22
Publicado Sentença em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
23/02/2022 14:59
Recebidos os autos
-
23/02/2022 14:59
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2022 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
11/02/2022 18:00
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/02/2022 22:26
Recebidos os autos
-
10/02/2022 22:26
Outras decisões
-
09/02/2022 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/02/2022 20:38
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:44
Decorrido prazo de UNEILTON DOS REIS ALMEIDA em 08/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
23/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
23/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
21/12/2021 13:51
Recebidos os autos
-
21/12/2021 13:51
Outras decisões
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/11/2021 19:36
Recebidos os autos
-
03/11/2021 19:36
Outras decisões
-
20/10/2021 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/10/2021 10:20
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 02:26
Decorrido prazo de UNEILTON DOS REIS ALMEIDA em 19/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 18:57
Recebidos os autos
-
06/10/2021 18:57
Outras decisões
-
05/10/2021 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/10/2021 18:58
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de UNEILTON DOS REIS ALMEIDA em 04/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 23:39
Recebidos os autos
-
22/09/2021 23:39
Outras decisões
-
21/09/2021 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/09/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 12:03
Desentranhamento
-
21/01/2021 11:25
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 04:37
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
15/12/2020 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
15/12/2020 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 15:42
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 22:25
Recebidos os autos
-
10/12/2020 22:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/12/2020 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/12/2020 10:53
Expedição de Certidão.
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de DOMINGOS DA PAIXAO MARANHAO DE ABREU em 07/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 03:51
Publicado Decisão em 30/11/2020.
-
28/11/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 08:02
Recebidos os autos
-
26/11/2020 08:02
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/11/2020 22:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 03:22
Publicado Decisão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
06/11/2020 17:15
Recebidos os autos
-
06/11/2020 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/11/2020 18:15
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de UNEILTON DOS REIS ALMEIDA em 29/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 13/10/2020.
-
10/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 11:42
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2020 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 10:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/03/2020 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
17/03/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2020 16:53
Recebidos os autos
-
14/03/2020 16:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/03/2020 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/03/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 03:14
Publicado Decisão em 09/03/2020.
-
07/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 15:01
Recebidos os autos
-
05/03/2020 12:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/03/2020 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/03/2020 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2020 02:35
Decorrido prazo de DOMINGOS DA PAIXAO MARANHAO DE ABREU em 28/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:03
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 15:04
Recebidos os autos
-
06/02/2020 14:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/02/2020 20:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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