TJDFT - 0739136-22.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:15
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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17/08/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de WANESSA SOUZA RIBEIRO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de WANESSA SOUZA RIBEIRO em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 21:12
Juntada de Certidão
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23/07/2025 21:12
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:56
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:41
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:41
Deferido o pedido de DENIS CESAR BARROS FURTADO - CPF: *26.***.*15-00 (AUTOR).
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21/07/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de WANESSA SOUZA RIBEIRO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 10:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2025 15:08
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 08:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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16/07/2025 07:46
Recebidos os autos
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16/07/2025 07:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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15/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/07/2025 08:35
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DENIS CESAR BARROS FURTADO em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:38
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/06/2025 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 20:51
Recebidos os autos
-
04/06/2025 20:51
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 14:28
Juntada de Petição de alegações finais
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28/05/2025 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/05/2025 15:04
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/05/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 13:40
Recebidos os autos
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24/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:15
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:15
Indeferido o pedido de DENIS CESAR BARROS FURTADO - CPF: *26.***.*15-00 (AUTOR)
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19/05/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de WANESSA SOUZA RIBEIRO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de WANESSA SOUZA RIBEIRO em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0739136-22.2022.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: DENIS CESAR BARROS FURTADO REU: WANESSA RIBEIRO REIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para ciência da nova data designada para realização da perícia.
Aguarde-se entrega do laudo pericial. -
25/04/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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22/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739136-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DENIS CESAR BARROS FURTADO REU: WANESSA RIBEIRO REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o atestado médico apresentado no ID 232549410, desconstituo os atos praticados na perícia realizada no dia 14.04.2025 (ID 228355566).
Intime-se o perito para agendar nova data para a coleta dos autógrafos da ré, com a participação da assistente técnica do autor.
Ao perito para que promova REAGENDAMENTO da data do ato pericial, informando este juízo quanto à data e horário com antecedência MÍNIMA de 20 (vinte) dias úteis, de modo a que as partes possam ser intimadas do ato pericial.
Destaco às partes que é a derradeira remarcação do ato pericial.
A impossibilidade da produção da prova acarretará o julgamento do mérito, conforme as regras processuais do artigo 373 e artigo 429, ambos do CPC, sem prejuízo da remuneração devida ao perito judicial.
Intimem-se para ciência. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
15/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:47
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:47
Outras decisões
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11/04/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739136-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DENIS CESAR BARROS FURTADO REU: WANESSA RIBEIRO REIS DESPACHO Ainda não houve apreciação do pedido de tutela recursal do agravo de instrumento interposto.
Aguarde-se a perícia designada (ID 228355566). *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/03/2025 10:29
Recebidos os autos
-
27/03/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de WANESSA RIBEIRO REIS em 26/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739136-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DENIS CESAR BARROS FURTADO REU: WANESSA RIBEIRO REIS DESPACHO Ao autor para informar se houve o deferimento de pedido da antecipação da tutela recursal.
Prazo: 5 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/03/2025 07:16
Recebidos os autos
-
18/03/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:18
Outras decisões
-
26/02/2025 15:18
Indeferido o pedido de DENIS CESAR BARROS FURTADO - CPF: *26.***.*15-00 (AUTOR)
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24/02/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de WANESSA RIBEIRO REIS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DENIS CESAR BARROS FURTADO em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739136-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DENIS CESAR BARROS FURTADO REU: WANESSA RIBEIRO REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de manifestação da parte autora de ID 219969976.
Em síntese, afirma o requerente que o perito judicial teria permitido a alteração do documento objeto da perícia, com a finalidade de que o expert pudesse apontar os traços de falsificação identificados no laudo pericial produzido e já removido dos autos, tendo este atuado de modo parcial e em desfavor da parte autora.
Requer que seja declarada a suspeição ou o impedimento do perito nomeado e a impossibilidade de realização de nova prova pericial. É a síntese.
Decido.
A irresignação do requerido não merece prosperar.
De início, não há vedação legal a que o perito grafotécnico solicite pessoalmente às partes os documentos originais que serão periciados.
Ora, quando recebe o munus do juízo, o perito também recebe os poderes inerentes à execução de seu mister.
E solicitar os documentos a serem periciados é o que se espera em uma perícia grafotécnica, de modo que não há irregularidade alguma nessa conduta.
Total transparência foi dada no processo quanto ao recebimento do documento pelo perito, via Correios, conforme manifestação de ID 178728801.
Igual publicidade foi dada pelo perito quanto à comunicação da data de realização das coletas dos autógrafos.
No primeiro agendamento (ID 176941729), em que as partes foram devidamente intimadas a comparecer no endereço indicado pelo perito no dia 21.11.2023, a parte autora não se manifestou nos autos quanto à frustração da diligência daquele dia, dando a entender que sequer compareceu ao local agendado.
Quanto à comunicação efetuada no ID 178728801, datada de 20.11.2023, para a coleta que teve que ser reagendada para 05.12.2023, note-se que tal notícia foi dada pelo perito nos autos com antecedência de 5 (cinco) dias, conforme requerido em lei.
A comunicação à parte requerente quanto ao procedimento reagendado para a data de 05.12.2023 não se consumou em razão dos prazos processuais de conclusão do processo, sem culpa do perito.
Desse modo, sendo claras as circunstâncias em que se deram os dois agendamentos para a colheita das assinaturas da periciada, não há que se aventar conluio algum, ou encontro às escondidas, entre perito e parte ré .
Nesse sentido, veja-se no voto do desembargador relator do AGI 0723780-19.2024.8.07.0000 que não se questiona a imparcialidade e idoneidade do perito nomeado, tendo o agravo sido provido tão somente para que seja possibilitado o acompanhamento das diligências por parte da assistente técnica do autor.
No mais, é deveras leviana a argumentação ora trazida pelo requerente de que teria havido alteração no documento original por conduta omissiva ou comissiva do perito do juízo.
O perito é parte isenta, não partidária, e isso foi reconhecido tacitamente pelas partes quando intimadas a apresentar impugnação à sua nomeação.
Não há conduta, omissiva ou comissiva, praticada pelo perito de modo a favorecer ou desfavorecer quaisquer dos partícipes.
A alegação de que o perito "deu acesso secreto e exclusivo dessa para à parte interessada, surgindo na prova sulcos não preenchidos com tinta fora da área da assinatura do documento questionado, ocasionados por sua ação ou omissão de responsabilidade quanto a guarda do documento original, sulcos os quais logo apontou como indícios de suposta falsidade da mesma, mas sem apontar qualquer das diversas alternativas para seu suposto achado" carece de indícios mínimos de razoabilidade.
O ato pericial em si não foi realizado na presença da requerida.
Somente a sua assinatura foi colhida no procedimento do dia 05.12.2023, como certificado previamente pelo perito em suas manifestações (ID 180644331 e 180644331).
Não encontra amparo no mundo dos fatos a imaginação apresentada pelo autor (eis que não provada), de que o perito teria levado o documento original a ser periciado para o local da coleta (sofrendo o risco de perdê-lo!), e mais, que, naquele local, alguém (não se sabe quem) teria tido tempo e astúcia de pegar esse documento e gerar um “sulco”, exatamente no ponto a ser periciado.
O autor sequer esteve presente no momento da coleta da assinatura, e justamente por isso apresentou agravo contra a decisão deste juízo de ID 194171446.
Não pode agora levantar uma acusação contra os demais partícipes sem ter presenciado nada, nem ter sua assistente técnica testemunhado nenhuma das condutas irregulares aventadas.
Não há que ser afastada a imparcialidade e idoneidade do perito por mero capricho da parte autora.
Assim, o pedido de que seja declarada a suspeição ou o impedimento do perito não possui razão fática para acolhimento no mérito , além de não ter sido feito no momento processual adequado e com os devidos fundamentos.
Ademais, quanto ao pedido de que seja suspenso o ato pericial já agendado por impossibilidade de realização de nova prova pericial, sob a alegação (sem provas, como já exposto acima), de que teria havido omissão do perito em guardar e manter o documento original em idêntica forma a que foi recebida, além de ele merecer ser rechaçado no mérito, sobre ele também ocorreu a preclusão, uma vez que, logo após a ciência do laudo produzido e já removido dos autos, o autor não suscitou esse questionamento quanto ao documento periciado.
Tanto que nem na decisão de ID 194171446, nem nos autos do AGI 0723780-19.2024.8.07.0000 tal fundamento foi enfrentado.
Veja-se dispositivo do CPC quanto à preclusão da alegação suscitada: Art. 430.
A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
A suscitação tardia da nulidade configura a chamada nulidade de algibeira, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual, mormente no caso dos autos, em que não se demonstrou minimamente que ela tenha, de fato, ocorrido.
Quanto à fundamentação do autor, com base no CPP, deve-se ressaltar a total inaplicabilidade da norma ao caso dos autos.
Lembre-se que o Código de Processo Penal é feito com a finalidade de equilibrar a atuação estatal na persecução penal, já que o indivíduo acusado de prática criminosa, evidentemente, possui menos recursos frente ao Estado para se defender.
O caso dos autos é de direito entre particulares, que possuem iguais condições de produção de prova para o convencimento do juízo, de modo que não se fala em “quebra da cadeia de custódia”.
Ao autor cabe a prova do seu direito, e ao réu cabe provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ambos devendo se pautar pelos meios legais permitidos.
Ante o exposto, rejeito a impugnação e indefiro os pedidos de ID 219969976.
Mantenha-se o ato pericial já designado pelo perito no ID 219187069 .
Intimem-se, inclusive o perito. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
17/12/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:16
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:16
Indeferido o pedido de DENIS CESAR BARROS FURTADO - CPF: *26.***.*15-00 (AUTOR)
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de WANESSA RIBEIRO REIS em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/12/2024 10:05
Juntada de Petição de impugnação
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03/12/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 13:00
Desentranhado o documento
-
21/11/2024 11:34
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:34
Outras decisões
-
12/11/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
08/11/2024 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/11/2024 17:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/07/2024 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
11/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/06/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:42
Decorrido prazo de WANESSA RIBEIRO REIS em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:42
Recebidos os autos
-
05/06/2024 21:42
Indeferido o pedido de DENIS CESAR BARROS FURTADO - CPF: *26.***.*15-00 (AUTOR)
-
20/05/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
16/05/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:05
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:05
Indeferido o pedido de DENIS CESAR BARROS FURTADO - CPF: *26.***.*15-00 (AUTOR)
-
17/04/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739136-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DENIS CESAR BARROS FURTADO REU: WANESSA RIBEIRO REIS DESPACHO Intime-se as partes para ciência e manifestação quanto ao parecer do perito de ID. 190277521, no prazo de 10 (dez) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
18/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 19:35
Recebidos os autos
-
25/02/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
21/02/2024 10:39
Juntada de Petição de impugnação
-
19/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739136-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DENIS CESAR BARROS FURTADO REU: WANESSA RIBEIRO REIS CERTIDÃO Tendo em vista o laudo pericial apresentado pelo perito nomeado (ID 184481742), ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
24/01/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:11
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/12/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:50
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/12/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:18
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 05:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/11/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de WANESSA RIBEIRO REIS em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:59
Decorrido prazo de DENIS CESAR BARROS FURTADO em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:19
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:26
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/10/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de WANESSA RIBEIRO REIS em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:58
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
µVistos, etc.
A parte Ré requereu o pagamento dos honorários periciais em duas parcelas.
Considerando que a Ré já efetuou o pagamento da primeira parcela (ID nº 171200260), defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a parte realizar o depósito da segunda parcela.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
18/09/2023 12:34
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:34
Deferido o pedido de WANESSA RIBEIRO REIS - CPF: *29.***.*14-63 (REU).
-
08/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/09/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de WANESSA RIBEIRO REIS em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:37
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/08/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de WANESSA RIBEIRO REIS em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:08
Outras decisões
-
28/07/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
28/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
26/07/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 18:25
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/07/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/06/2023 01:38
Decorrido prazo de WANESSA RIBEIRO REIS em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/06/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:23
Decorrido prazo de WANESSA RIBEIRO REIS em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 14:30
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/06/2023 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:50
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/05/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 13:35
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/04/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:51
Decorrido prazo de WANESSA RIBEIRO REIS em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:58
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 17:01
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/04/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:51
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 14:53
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/03/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:59
Decorrido prazo de WANESSA RIBEIRO REIS em 15/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 10:58
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2023 00:26
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 15:46
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/02/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 13:55
Recebidos os autos
-
25/01/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 20:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
24/01/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/12/2022 16:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2022 03:10
Decorrido prazo de DENIS CESAR BARROS FURTADO em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 08:48
Recebidos os autos
-
05/12/2022 08:48
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
02/12/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 12:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
10/11/2022 12:21
Recebidos os autos
-
10/11/2022 12:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/11/2022 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/11/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 12:40
Recebidos os autos
-
17/10/2022 12:40
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2022 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/10/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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