TJDFT - 0706529-59.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 10:52
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de SIDNEY PINHEIRO BASTOS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FUCKNER em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de EUDOXIO ANTONIO BATISTA JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSEVAL DOS SANTOS PALMA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de KLERISTON FELLIPE PINTO DA CONCEICAO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ALEXSANDRO BARRETO GOIS em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706529-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALEXSANDRO BARRETO GOIS, EUDOXIO ANTONIO BATISTA JUNIOR, JOSEVAL DOS SANTOS PALMA, KLERISTON FELLIPE PINTO DA CONCEICAO, MARCUS ANDRE FUCKNER, SIDNEY PINHEIRO BASTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Considerando o teor da certidão de ID nº 189468309, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de ID nº 188000710.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de JOSEVAL DOS SANTOS PALMA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de SIDNEY PINHEIRO BASTOS em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de KLERISTON FELLIPE PINTO DA CONCEICAO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FUCKNER em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de EUDOXIO ANTONIO BATISTA JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ALEXSANDRO BARRETO GOIS em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706529-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALEXSANDRO BARRETO GOIS, EUDOXIO ANTONIO BATISTA JUNIOR, JOSEVAL DOS SANTOS PALMA, KLERISTON FELLIPE PINTO DA CONCEICAO, MARCUS ANDRE FUCKNER, SIDNEY PINHEIRO BASTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o ALVARÁ ELETRÔNICO DE LEVANTAMENTO se encontra devidamente assinado, devendo a parte beneficiária comparecer para a sua retirada, na agência bancária do Banco do Brasil, na qual o valor foi depositado.
Fica a parte intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, requerer o que entender de direito, salientado que o silêncio da parte autora será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 -
27/02/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:04
Expedição de Alvará.
-
26/02/2024 16:51
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
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09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de SIDNEY PINHEIRO BASTOS em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FUCKNER em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSEVAL DOS SANTOS PALMA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ALEXSANDRO BARRETO GOIS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de EUDOXIO ANTONIO BATISTA JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de KLERISTON FELLIPE PINTO DA CONCEICAO em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
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01/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 17:14
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706529-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALEXSANDRO BARRETO GOIS, EUDOXIO ANTONIO BATISTA JUNIOR, JOSEVAL DOS SANTOS PALMA, KLERISTON FELLIPE PINTO DA CONCEICAO, MARCUS ANDRE FUCKNER, SIDNEY PINHEIRO BASTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Conforme certidão de ID nº 184990503, não consta depósito judicial referente à ordem de transferência realizada através do sistema SISBAJUD no ID nº 183632764 - Pág. 9, determinada no dia 10/01/2024.
Ante o exposto, oficie-se o Banco Itaú Unibanco S.A. para que promova a transferência da quantia R$ 36.270,00 (Trinta e Seis Mil Duzentos e Setenta Reais), transferência de valor ID 072024000000321736, protocolada em 10/01/2024, às 15:40, para a conta a disposição deste Juízo, devendo comprovar o cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias.
Feito, cumpram-se as determinações contidas na decisão de ID nº 178054131. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 14:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:41
Outras decisões
-
29/01/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
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15/01/2024 13:00
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:28
Juntada de Certidão
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19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:28
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 14:28
Juntada de Certidão
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27/11/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FUCKNER em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de KLERISTON FELLIPE PINTO DA CONCEICAO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de JOSEVAL DOS SANTOS PALMA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de SIDNEY PINHEIRO BASTOS em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de EUDOXIO ANTONIO BATISTA JUNIOR em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de ALEXSANDRO BARRETO GOIS em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:32
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:32
Outras decisões
-
13/11/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/11/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:49
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de EUDOXIO ANTONIO BATISTA JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de KLERISTON FELLIPE PINTO DA CONCEICAO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de JOSEVAL DOS SANTOS PALMA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de SIDNEY PINHEIRO BASTOS em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FUCKNER em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:18
Decorrido prazo de ALEXSANDRO BARRETO GOIS em 30/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:09
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:14
Outras decisões
-
16/10/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/10/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:02
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 19:16
Recebidos os autos
-
02/10/2023 19:16
em cooperação judiciária
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02/10/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706529-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXSANDRO BARRETO GOIS, EUDOXIO ANTONIO BATISTA JUNIOR, JOSEVAL DOS SANTOS PALMA, KLERISTON FELLIPE PINTO DA CONCEICAO, MARCUS ANDRE FUCKNER, SIDNEY PINHEIRO BASTOS DECISÃO Indefiro o pedido de ID 173003498, pois o feito já foi sentenciado.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Não havendo requerimentos, arquivem-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 15:33
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:33
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
25/09/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
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24/09/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 15:17
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de EUDOXIO ANTONIO BATISTA JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FUCKNER em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de SIDNEY PINHEIRO BASTOS em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ALEXSANDRO BARRETO GOIS em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSEVAL DOS SANTOS PALMA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de KLERISTON FELLIPE PINTO DA CONCEICAO em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706529-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXSANDRO BARRETO GOIS, EUDOXIO ANTONIO BATISTA JUNIOR, JOSEVAL DOS SANTOS PALMA, KLERISTON FELLIPE PINTO DA CONCEICAO, MARCUS ANDRE FUCKNER, SIDNEY PINHEIRO BASTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: ALEXSANDRO BARRETO GOIS, EUDOXIO ANTONIO BATISTA JUNIOR, JOSEVAL DOS SANTOS PALMA, KLERISTON FELLIPE PINTO DA CONCEICAO, MARCUS ANDRE FUCKNER, SIDNEY PINHEIRO BASTOS em face de REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré não merece prosperar, diante da presença do binômio necessidade/utilidade, frente à pretensão autoral de cumprimento da oferta e indenização pelo dano moral sofrido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu do réu um pacote de viagem em grupo para o Egito/Cidade do Cairo, (pedidos nº 8207078, 8204979, 8210722, 8210648 e 8214140), com saída em São Paulo, consistindo em 10 (dez) diárias em quarto duplo ou triplo, para seis pessoas, no valor de R$ 2.015,00 cada, conforme mostram os documentos anexados aos autos.
A parte autora deveria sugerir três datas alternativas, com diferença de pelo menos, cinco dias entre cada uma delas, e com antecedência de 60 dias entre as datas de preenchimento do formulário (ID 154894297).
Observa-se dos documentos de ID 154894296 ao 154893542 que a parte autora fez a sugestão das datas por três ocasiões distintas, porém, a parte ré não autorizou o pedido dos consumidores por indisponibilidade de tarifário promocional.
A contratação é na modalidade flexível, portanto, há que ser cumprido numa das três datas eleitas pelo consumidor.
No caso, restou incontroverso que a parte ré não disponibilizou aos requerentes o pacote turístico contratado.
A parte ré apresentou contestação genérica sem comprovar o motivo para não cumprir com a oferta.
Se não encontra passagens ou estadia dentro dos limites da oferta feita à parte autora, então deve a ré arcar com o ônus decorrente do risco do seu empreendimento.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
Ao tomar conhecimento da oferta, a parte autora realizou o pagamento do preço do produto, consumando a compra e venda, na forma do art. 482 do Código Civil.
Desta forma, compete à parte ré cumprir a oferta veiculada, nos termos do artigo 35, inciso I, do CDC.
Quanto aos danos imateriais, reputo-os improcedentes.
O ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da parte autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
De mais a mais, somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33)." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, caminha exatamente no mesmo sentido: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 606382, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. a cumprir a seguinte obrigação de fazer: A parte autora deve indicar 3 (três) datas para a marcação da viagem com 60 dias corridos de antecedência.
Após regular notificação da ré das datas pretendidas, a ré é obrigada a marcar a viagem em até 15 dias úteis.
Não o fazendo, a obrigação de fazer ora imposta será convertida em perdas e danos no valor equivalente ao triplo do valor do contrato não cumprido.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/07/2023 17:03
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2023 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 22:33
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/06/2023 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 00:20
Recebidos os autos
-
28/06/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FUCKNER em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de ALEXSANDRO BARRETO GOIS em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de KLERISTON FELLIPE PINTO DA CONCEICAO em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:28
Decorrido prazo de SIDNEY PINHEIRO BASTOS em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:28
Decorrido prazo de EUDOXIO ANTONIO BATISTA JUNIOR em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:28
Decorrido prazo de JOSEVAL DOS SANTOS PALMA em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
12/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 16:46
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/04/2023 16:34
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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