TJDFT - 0759156-86.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 01:31
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 01:30
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 01:30
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/01/2025 13:39
Recebidos os autos
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24/01/2025 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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16/01/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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30/12/2024 23:08
Recebidos os autos
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30/12/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/12/2024 00:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA FERNANDES em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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16/11/2024 11:41
Recebidos os autos
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16/11/2024 11:41
Deferido em parte o pedido de RENATO DE OLIVEIRA FERNANDES - CPF: *03.***.*34-72 (EXEQUENTE)
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08/11/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/10/2024 21:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/10/2024 00:17
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA FERNANDES em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759156-86.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO DE OLIVEIRA FERNANDES REVEL: ROTA REPRESENTACOES EIRELI - ME SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada a indicar bens passíveis de constrição, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/08/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA FERNANDES em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759156-86.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO DE OLIVEIRA FERNANDES REVEL: ROTA REPRESENTACOES EIRELI - ME DECISÃO Indefiro o pedido id 203269930.
Na petição id 195758381, o credor/exequente pugna pela expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo objeto de restrição via RENAJUD, diligência esta a ser cumprida por meio de oficial de justiça.
O veículo se encontra registrado em outra Unidade da Federação (id 193535007).
Conforme já mencionado no despacho id 200611653, a carta precatória não se coaduna com os princípios norteadores dos procedimentos dos Juizados Especiais, tais como celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual.
Nesse mesmo sentido (Acórdão nº 1409921, 07344109120218070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 21/03/2022, Publicado no DJE: 130/03/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a parte exequente deverá informar endereço no Distrito Federal, onde possa ser encontrado o veículo, sob pena de indeferimento do pedido id 195758381.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
24/07/2024 18:27
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:27
Indeferido o pedido de RENATO DE OLIVEIRA FERNANDES - CPF: *03.***.*34-72 (EXEQUENTE)
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18/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/07/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/06/2024 04:47
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA FERNANDES em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:23
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:39
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/05/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de ROTA REPRESENTACOES EIRELI - ME em 15/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759156-86.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO DE OLIVEIRA FERNANDES REVEL: ROTA REPRESENTACOES EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa via RENAJUD restou frutífera, tendo sido registrada a restrição, conforme comando judicial.
De ordem, ao CJU para ciência e manifestação da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2024 18:12:34.
ADRIANA CASTRO CATANANTE Assessor -
16/04/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
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26/03/2024 03:02
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759156-86.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO DE OLIVEIRA FERNANDES REVEL: ROTA REPRESENTACOES EIRELI - ME DESPACHO Cumpra-se a decisão de Id 187228230 e promova a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada, sujeitos à penhora. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
22/03/2024 01:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/03/2024 20:27
Recebidos os autos
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15/03/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759156-86.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO DE OLIVEIRA FERNANDES REVEL: ROTA REPRESENTACOES EIRELI - ME DECISÃO Indefiro pedido para nova pesquisa pelo SISBAJUD, seja pela consulta normal ou na modalidade "teimosinha", tendo em vista que nas tentativas anteriores não houve êxito na consulta, não havendo indícios nos autos que a situação econômica da parte se tenha alterado.
Vale lembrar que a pesquisa pelos sistemas conveniados não pode se perpetuar "ad eternum", em especial quando visivelmente o escopo da ferramenta não vendo sendo alcançado, dado que o Judiciário não se presta a garimpar ativos financeiros da parte devedora, ônus esse que deve recair sobre a parte exequente.
A consulta ao sistema INFOJUD não alcançará a finalidade pretendida, qual seja, encontrar bens do devedor, pois na declaração de IRPJ não é exigida a declaração de bens, razão pela qual indefiro a pesquisa pelo INFOJUD.
Indefiro, também, expedição de Carta precatória, pois não se coaduna com os princípios norteadores dos procedimentos dos Juizados Especiais, tais como celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual.
Confira-se o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
RÉU RESIDENTE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
CITAÇÃO POR WHASTAPP.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
CARTA PRECATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
INVIABILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão do pedido de citação por meio eletrônico, nos termos da Portaria GC 34 de 02 de março de 2021.
Pede a anulação da sentença para que a inicial seja recebida e a citação seja feita por WhatsApp ou, ainda, por edital. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 29867574 e 29867576).
Sem contrarrazões em razão da ausência de citação do réu. 3.
Da análise dos autos depreende-se que o réu possui domicílio em outra unidade da Federação (MG), o que, incialmente, não impede o processamento do feito nos juizados especiais.
Expedido mandado de citação para cumprimento por AR (ID 29867567), este retornou sem cumprimento com a informação prestada pelo agente de correio de que o citando mudou-se.
Intimado a indicar novo endereço, o autor pugnou pela citação por WhatsApp, o que foi negado pela juíza coordenadora do 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 4.
Nos Juizados Especiais, frustradas as citações por AR, seu cumprimento se dá por oficial de justiça na circunscrição judiciária de Brasília e nas comarcas contíguas.
No caso, o réu possui domicílio em Minas Gerais e o cumprimento do mandado de citação por oficial de justiça depende de expedição de carta precatória, cujo procedimento é incompatível com o sistema dos juizados.
Nesse sentido, cito precedente: (Acórdão 1328797, 07502836820208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
A tentativa de citação e intimação por meios eletrônicos, entre eles o WhatsApp, é medida excepcional e a validade do ato depende do cumprimento das diretrizes estabelecidas no ato normativo (Portaria GC 34 de 2/3/2021), que não afasta o rito exigido para o regular processamento do feito.
A citação por oficial de justiça em outra unidade da Federação depende, antes da forma do seu cumprimento (presencial ou virtual), da expedição de carta precatória, o que, conforme já dito, é incompatível com o sistema dos juizados. 6.
Citação por edital incabível.
O § 2.º do art. 18 da Lei 9.099/95 veda a citação por edital no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Outrossim, dispõe o art. 51 da Lei 9.099/95 que o processo deve ser extinto quando o prosseguimento do feito se mostrar incompatível com o rito.
Desse modo, não sendo localizada a parte demandada e não tendo o autor informado endereço que possibilite o regular processamento do feito nos juizados especiais, escorreita a sentença que extinguiu do feito. 7.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95." (Acórdão nº 1409921, 07344109120218070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 21/03/2022, Publicado no DJE: 130/03/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis nesse Juizado – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos que iniciam a fase de cumprimento de sentença, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Ademais, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, à míngua de utilidade ou efetividade, INDEFIRO o pedido.
Entretanto, para prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada, sujeitos à penhora.
Frutífera a busca, anote-se de imediato as restrições necessárias, quanto à circulação e transferência do automóvel, dispensada a lavratura do termo de penhora.
Cabe ressaltar, contudo, que tal medida, isoladamente, carece de efetividade, uma vez que o objetivo da execução é a satisfação do crédito exequendo.
Daí, deve a parte exequente indicar endereço no qual o veículo pode ser encontrado, para fins de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo a resposta, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Em relação aos veículos encontrados, observe o exequente que: a) se o veículo estiver alienado fiduciariamente, não será possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado de intimação do credor fiduciário; b) se veículo detiver qualquer restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; c) se o veículo possuir outras restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, livres e desembraçados, localizados no Distrito Federal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva, se houver requerimento nesse sentido. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
25/02/2024 02:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:36
Deferido em parte o pedido de RENATO DE OLIVEIRA FERNANDES - CPF: *03.***.*34-72 (EXEQUENTE)
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06/02/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/01/2024 04:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/01/2024 05:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759156-86.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO DE OLIVEIRA FERNANDES REVEL: ROTA REPRESENTACOES EIRELI - ME DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão do feito, em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial o princípio da celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95).
Intime-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, cabendo-lhe juntar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de constrição, sob pena de arquivamento, sem baixa.
Prazo: 5 (cinco) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:06
Indeferido o pedido de RENATO DE OLIVEIRA FERNANDES - CPF: *03.***.*34-72 (EXEQUENTE)
-
08/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/01/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/12/2023 23:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA FERNANDES em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
29/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/11/2023 23:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/11/2023 15:20
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2023 22:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/10/2023 03:16
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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05/10/2023 07:49
Recebidos os autos
-
05/10/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/10/2023 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA FERNANDES em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:51
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759156-86.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO DE OLIVEIRA FERNANDES REVEL: ROTA REPRESENTACOES EIRELI - ME D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95.
A parte devedora, mesmo após ter sido devidamente intimada, não se manifestou nos autos.
Por conseguinte, deve incidir sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da recente decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ.
Venha aos autos a planilha atualizada pelo credor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ajuste-se o valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos.
Após, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
20/09/2023 13:56
Recebidos os autos
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20/09/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/09/2023 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de ROTA REPRESENTACOES EIRELI - ME em 29/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 14:54
Expedição de Carta.
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30/06/2023 22:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2023 19:42
Recebidos os autos
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28/06/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/06/2023 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 01:30
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA FERNANDES em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 11:20
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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23/05/2023 01:29
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA FERNANDES em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:32
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 16:28
Recebidos os autos
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04/05/2023 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2023 03:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/03/2023 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/03/2023 13:46
Recebidos os autos
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16/03/2023 13:46
Decretada a revelia
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16/03/2023 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/03/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/02/2023 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/02/2023 12:28
Juntada de Certidão
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15/02/2023 10:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/02/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/02/2023 18:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/12/2022 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2022 11:05
Recebidos os autos
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28/11/2022 11:05
Decisão interlocutória - recebido
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28/11/2022 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/11/2022 08:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/11/2022 11:42
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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17/11/2022 19:12
Recebidos os autos
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17/11/2022 19:12
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/11/2022 19:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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03/11/2022 21:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2022 21:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/11/2022 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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